27 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco TRE-PE - Embargos de Declaração em Recurso Eleitoral: RE XXXXX-24.2020.6.17.0085 ARAÇOIABA - PE
Detalhes
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Ementa
ELEIÇÕES DE 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. VÍCIOS NO JULGADO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MULTA. COMINAÇÃO. PROTELAÇÃO DO FEITO.
1. Caso em que a embargante se insurge contra acórdão desta Corte que mantém decisão monocrática que denegou recurso da então agravante, ao argumento de que o inconformismo não preenchia requisito imprescindível à sua admissibilidade, já que ausente a própria decisão judicial de primeiro grau, objeto do recurso.
2. Os embargos de declaração são admissíveis quando houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão a ser suprida e/ou erro material a ser corrigido ( Código Eleitoral, art. 275).
3. Hipótese em que o acórdão embargado não apresenta qualquer dos vícios pertinentes ao manejo da espécie, estando clara a pretensão do recorrente de rediscutir matéria já enfrentada e postergar o regular trâmite do feito, configurando caráter protelatório, nos termos do art. 275, § 6º, do Código Eleitoral, no qual se impõe a multa pertinente.
4. A temática levantada em embargos, que diz respeito à apreciação do artigo 165, V, c/c o § 3º e o § 5º, do Código Eleitoral, à luz dos fatos trazidos ao processo, já fora devidamente apreciada pelo julgado vergastado, sob a premissa de que era imprescindível, na hipótese dos autos, o manejo de formal impugnação, dirigida ao juízo a quo, mediante a qual fossem suscitados efetivamente os pontos objeto da pretensa irresignação dos interessados. A falta de expediente nesse mister justificou a ausência da própria decisão de primeiro grau objeto do recurso inadmitido, conforme restou assentado no acórdão embargado. Assim, não há que se falar em omissão.
5. Aclaratórios não providos, com cominação de multa de um salário-mínimo.