TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20128260053 SP XXXXX-30.2012.8.26.0053
Servidor Público Estadual - Admissão pela Lei nº 500 /74 - Licença gestante - Cabimento Situação também sujeita à Lei 1.054 /08 - Recurso e reexame necessário desprovidos.
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Servidor Público Estadual - Admissão pela Lei nº 500 /74 - Licença gestante - Cabimento Situação também sujeita à Lei 1.054 /08 - Recurso e reexame necessário desprovidos.
Apelação – Servidora pública contratada nos termos da Lei nº 500 /74 - Pretensão ao recebimento de verbas e compensação dos danos extrapatrimoniais relativos à dispensa e interrupção do pagamento de licença-gestante – Procedência – Inconformismo – Inteligência do art. 205, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 180/78 que expressamente prevê que os admitidos em caráter temporário, nos termos do artigo 1º da Lei nº 500 /74, são considerados servidores – Identidade de direitos preservada com advento da Lei Complementar 1.093 /09 - Art. 198 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei Estadual nº 10.261/08) que garante à servidora gestante licença de 180 (cento e oitenta) dias – Inexistência de distinção expressa em lei – Aplicação do dispositivo que se impõe – Precedentes do E. STF e desta E. Corte – Mantidos os danos extrapatrimoniais, porquanto arbitrados à luz da razoabilidade e atendendo a critérios – Alteração dos juros de mora e correção monetária - Recurso parcialmente provido.
Apelação – Servidora pública contratada nos termos da Lei nº 500 /74 - Pretensão ao recebimento de verbas e compensação dos danos extrapatrimoniais relativos à dispensa e interrupção do pagamento de licença-gestante – Procedência – Inconformismo – Inteligência do art. 205, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 180/78 que expressamente prevê que os admitidos em caráter temporário, nos termos do artigo 1º da Lei nº 500 /74, são considerados servidores – Identidade de direitos preservada com advento da Lei Complementar 1.093 /09 - Art. 198 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei Estadual nº 10.261/08) que garante à servidora gestante licença de 180 (cento e oitenta) dias – Inexistência de distinção expressa em lei – Aplicação do dispositivo que se impõe – Precedentes do E. STF e desta E. Corte – Mantidos os danos extrapatrimoniais, porquanto arbitrados à luz da razoabilidade e atendendo a critérios – Alteração dos juros de mora e correção monetária - Recurso parcialmente provido.
Dispõe os arts. 16 , inciso VII e 25 , inciso IV , da Lei 500 /74: “Art. 16 - Serão considerados de efetivo exercício, para os efeitos desta lei, os dias em que o servidor estiver afastado do serviço em... Alega cabível às servidoras admitidas em caráter temporário o direito à licençagestante de 180 dias, nos termos da Lei nº 500 /74 e Lei Complementar nº 1.054 /2008... XXXXX/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: XXXXX/SP) - - Av
Dispõe os arts. 16 , inciso VII e 25 , inciso IV , da Lei 500 /74: “Art. 16 -Serão considerados de efetivo exercício, para os efeitos desta lei, os dias em que o servidor estiver afastado do serviço em... A Lei Complementar Estadual 180/78, em seu artigo 205, inciso I, de há muito, considera como servidores aqueles admitidos em caráter temporário, nos termos do artigo 1º da Lei 500 , de 13 de novembro de... OAB: XXXXX/SP) - Av
Dispõe os arts. 16 , inciso VII e 25 , inciso IV , da Lei 500 /74: “Art. 16 - Serão considerados de efetivo exercício, para os efeitos desta lei, os dias em que o servidor estiver afastado do serviço em... São Paulo, 9 de setembro de 2014... STF, RE 184.347-SP, rel. MIN. MARCO AURÉLIO, j. 16.12.97; STJ, Edcl no RMS 18.205/SP, j. 18.04.2006, rel. MIN. FELIX FISCHER e AgRg no REsp 1.066.647-SP, rel. MIN
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