TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20158190000 RIO DE JANEIRO NOVA FRIBURGO 3 VARA CIVEL
Agravo de Instrumento. Ação ordinária com pedido liminar de tutela específica. Deferimento de antecipação da tutela para realização instalação de Conselho Fiscal na sociedade Ré. Inconformismo da Demandada. Entendimento desta Relatora quanto à admissibilidade do presente agravo na sua forma instrumental em virtude da manutenção da decisão agravada poder ser considerada como circunstância capaz de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Trata-se de ação ordinária, em que o Autor/Agravado postula a instalação de Conselho fiscal, na forma do art. 161 , § 2º da Lei 6.404 /76, na Companhia Ré, da qual é acionista, titular de ações representativas de, pelo menos, 12,5% do capital social da mesma. Cumpre ressaltar, estar correta a decisão antecipatória da tutela, ora combatida, determinando à Ré/Agravante a convocação, no prazo de 24 horas, de assembleia geral extraordinária a se realizar nos oito dias após a convocação, para instalação do Conselho Fiscal e para eleição de seus respectivos membros, garantindo-se ao Autor/Agravado a eleição de um membro, nos termos do art. 161 , § 4º da Lei 6.404 /76, suspendendo-se os efeitos da deliberação havida na assembleia realizada em 24/07/2014, que rejeitou o pedido de instalação do Conselho Fiscal, até o julgamento final da demanda, sendo fixada multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para a hipótese de descumprimento. No caso vertente, conforma já consignado pela Douta Magistrada de 1º Grau, em sede de cognição sumária, verifica-se a presença dos requisitos previstos no art. 273 do CPC , pois, conforme colocado na decisão agravada, injustificada a negativa dos demais acionistas acerca do pedido de instalação do Conselho fiscal, formulado na AGO realizada em 24/07/2014, motivo pelo qual exsurge o direito do autor de ver instalado o aludido conselho, garantindo-se ao mesmo a eleição de um membro, de acordo com o art. 161 , § 2º e 4º da Lei 6.404 /76. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, na forma do Artigo 557 , caput, do CPC