28 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-63.2017.4.03.0000 MS
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
6ª Turma
Publicação
Julgamento
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Ementa
E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL - NULIDADE: INOCORRÊNCIA - EMBARGO DE PARTE DA PROPRIEDADE: REGULARIDADE.
1- No atual momento processual, não há prova suficiente para afastar a presunção de legitimidade e veracidade do auto de infração. A questão deverá ser esclarecida ao longo da instrução.
2- O embargo da propriedade respeita a proporcionalidade: a restrição está limitada à área envolvida nos fatos. É possível a cessação administrativa do embargo, mediante regularização da atividade, nos termos do artigo 15-B, do Decreto nº. 6.514/08. 3- A legislação ambiental é voltada à proteção e à recuperação do meio ambiente. Eventual prejuízo suportado pelo agravante, em decorrência da aplicação das normas ambientais, poderá ser analisado em sede própria. 4- Agravo de instrumento improvido.