Página 1003 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Fevereiro de 2016

necessário (fls. 60/61). Inconformada, recorre a vencida, com intuito de inverter o decidido, sob argumento de ausência de previsão legal e impossibilidade de extensão judicial de vantagem a servidora e violação do art. 7.º, § 2.º, da Lei Federal n.º 12.016/2009 (fls. 64/75). Decorrido in albis o prazo para contrariar o recurso, os autos foram remetidos a este E. Tribunal (fls. 78). É o relatório, em acréscimo ao da r. sentença recorrida. O STJ já decidiu, no v. aresto no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.º 1.119.814/SP, j. em 01.12.2009, a respeito de decisão monocrática, com a seguinte ementa, na parte de interesse deste julgado. “2. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 3. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § 1º do CPC).” No caso vertente, aplica-se o disposto no caput, do art. 557, do Cod. Proc. Civil. A Lei Complementar Estadual 180/78, em seu artigo 205, inciso I, de há muito, considera como servidores aqueles admitidos em caráter temporário, nos termos do artigo da Lei 500, de 13 de novembro de 1974, situação não alterada pela Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, a qual dispõe sobre a contratação por tempo determinado prevista no artigo 115, X, da Constituição. Dispõe os arts. 16, inciso VII e 25, inciso IV, da Lei 500/74: “Art. 16 -Serão considerados de efetivo exercício, para os efeitos desta lei, os dias em que o servidor estiver afastado do serviço em virtude de: VII - licença à servidora gestante Artigo 25 - Poderá ser concedida licença: I - (...) IV - para servidora gestante. E o art. 198 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado foi alterado pela LCE nº 1.054/2008 e passou a prever: Art. 198 À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 180 (cento e oitenta) dias com vencimentos ou remuneração, observado o seguinte (...). Portanto, o artigo acima aplica-se à impetrante, pois a Carta Magna não faz diferença entre funcionário e servidor. Não há como se negar a gestante o direito assegurado constitucionalmente à licença sem prejuízo do emprego e do salário (art. , XVIII, da Constituição Federal). Logo, a pretensão da impetrante tem, na verdade, previsão na própria Constituição e, assim, não há como se sustentar ser tal benefício reservado apenas aos funcionários efetivos. No caso vertente, deve-se levar em conta o verdadeiro objetivo da licença maternidade, qual seja, a proteção da menor. Desta forma, cabível a prorrogação pretendida, em especial devido a peculiaridade do presente caso, no qual o recém-nascido necessita de ser alimentado, exclusivamente, por leite materno. Nesse sentido, vv. arestos desta Corte, no AI n.º 104XXXX-94.2014.8.26.0000, Guarulhos, DM22.518AI, j. 8.09.2014, desta relatoria; ap. nº 303XXXX-17.2013.8.26.0224; Guarulhos, rel. DES. EDUARDO GOUVÊA, j. 29.09.2014; ap. nº 000XXXX-72.2014.8.26.0451, Piracicaba, rel. DES. BORELLI THOMAZ, j. 8.10.2014; ap. 000XXXX-22.2014.8.26.0451, Piracicaba, rel. DES. CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI, j. 21.10.2014, este com a seguinte ementa: “REEXAME NECESSÁRIO. Interposição obrigatória, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Professora admitida pela Lei Complementar nº 1.093/2009. Prorrogação do período da licença maternidade para 180 dias, nos termos da Lei Complementar nº 1.054/08. Admissibilidade. Aplicabilidade dos arts. , XVII e 39, § 2º e da Constituição Federal e do art. 198 da Lei 10.261/68. Precedentes. Sentença mantida. Reexame necessário e recurso voluntário improvidos.” O caso é, assim, de não provimento do reexame necessário e do recurso interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo nos autos do mandado de segurança impetrado por Patrícia Meira de Magalhães Pereira contra ato do Diretor da E.E. Prefeito Antonio Pratici (proc. n.º 102XXXX-12.2014.8.26.0224 1º Ofício da Fazenda Pública de Guarulhos, SP), mantida a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Consigne-se, para fins de prequestionamento, inexistir ofensa aos artigos de lei mencionados, pois debatidos, analisados e decididos, prescindíveis as referências numéricas expressas (cfe. STF, RE 184.347-SP, rel. MIN. MARCO AURÉLIO, j. 16.12.97; STJ, Edcl no RMS 18.205/SP, j. 18.04.2006, rel. MIN. FELIX FISCHER e AgRg no Resp 1.066.647-SP, rel. MIN. ADILSON VIEIRA MACABU, j. 22.02.2011). São Paulo, 5 de fevereiro de 2016. LUIS GANZERLA RELATOR, em decisão monocrática (Assinatura eletrônica) - Magistrado (a) Luis Ganzerla - Advs: Giulia Dandara Pinheiro Martins (OAB: 341189/SP) (Procurador) - Vitor Tilieri (OAB: 242456/SP) (Procurador) - Rosimeire Santana de Araujo Crepaldi (OAB: 262299/SP) (Procurador) - Francisco de Assis da Silva Filho (OAB: 158484/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305

DESPACHO

000XXXX-57.2014.8.26.0040 - Processo Físico - Apelação - Araraquara - Apelante: Solange de Fatima Gentil do Nascimento - Apelante: Nelson Aparecido Vieira Nascimento - Apelado: Prefeitura Municipal de Santa Lucia - Apelado: Pedro Rodrigues - III.Pelo exposto, com apoio no artigo 557, “caput”, do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao presente recurso, por sua improcedência. Intimem-se. São Paulo, 17 de fevereiro de 2016. AROLDO VIOTTI Relator - Magistrado (a) Aroldo Viotti - Advs: Nathália Soubhia Rubin (OAB: 301712/SP) - Mariana Scanes (OAB: 311314/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305

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