HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. Acusação da prática dos crimes previstos nos arts. 171 , § 2º , IV , e 172 , ambos do Código Penal Brasileiro, 7º, II, III e IX da Lei 8.137 /90 e 1º, I da Lei 8.176 /91. DENÚNCIA QUE SIMPLESMENTE NARRA QUE OS PACIENTES "BENEFICIARAM-SE COM o comércio de combustível fora das especificações, em detrimento da coletividade e ordem econômica", MAS NÃO NARRA COMO CADA UM DELES AGIU PARA ISSO. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CPP . IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ORDEM CONCEDIDA, para determinar o trancamento da ação penal. 1. A única acusação penalmente formal que se extrai da denúncia é a de que os pacientes teriam promovido a comercialização de etanol hidratado em desacordo com o limite estabelecido pelas especificações da ANP, violando, segundo o Ministério Público, os arts. 171 , § 2º , IV , e 172 , ambos do Código Penal Brasileiro, 7º, II, III e IX da Lei 8.137 /90 e 1º, I da Lei 8.176 /91. 2. A conduta narrada na denúncia se mostra insuficiente para sustentar a ação penal, pois não contém elementos mínimos que liguem os pacientes à conduta narrada in concreto, violando, portanto, o art. 41 , do CPP (que dispõe que a denúncia conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias). 3. O simples fato de os pacientes serem diretores e engenheiro químico da empresa distribuidora de etanol não os torna automaticamente responsáveis pela suposta "comercialização de etanol hidratado em desacordo com as especificações da ANP", como entendeu o Ministério Público. 4. Quando a denúncia simplesmente atribui aos pacientes a prática do fato, sem individualizar a conduta deles, transfere para a defesa o ônus da prova acerca do fato criminoso, atribuindo-lhe o fardo de comprovar que os denunciados não foram responsáveis pela hidratação do álcool com violação aos regulamentos da ANP. 5. Essa sistemática viola o sistema acusatório, hoje impregnado, em sua estrutura formal, de caráter essencialmente democrático (JOSÉ FREDERICO MARQUES,"O Processo Penal na Atualidade","in""Processo Penal e Constituição Federal ", p. 13/20, 1993, APAMAGIS/Ed. Acadêmica), que impõe ao Ministério Público, na denúncia, a obrigação de expor, de maneira individualizada, a participação das pessoas acusadas da suposta prática de infração penal (STF - HC 88875 , Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 07/12/2010 grifos aditados). 6. Ordem concedida, determinando-se o trancamento da ação penal.