Art. 159, § 3 do Código de Trânsito Brasileiro em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 159, § 3 do Código de Trânsito Brasileiro

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 12 , I , 141 E 159 , § 3º , TODOS DO CTB . PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de ressarcimento por danos morais contra o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo DETRAN-SP. Na sentença, julgaram-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reduzir os honorários advocatícios devidos à Fazenda. II - Com relação à apontada violação dos arts. 12 , I , 141 e 159 , § 3º , todos do CTB , o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados dos autos, deduziu que a não expedição antecipada da CNH do recorrente decorreu de sua própria inércia por não ter justificado, oportunamente, a necessidade da renovação da habilitação fora do prazo fixado no Comunicado Detran/SP n. 5, de 31/08/2013, pelo que, para se concluir diversamente, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria, necessariamente o revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, procedimento impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice de que trata a Súmula n. 7 /STJ. Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no REsp XXXXX / RN , Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, Julgamento em 27/02/2018, DJe 09/04/2018; AgInt no AREsp XXXXX / SP , Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, Julgamento em 12/12/2017, DJe 18/12/2017. III - Para o deslinde da controvérsia, tal como enfrentada no Tribunal a quo, exigiria a análise e interpretação do Comunicado Detran/SP n. 5, de 31/08/2013, ato normativo não harmonizado no conceito de lei federal ou tratado, procedimento incompatível com a via estreita do apelo excepcional. A esse respeito, os seguintes precedentes: AgInt no REsp XXXXX / RS , Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgamento em 12/02/2019, DJe 11/03/2019; STJ, AgRg no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/06/2015. IV - A análise do dissídio jurisprudencial também fica prejudicada por óbice da Súmula n. 7 /STJ. V - Agravo interno improvido

  • TJ-MG - Ap Cível/Reex Necessário: AC XXXXX85035155001 Juiz de Fora

    Jurisprudência • Acórdão • 

    MANDADO DE SEGURANÇA - REEXAME NECESSÁRIO - RECURSO VOLUNTÁRIO - JULGAMENTO CITRA PETITA - CASSAÇÃO DA SENTENÇA - ARTIGO 515 , § 1º , DO CPC - CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - RENOVAÇÃO - RESOLUÇÃO DO CONTRAN N. 276/2008 - EXIGÊNCIA DE SUBMISSÃO A NOVO PROCESSO DE HABILITAÇÃO - ARTIGO 1º, § 2º - ILEGALIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONFIGURAÇÃO. - Evidente o direito líquido e certo, face à ilegalidade do artigo 1º, § 2º, da Resolução do CONTRAN n. 276, de 2008, frente aos artigos 12 , I , e 159 , §§ 3º , 10 e 11 , ambos do Código de Trânsito Brasileiro - A exigência de submissão do condutor de veículos, a outro processo de habilitação, pelo não-recadastramento no prazo determinado na resolução ultrapassa o poder regulamentar.

  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DETRAN. DANO MORAIS. RESSARCIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se de ação de ressarcimento por danos morais contra o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran-SP. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada para reduzir os honorários advocatícios devidos à Fazenda. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial. II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. As matérias foram devidamente tratadas com clareza e sem contradições. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - Considerando que os embargos são manifestamente protelatórios, condeno a parte embargante a pagar ao embargado multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. (art. 1.026 , § 2º , do CPC/2015 ). V - Embargos de declaração rejeitados.

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