Art. 16, § 1 da Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e de Falência - Lei 11101/05 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 16, § 1 da Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e de Falência - Lei 11101/05

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. PEDIDO. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO. EFEITOS. NOVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4. Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5. O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51 , III e IX , da Lei nº 11.101 /2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49 , caput, da Lei nº 11.101 /2005. 7. Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). 8. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9. Recurso especial conhecido e provido.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20175180053

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015 /2014 E 13.467 /2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESAS FALIDAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 82-A DA LEI 11.101 /05. FALÊNCIA DECRETADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.112 /20. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o redirecionamento da execução contra ossóciosou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competênciadesta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda. II. Ainda, não se ignora que a Lei 14.112 /20 inseriu o art. 82-A na Lei 11.101 /05, dispositivo que prevê que somente o juízo falimentar pode decretar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta. Todavia, o legislador expressamente restringiu a aplicação do novel art. 82-A , inserido na Lei 11.101 /05, apenas às falências decretadas e aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência da Lei 14.112 , a qual entrou em vigor em 23/02/21. Inteligência dos arts. 5º , § 1º , III , e 7º da Lei 14.112 /20. III. Nesse contexto, considerando que a decretação da falência das Empresas devedoras ocorreu antes da entrada em vigor da Lei 14.112 /20, remanesce a competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de desconsideração da personalidade jurídica das sociedades devedoras, não havendo nenhum fundamento hábil a afastar a aplicação do entendimento pacífico e uniforme desta Corte Superior, citado acima. IV. No caso, ao concluir pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das Empresas falidas, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 114 , I , da Constituição Federal . V. Demonstrada transcendência política da causa. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

  • TJ-DF - XXXXX20218070000 DF XXXXX-15.2021.8.07.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO CAUTELAR ANTECEDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCILIAÇÃO. ART. 20-B , § 1º DA LEI N. 11.101 /05. STAY PERIOD. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES MOVIDAS CONTRA O AUTOR POR 60 DIAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 48 E 51 DA LEI N. 11.101 /05. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A Lei n. 14.112 /20, que alterou a Lei n. 11.101 /05, seguindo a tendência processual hodierna, criou diversos mecanismos a fim de estimular a autocomposição. A conciliação e a mediação deverão ser incentivadas pelo Poder Judiciário em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 20-A. 2. O art. 20-B , IV, da Lei n. 11.101 /05 permitiu que a pessoa jurídica em dificuldades financeiras, antes de ajuizar a ação de recuperação judicial, proceda à tentativa de negociação das dívidas e das respectivas formas de pagamento com os seus credores, por meio de conciliações e mediações. 3. A pessoa jurídica em dificuldades financeiras que almeje a transação prévia pode pleitear tutela de urgência cautelar antecedente para suspender, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, as execuções contra ela propostas, antecipando os efeitos da recuperação judicial (art. 20-B , § 1º, da Lei n. 11.101 /05). 4. O deferimento da tutela de urgência cautelar exige da pessoa jurídica os mesmos requisitos legais para requerer recuperação judicial, ou seja, que preencha as condições dos arts. 48 e 51 da Lei n. 11.101 /05, a fim de demonstrar a real situação econômica, financeira e patrimonial. 5. Na hipótese, a agravante não trouxe aos autos todos os documentos elencados no art. 51 da Lei n. 11.101 /05, o que afasta a probabilidade do direito, nos termos dos art. 300 e 305 do CPC , quanto à tutela de urgência cautelar almejada. 6. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.

Peças Processuais que citam Art. 16, § 1 da Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e de Falência - Lei 11101/05

  • Petição (Outras) - TJSP - Ação Recuperação Judicial e Falência - Recuperação Judicial - de Empreiteira CI

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2013.8.26.0348 em 05/08/2020 • TJSP · Comarca · Foro de Mauá, SP

    judicial em falência: Recuperação judicial... previsão contida no art. 57 da Lei11.101/05 4... Em outros termos, somente as empresas viáveis devem ser objeto de recuperação judicial ou extrajudicial

  • Petição (Outras) - TJSP - Ação Recuperação Judicial e Falência - Recuperação Judicial - de Empreiteira CI

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2013.8.26.0348 em 05/08/2020 • TJSP · Comarca · Foro de Mauá, SP

    judicial em falência: Recuperação judicial... previsão contida no art. 57 da Lei11.101/05 4... Em outros termos, somente as empresas viáveis devem ser objeto de recuperação judicial ou extrajudicial

  • Petição Intermediária - TJSP - Ação Recuperação Judicial e Falência

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.8.26.0659 em 21/07/2020 • TJSP · Comarca · Foro de Vinhedo, SP

    Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: (...) § 1o O juiz ordenará a expedição de edital, para publicação... em 13/11/2015) , pelo que é certo que as verbas acima em destaque, em sua integralidade, não se sujeitam à Recuperação Judicial conforme preceitua o artigo 49 da Lei11.101/05 8... DECLARA O CRÉDITO JÁ EXISTENTE EM TÍTULO JUDICIAL . CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1

Doutrina que cita Art. 16, § 1 da Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e de Falência - Lei 11101/05

  • Capa

    Recuperação de Empresas - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Eduardo da Silva Mattos e José Marcelo Martins Proença

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Anotações de Direito Empresarial

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Marcello Pietro Iacomini

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Lei de Recuperação de Empresas e Falência - Ed. 2022

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Manoel Justino Bezerra Filho, Adriano Ribeiro Lyra Bezerra e Eronides Aparecido Rodrigues dos Santos

    Encontrados nesta obra:

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