STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 12 , I , 141 E 159 , § 3º , TODOS DO CTB . PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de ressarcimento por danos morais contra o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo DETRAN-SP. Na sentença, julgaram-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reduzir os honorários advocatícios devidos à Fazenda. II - Com relação à apontada violação dos arts. 12 , I , 141 e 159 , § 3º , todos do CTB , o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados dos autos, deduziu que a não expedição antecipada da CNH do recorrente decorreu de sua própria inércia por não ter justificado, oportunamente, a necessidade da renovação da habilitação fora do prazo fixado no Comunicado Detran/SP n. 5, de 31/08/2013, pelo que, para se concluir diversamente, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria, necessariamente o revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, procedimento impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice de que trata a Súmula n. 7 /STJ. Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no REsp XXXXX / RN , Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, Julgamento em 27/02/2018, DJe 09/04/2018; AgInt no AREsp XXXXX / SP , Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, Julgamento em 12/12/2017, DJe 18/12/2017. III - Para o deslinde da controvérsia, tal como enfrentada no Tribunal a quo, exigiria a análise e interpretação do Comunicado Detran/SP n. 5, de 31/08/2013, ato normativo não harmonizado no conceito de lei federal ou tratado, procedimento incompatível com a via estreita do apelo excepcional. A esse respeito, os seguintes precedentes: AgInt no REsp XXXXX / RS , Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgamento em 12/02/2019, DJe 11/03/2019; STJ, AgRg no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/06/2015. IV - A análise do dissídio jurisprudencial também fica prejudicada por óbice da Súmula n. 7 /STJ. V - Agravo interno improvido