SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E MÓVEL - DOBRA ACIONÁRIA. PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. As demandas judiciais para complementação de ações subscritas em contratos de participação financeira firmados com sociedades anônimas visam, tão somente, o cumprimento coercitivo de uma obrigação contratual, de modo que possuem natureza de direito pessoal. Logo, se o pedido estiver relacionado a um contrato firmado na vigência do CC/16 , aplica-se o prazo vintenário (art. 177 do CC/16 ); já se o contrato foi firmado na vigência do CC/02, aplica-se o decenal, previsto em seu art. 205 , observado, em ambos os casos, a regra de transição.Quanto às ações de telefonia móvel (objeto da dobra acionária), diferentemente do que ocorre nas demandas de telefonia fixa (ações de telefonia fixa), o termo inicial do prazo prescricional é a data da cisão da Telesc S.A. em Telesc Celular S.A., que ocorreu em 31.01.1998. APELO DA RÉ PROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO E JULGAR EXTINTO O FEITO.