Art. 17 da Lei do Trabalho Rural - Lei 5889/73 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 17 da Lei do Trabalho Rural - Lei 5889/73

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20135230003

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015 /2014. INCLUSÃO E MANUTENÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE EMPREGADORES QUE SUBMETERAM TRABALHADORES À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO (alegação de violação aos artigos 1º, III e V, 3º, I e III, 4º, II, 5º, II, LIV, LXXVIII, 87, parágrafo único, II, 170, III e VIII, 186, III e IV, da Constituição Federal , 2º, 4º, §§ 1º e 2º da Portaria nº 540/2004 do MTE, às Convenções 29, 105, 1926 da OIT, à Convenção Americana sobre Direitos Humanos e divergência jurisprudencial). O Tribunal Regional, ao manter a sentença na parte em que julgou procedente o pedido de exclusão do nome do autor do cadastro de empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas às de escravo, divulgado pelo MTE, tendo em vista o transcurso de mais de 2 (dois) anos contados do fim dos processos administrativos relativos aos autos de infração lavrados contra o autor e ante a demonstração de saneamento pelo autor de todas as irregularidades apuradas pela fiscalização do MTE, de pagamento de todas as multas administrativas e de celebração de acordo judicial com o Ministério Público do Trabalho, tendo entendido o TRT que "não seria razoável permitir que a Administração, em contrariedade aos artigos 2º e 4º da Portaria n. 540/2004 do MTE, viesse a dar publicidade tardia de fato que não mais subsiste, em um tempo em que o empregador já se redimiu totalmente do seu erro", acabou por decidir em conformidade com os termos dos artigos 2º e 4º, § 1º, da Portaria nº 540/2004 do Ministério do Trabalho e Emprego. Ademais, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal Regional não importa ofensa direta e frontal à literalidade dos dispositivos constitucionais apontados, mas, quando muito, hipotética violação oblíqua, vindo à baila os termos da alínea c do artigo 896 da CLT , até porque o conhecimento do recurso de revista quanto ao presente tema, que trata da observância ou não dos critérios fixado na Portaria nº 540/2004 do MTE, envolve a demonstração de divergência jurisprudencial específica, o que não ocorreu na presente hipótese, eis que o único aresto colacionado nas razões de revista esbarra no óbice da Súmula nº 296 , I, do TST. Recurso de revista não conhecido . INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO - INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST (alegação de violação aos artigos 13 e 17 da Lei nº 5.889 /73 e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST). No presente caso, a despeito da celeuma em torno da regularidade da contratação, certo é que se evidenciou a contratação de empregados por pessoa física interposta para laborarem em atividade de prestação de serviços - "catação de raiz". Extrai-se, portanto, do quadro fático, que os termos do aludido contrato não delineiam a execução de obra certa, evidenciando verdadeira prestação de serviços ("catação de raiz"). Assim, verifica-se que o autor não era dono da obra, mas sim tomador de serviços, não havendo que se falar em aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, pois o que de fato houve foi um contrato de terceirização de mão-de-obra, celebrado entre o autor e o empregador. Todavia, o Tribunal Regional entendeu por aplicar à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, concluindo, ainda, que, "Se o contrato de empreitada é idôneo, quem deve responder pelas irregularidade trabalhistas detectadas é o contratante dos trabalhadores, o empreiteiro Nilton Cardoso Pereira, e não o autor, que é mero dono da obra" e que "o dono da obra não responde pelas obrigações pertinentes aos trabalhadores contratados pelo empreiteiro". Portanto, o Tribunal Regional, ao reformar a sentença para anular os autos de infração, ante o entendimento de que "quem deve responder pelas irregularidade trabalhistas detectadas é o contratante dos trabalhadores, o empreiteiro Nilton Cardoso Pereira, e não o autor, que é mero dono da obra", incorreu em má-aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST. Nesse contexto, havendo, no presente caso, terceirização de serviços, entendo que a responsabilidade do autor pelas sanções administrativas ainda subsiste, uma vez que o artigo 17 da Lei nº 5.889 /1973 estende a todos os trabalhadores rurais, independente da existência de vínculo de emprego, as garantias previstas na Lei do Trabalho Rural , dentre as quais se encontra a obrigatoriedade de observância, no local de trabalho, das normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do Ministro do Trabalho e Previdência Social (artigo 13 da referida lei). Portanto, por se tratar de relação de trabalho rural, nos termos dos artigos 13 e 17 da Lei nº 5.889 /1973, cabia ao autor/contratante, tomador dos serviços de trabalhadores rurais, e não só ao empregador direto, velar pela observância das normas de saúde, segurança e higiene do trabalho, regulamentadas pelo MTE, e que ensejaram a lavratura dos autos de infração em análise. Recurso de revista conhecido e provido .

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20135230003

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015 /2014. INCLUSÃO E MANUTENÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE EMPREGADORES QUE SUBMETERAM TRABALHADORES À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO (alegação de violação aos artigos 1º , III e V , 3º , I e III , 4º , II , 5º , II , LIV , LXXVIII , 87 , parágrafo único , II , 170 , III e VIII , 186 , III e IV , da Constituição Federal , 2º, 4º, §§ 1º e 2º da Portaria nº 540/2004 do MTE, às Convenções 29, 105, 1926 da OIT, à Convenção Americana sobre Direitos Humanos e divergência jurisprudencial). O Tribunal Regional, ao manter a sentença na parte em que julgou procedente o pedido de exclusão do nome do autor do cadastro de empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas às de escravo, divulgado pelo MTE, tendo em vista o transcurso de mais de 2 (dois) anos contados do fim dos processos administrativos relativos aos autos de infração lavrados contra o autor e ante a demonstração de saneamento pelo autor de todas as irregularidades apuradas pela fiscalização do MTE, de pagamento de todas as multas administrativas e de celebração de acordo judicial com o Ministério Público do Trabalho, tendo entendido o TRT que "não seria razoável permitir que a Administração, em contrariedade aos artigos 2º e 4º da Portaria n. 540/2004 do MTE, viesse a dar publicidade tardia de fato que não mais subsiste, em um tempo em que o empregador já se redimiu totalmente do seu erro", acabou por decidir em conformidade com os termos dos artigos 2º e 4º, § 1º, da Portaria nº 540/2004 do Ministério do Trabalho e Emprego. Ademais, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal Regional não importa ofensa direta e frontal à literalidade dos dispositivos constitucionais apontados, mas, quando muito, hipotética violação oblíqua, vindo à baila os termos da alínea c do artigo 896 da CLT , até porque o conhecimento do recurso de revista quanto ao presente tema, que trata da observância ou não dos critérios fixado na Portaria nº 540/2004 do MTE, envolve a demonstração de divergência jurisprudencial específica, o que não ocorreu na presente hipótese, eis que o único aresto colacionado nas razões de revista esbarra no óbice da Súmula nº 296 , I, do TST. Recurso de revista não conhecido . INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO - INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST (alegação de violação aos artigos 13 e 17 da Lei nº 5.889 /73 e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST). No presente caso, a despeito da celeuma em torno da regularidade da contratação, certo é que se evidenciou a contratação de empregados por pessoa física interposta para laborarem em atividade de prestação de serviços - "catação de raiz". Extrai-se, portanto, do quadro fático, que os termos do aludido contrato não delineiam a execução de obra certa, evidenciando verdadeira prestação de serviços ("catação de raiz"). Assim, verifica-se que o autor não era dono da obra, mas sim tomador de serviços, não havendo que se falar em aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, pois o que de fato houve foi um contrato de terceirização de mão-de-obra, celebrado entre o autor e o empregador. Todavia, o Tribunal Regional entendeu por aplicar à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, concluindo, ainda, que, "Se o contrato de empreitada é idôneo, quem deve responder pelas irregularidade trabalhistas detectadas é o contratante dos trabalhadores, o empreiteiro Nilton Cardoso Pereira, e não o autor, que é mero dono da obra" e que "o dono da obra não responde pelas obrigações pertinentes aos trabalhadores contratados pelo empreiteiro". Portanto, o Tribunal Regional, ao reformar a sentença para anular os autos de infração, ante o entendimento de que "quem deve responder pelas irregularidade trabalhistas detectadas é o contratante dos trabalhadores, o empreiteiro Nilton Cardoso Pereira, e não o autor, que é mero dono da obra", incorreu em má-aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST. Nesse contexto, havendo, no presente caso, terceirização de serviços, entendo que a responsabilidade do autor pelas sanções administrativas ainda subsiste, uma vez que o artigo 17 da Lei nº 5.889 /1973 estende a todos os trabalhadores rurais, independente da existência de vínculo de emprego, as garantias previstas na Lei do Trabalho Rural , dentre as quais se encontra a obrigatoriedade de observância, no local de trabalho, das normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do Ministro do Trabalho e Previdência Social (artigo 13 da referida lei). Portanto, por se tratar de relação de trabalho rural, nos termos dos artigos 13 e 17 da Lei nº 5.889 /1973, cabia ao autor/contratante, tomador dos serviços de trabalhadores rurais, e não só ao empregador direto, velar pela observância das normas de saúde, segurança e higiene do trabalho, regulamentadas pelo MTE, e que ensejaram a lavratura dos autos de infração em análise. Recurso de revista conhecido e provido .

Peças Processuais que citam Art. 17 da Lei do Trabalho Rural - Lei 5889/73

  • Recurso - TRT09 - Ação Empregados - Rot

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2014.5.09.0127 em 01/08/2014 • TRT9 · 2ª Vara do Trabalho de Cornélio Procópio

    O art. 17 da lei 5.889 /73, em seu art. 2º , não exige como requisito imprescindível ao vínculo empregatício, a "‘onerosidade da prestação", pois no trabalho rural as retribuições remuneratórias podem... Conforme consignado na r. sentença o embargado está submetido a Lei 5889 /73, art. 2º e 17º, que trata das normas reguladoras do trabalho rural, estabelecendo que: Art. 2º Empregado rural é toda pessoa

  • Petição - Ação Aviso Prévio

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2014.5.09.0127 em 01/08/2014 • TRT9 · 2ª Vara do Trabalho de Cornélio Procópio

    O art. 17 da lei 5.889 /73, em seu art. 2º , não exige como requisito imprescindível ao vínculo empregatício, a "‘onerosidade da prestação", pois no trabalho rural as retribuições remuneratórias podem... Conforme consignado na r. sentença o embargado está submetido a Lei 5889 /73, art. 2º e 17º, que trata das normas reguladoras do trabalho rural, estabelecendo que: Art. 2º Empregado rural é toda pessoa

  • Impugnação - TRT15 - Ação Horas Extras - Rorsum - contra Francisco Carlos Falavigna e Sucocitrico Cutrale

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.5.15.0143 em 27/02/2023 • TRT15 · Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo

    Entretanto, a par destes conceitos gerais, de aplicação aos trabalhadores urbanos e rurais, vale ponderar que no meio rural, por força do disposto nos artigos 4º e 17 da Lei n.º 5.889 /73, existe norma... Com efeito, estabelecendo o artigo 4º da Lei n.º 5.889 /73, que"equipara- se ao empregador rural, a pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional e por conta de terceiros, execute... Deste modo, com amparo nos artigos 2º e 455 da CLT , bem como no artigo da 4º da Lei n.º 5.889 /73, combinado com a Súmula n.º 331 do TST, resta plenamente caracterizada a sua qualidade de tomadora e beneficiária

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