RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTES DENUNCIADOS PORCRIMES FALIMENTARES: FALSIFICAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO OBRIGATÓRIA EOMISSÃO DE LANÇAMENTO QUE DELA DEVERIA CONSTAR OU LANÇAMENTO FALSO (ART. 188 , VI E VII DO DL 7.661 /45). ABOLITIO CRIMINIS NÃOVERIFICADA. FIGURAS PENAIS DESCRITAS NA DENÚNCIA QUE, EM TESE, FORAMMANTIDAS PELA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA (ART. 168, § 1o.., I E II DA LEI 11.105 /05). NÃO OCORRÊNCIA DAPRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INADMISSIBILIDADE DE COMBINAÇÕESDE LEIS SUCESSIVAS. PRECEDENTES DO STJ. ANÁLISE DA PRETENSÃO À LUZDE CADA UMA DAS NORMAS. DL 7.661 /45: DECLARAÇÃO DA FALÊNCIA EM04.06.99. PRAZO DE 2 ANOS PARA O ENCERRAMENTO DO PROCESSO (ART. 132 ,§ 1o. DO DL 7.661 /45). INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 2 ANOS EM04.06.01 (ART. 199 DO DECRETO-LEI 7.661 /45 E ENUNCIADO SUMULAR 147 DO STF). RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM 14.11.02, INTERROMPENDO O PRAZOPRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO QUE TAMBÉM NÃO SE VERIFICA SE APLICADA NAÍNTEGRA A NOVA LEGISLAÇÃO (LEI 11.105 /05), VISTO QUE A PENA COMINADAEM ABSTRATO É DE 3 ANOS DE RECLUSÃO (ART. 168, CAPUT DA LEI11.105/05), PRESCREVENDO EM 8 ANOS, A PARTIR DA DECRETAÇÃO DAFALÊNCIA, OCORRIDA EM 04.06.99 (ART. 182 DA LEI 11.105 /05 C/C ART. 109, IV DO CPB). PARECER DO MPF PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. As condutas supostamente praticadas pelos recorrentes -falsificação de escrituração obrigatória e omissão de lançamento oulançamento falso - estão, em tese, previstas pela Lei de RecuperaçãoJudicial e Extrajudicial e Falência (11.101/05); daí que não háfalar em abolitio criminis. 2. Firme é o entendimento desta Corte Superior quanto àimpossibilidade de combinação de leis sucessivas, resultando nacriação de lex tertia não prevista pelo legislador, devendo seranalisada as condições específicas de cada norma, permitindo-se aorecorrente beneficiar-se daquela disposição que mais lhe favoreça,seja a novel legislação seja aquela já revogada. 3. No caso em exame, se aplicada em sua integralidade a Lei deRecuperação Judicial e Extrajudicial e Falência (Lei 11.105 /05), oart. 168, já em seu caput, prevê pena mínima de 3 (desconsiderando-se, inclusive, as figuras qualifcadas do § 1o., oque, por si só, já resultaria em prazo prescricional de 8 anos,desde a decretação da falência, isto é, desde 04.06.99 (art. 182 daLei 11.105/05 c/c art. 109, IV do CPB). No entanto, a denúncia foirecebida em 14.11.02, interrompendo o prazo, não havendo, porconseguinte, falar em prescrição4. De outra parte, à luz do Decreto-lei 7.661 /45, seu art. 199fixara o prazo prescricional genérico de 2 anos, independentementeda pena cominada ou aplicada. Já o enunciado 147 da Súmula deJurisprudência desta Corte Superior determina que a prescrição decrime falimentar começa a correr da data em que deveria estarencerrada a falência ou do trânsito em julgado da sentença queencerrar ou que julgar cumprida a concordata. Portanto, levando -seem conta que o art. 132 , § 1o. do Decreto-lei 7.661 /45, previa que oprocesso da falência deverá estar encerrado dois anos depois do diada declaração, o prazo de 2 anos teria início em 04.06.01 e seesgotaria em 03.06.03; mas, como visto, houve o recebimento dadenúncia em 14.11.02, interrompendo o prazo prescricional.5. Parecer do MPF pelo não provimento do recurso.6. Recurso Ordinário desprovido.