RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Hipótese em que se afasta a nulidade por negativa de prestação jurisdicional em face da inexistência de prejuízo (art. 794 da CLT ). Intactos os arts. 93 , IX , da Lei Maior , 832 da CLT e 458 do CPC . EMPRESA PÚBLICA. NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao deferimento da cesta básica e das progressões horizontais, vez que previstos nas normas coletivas anexadas aos autos . Registrou que as sociedades de economia mista e as empresas públicas, conforme estabelecido no inciso IIdo § 1º do art. 173 da Constituição da Republica , sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive no que tange às obrigações trabalhistas e que o respeito às normas coletivas é direito assegurado aos trabalhadores pelo art. 7º , inciso XXVI , da Constituição da Republica . 2 . O art. 173 , § 1º , II , da Carta Magna é expresso ao determinar que as empresas públicas, caso da reclamada, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas quanto às obrigações trabalhistas. Devem observar, pois, os regramentos fruto de negociação coletiva, conforme preconizado no art. 7º , XXVI , da Constituição da Republica . 3 . Não alteram tal entendimento as disposições contidas no art. 169 , § 1º , I e II , da Carta da Republica , segundo o qual a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista (destaquei) , diante da ressalva contida no inciso II do mencionado dispositivo, relativa às empresas públicas e às sociedades de economia mista. Precedentes. 4 . Restam ilesos, assim, os arts. 169 , § 1º , I , 165 , § 5º , e 173 , § 1º , II , da Carta Magna , 623 da CLT , 1º, 3º, I, b, 16 , I e II , e 21 , I , da LC 101 /2000 . 5 . A alegada necessidade de submissão das normas coletivas ao crivo da Procuradoria-Geral do Estado não encontra previsão nos arts. 37 , caput , e 132 da Constituição Federal , não havendo falar, assim, sob tal enfoque, em violação direta dos mencionados dispositivos. 6 . Também não há falar em violação dos arts. 21 , parágrafo único , e 42 da LC 101 /2000, uma vez que a concessão da cesta básica e das progressões horizontais não decorreu de ato do Governador do Estado, mas, sim, de norma coletiva firmada por empresa pública, detentora de personalidade jurídica própria. 7 . Divergência jurisprudencial hábil não demonstrada, a teor do art. 896 , a, da CLT e da Súmula 337 , I e III, do TST. MULTA DO ART. 538 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPC . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À SENTENÇA. Limitando-se o Tribunal Regional a consignar que, quanto à multa de 1% (um por cento) aplicada sob o fundamento de que procrastinatórios os embargos declaratórios, mantenho tal multa, vez que amparada no parágrafo único do art. 538 do CPC , inviável concluir que a imposição , pelo Juízo de origem, da multa prevista no art. 538 , parágrafo único , do CPC importou em ofensa ao mencionado dispositivo. MULTA DO ART. 538 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPC . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. A Corte a quo condenou o reclamado ao pagamento de multa em razão da oposição de embargos declaratórios, sustentando não restarem configuradas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 535 , I e II , do CPC , que instruem o seu cabimento . 2 . Reconhecida a intenção protelatória da parte embargante, afasta-se a acenada violação do art. 538 , parágrafo único , do CPC . Recurso de revista integralmente não conhecido.