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30 de Maio de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

    Superior Tribunal de Justiça
    há 5 anos

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    T2 - SEGUNDA TURMA

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Ministro FRANCISCO FALCÃO

    Documentos anexos

    Inteiro TeorSTJ_AGINT-ARESP_1442914_43355.pdf
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    Ementa

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 12, I, 141 E 159, § 3º, TODOS DO CTB. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

    I - Na origem, trata-se de ação de ressarcimento por danos morais contra o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo DETRAN-SP. Na sentença, julgaram-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reduzir os honorários advocatícios devidos à Fazenda.
    II - Com relação à apontada violação dos arts. 12, I, 141 e 159, § 3º, todos do CTB, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados dos autos, deduziu que a não expedição antecipada da CNH do recorrente decorreu de sua própria inércia por não ter justificado, oportunamente, a necessidade da renovação da habilitação fora do prazo fixado no Comunicado Detran/SP n. 5, de 31/08/2013, pelo que, para se concluir diversamente, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria, necessariamente o revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, procedimento impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice de que trata a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no REsp XXXXX / RN, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, Julgamento em 27/02/2018, DJe 09/04/2018; AgInt no AREsp XXXXX / SP, Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, Julgamento em 12/12/2017, DJe 18/12/2017.
    III - Para o deslinde da controvérsia, tal como enfrentada no Tribunal a quo, exigiria a análise e interpretação do Comunicado Detran/SP n. 5, de 31/08/2013, ato normativo não harmonizado no conceito de lei federal ou tratado, procedimento incompatível com a via estreita do apelo excepcional. A esse respeito, os seguintes precedentes: AgInt no REsp XXXXX / RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgamento em 12/02/2019, DJe 11/03/2019; STJ, AgRg no REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/06/2015.
    IV - A análise do dissídio jurisprudencial também fica prejudicada por óbice da Súmula n. 7/STJ.
    V - Agravo interno improvido

    Acórdão

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator

    Referências Legislativas

    • FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/859356436

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