Art. 165, Inc. V do Código Eleitoral em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 165, Inc. V do Código Eleitoral

  • TRE-PE - Embargos de Declaração em Recurso Eleitoral: RE XXXXX20206170085 ARAÇOIABA - PE

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ELEIÇÕES DE 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. VÍCIOS NO JULGADO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MULTA. COMINAÇÃO. PROTELAÇÃO DO FEITO. 1. Caso em que a embargante se insurge contra acórdão desta Corte que mantém decisão monocrática que denegou recurso da então agravante, ao argumento de que o inconformismo não preenchia requisito imprescindível à sua admissibilidade, já que ausente a própria decisão judicial de primeiro grau, objeto do recurso. 2. Os embargos de declaração são admissíveis quando houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão a ser suprida e/ou erro material a ser corrigido ( Código Eleitoral , art. 275 ). 3. Hipótese em que o acórdão embargado não apresenta qualquer dos vícios pertinentes ao manejo da espécie, estando clara a pretensão do recorrente de rediscutir matéria já enfrentada e postergar o regular trâmite do feito, configurando caráter protelatório, nos termos do art. 275 , § 6º , do Código Eleitoral , no qual se impõe a multa pertinente. 4. A temática levantada em embargos, que diz respeito à apreciação do artigo 165 , V , c/c o § 3º e o § 5º, do Código Eleitoral , à luz dos fatos trazidos ao processo, já fora devidamente apreciada pelo julgado vergastado, sob a premissa de que era imprescindível, na hipótese dos autos, o manejo de formal impugnação, dirigida ao juízo a quo, mediante a qual fossem suscitados efetivamente os pontos objeto da pretensa irresignação dos interessados. A falta de expediente nesse mister justificou a ausência da própria decisão de primeiro grau objeto do recurso inadmitido, conforme restou assentado no acórdão embargado. Assim, não há que se falar em omissão. 5. Aclaratórios não providos, com cominação de multa de um salário-mínimo.

  • TRE-PE - RECURSO ELEITORAL: RE XXXXX ARAÇOIABA - PE

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ELEIÇÕES DE 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. VÍCIOS NO JULGADO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MULTA. COMINAÇÃO. PROTELAÇÃO DO FEITO. 1. Caso em que a embargante se insurge contra acórdão desta Corte que mantém decisão monocrática que denegou recurso da então agravante, ao argumento de que o inconformismo não preenchia requisito imprescindível à sua admissibilidade, já que ausente a própria decisão judicial de primeiro grau, objeto do recurso. 2. Os embargos de declaração são admissíveis quando houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão a ser suprida e/ou erro material a ser corrigido ( Código Eleitoral , art. 275 ). 3. Hipótese em que o acórdão embargado não apresenta qualquer dos vícios pertinentes ao manejo da espécie, estando clara a pretensão do recorrente de rediscutir matéria já enfrentada e postergar o regular trâmite do feito, configurando caráter protelatório, nos termos do art. 275 , § 6º , do Código Eleitoral , no qual se impõe a multa pertinente. 4. A temática levantada em embargos, que diz respeito à apreciação do artigo 165 , V , c/c o § 3º e o § 5º, do Código Eleitoral , à luz dos fatos trazidos ao processo, já fora devidamente apreciada pelo julgado vergastado, sob a premissa de que era imprescindível, na hipótese dos autos, o manejo de formal impugnação, dirigida ao juízo a quo, mediante a qual fossem suscitados efetivamente os pontos objeto da pretensa irresignação dos interessados. A falta de expediente nesse mister justificou a ausência da própria decisão de primeiro grau objeto do recurso inadmitido, conforme restou assentado no acórdão embargado. Assim, não há que se falar em omissão. 5. Aclaratórios não providos, com cominação de multa de um salário-mínimo.

  • TRE-PE - RECURSO ELEITORAL: RE XXXXX20206170085 ARAÇOIABA - PE XXXXX

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ELEIÇÕES DE 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. VÍCIOS NO JULGADO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MULTA. COMINAÇÃO. PROTELAÇÃO DO FEITO. 1. Caso em que a embargante se insurge contra acórdão desta Corte que mantém decisão monocrática que denegou recurso da então agravante, ao argumento de que o inconformismo não preenchia requisito imprescindível à sua admissibilidade, já que ausente a própria decisão judicial de primeiro grau, objeto do recurso. 2. Os embargos de declaração são admissíveis quando houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão a ser suprida e/ou erro material a ser corrigido ( Código Eleitoral , art. 275 ). 3. Hipótese em que o acórdão embargado não apresenta qualquer dos vícios pertinentes ao manejo da espécie, estando clara a pretensão do recorrente de rediscutir matéria já enfrentada e postergar o regular trâmite do feito, configurando caráter protelatório, nos termos do art. 275 , § 6º , do Código Eleitoral , no qual se impõe a multa pertinente. 4. A temática levantada em embargos, que diz respeito à apreciação do artigo 165 , V , c/c o § 3º e o § 5º, do Código Eleitoral , à luz dos fatos trazidos ao processo, já fora devidamente apreciada pelo julgado vergastado, sob a premissa de que era imprescindível, na hipótese dos autos, o manejo de formal impugnação, dirigida ao juízo a quo, mediante a qual fossem suscitados efetivamente os pontos objeto da pretensa irresignação dos interessados. A falta de expediente nesse mister justificou a ausência da própria decisão de primeiro grau objeto do recurso inadmitido, conforme restou assentado no acórdão embargado. Assim, não há que se falar em omissão. 5. Aclaratórios não providos, com cominação de multa de um salário-mínimo.

Diários Oficiais que citam Art. 165, Inc. V do Código Eleitoral

  • DJBA 03/12/2021 - Pág. 810 - Caderno 1 - Administrativo - Diário de Justiça do Estado da Bahia

    Diários Oficiais • 02/12/2021 • Diário de Justiça do Estado da Bahia

    V do Código Eleitoral ; que a eleição poderia ser anulada apenas pelo conselho deliberativo na forma do art. 82, do Estatuto Social; aponta como vícios da decisão que anulou a votação tais como “(i)... círculo de amizade; d) Suposta recusa por parte dos integrantes da Chapa Renovação de entregar à Comissão Eleitoral a urna com o material da Assembleia Eleitoral;”, o que violaria o disposto no art. 165

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