TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20154014300
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. IBAMA. DESMATAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. TERMO DE EMBARGO/INTERDIÇÃO. LICENÇA AMBIENTAL. ORGÃO ESTADUAL. REGULARIZAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO EMBARGO. LEI COMPLEMENTAR nº 140 /2011. DECRETO Nº 6.514 /08. I- Não se questiona o dever do IBAMA de fiscalizar e autuar empresas que estejam atuando em desconformidade com as prescrições legais, em prática de infrações administrativas ambientais, mesmo em áreas eminentemente a cargo de órgãos ambientais estaduais, em caso de omissões ou insuficiência do órgão original, como prevê específica legislação, a exemplo do art. 225 § 1º , V e § 3º da Constituição Federal , art. 72 , incisos VI , IX, XI e § 8º da Lei Federal 9.605 /98 e ainda no art. 101 do Decreto-lei 6.514/08. Contudo, a atuação do IBAMA não tem o condão de suprir ou sobrepujar a competência do órgão estadual. A Lei Complementar nº 140 /2011 não outorgou ao IBAMA a supervisão dos licenciamentos ambientais de competência dos Estados. Assim, as licenças concedidas por órgãos ambientais não se submetem à ratificação ou homologação do IBAMA para terem validade. II - Uma vez sanada, pelo autuado, a irregularidade apontada, não subsiste respaldo para a continuidade do embargo/ interdição da área, nos termos do art. 15-B do Decreto nº 6.514 /08, sob pena de se violar os princípios da livre atividade econômica, da finalidade do ato administrativo e da razoabilidade. III - Apelação desprovida. Sentença confirmada.