STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RS XXXX/XXXXX-2
PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PENA NÃO SUPERIOR A 3 ANOS. ART. 16 DA LEI N. 9.605 /1998. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 77 DO CP . CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). NÃO PREENCHIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A Lei n. 9.605 /1998, em seu art. 16 , estabelece que, nos crimes nela previstos, "a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos". 3. Para a suspensão condicional da pena, o art. 77 do Código Penal exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: I) o condenado não seja reincidente em crime doloso, II) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III) não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. 4. No caso em exame, conquanto a pena tenha sido fixada em 3 anos, preenchendo assim o requisito objetivo do art. 16 da Lei n. 9.605 /1998, o acórdão impugnado manteve a sentença condenatória, que considerou como desfavoráveis a culpabilidade, a conduta social, as circunstâncias e as consequências do delito, motivo pelo qual os pacientes não têm direito ao sursis, pois não preenchidos os requisitos subjetivos previstos no inciso II do art. 77 do Código Penal . 5. Writ não conhecido.