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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX-80.2013.8.24.0023 Capital XXXXX-80.2013.8.24.0023

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Terceira Câmara de Direito Comercial

Julgamento

Relator

Gilberto Gomes de Oliveira

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SC_AC_10109188020138240023_e76d9.pdf
Inteiro TeorTJ-SC_AC_10109188020138240023_af204.rtf
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Ementa

SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES REFERENTES À DOBRA ACIONÁRIA (TELEFONIA MÓVEL) E AS AÇÕES DA TELEFONIA FIXA. IMPROCEDÊNCIA CALÇADA NA PRESCRIÇÃO. APELO DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO.

As demandas judiciais para complementação de ações subscritas em contratos de participação financeira firmados com sociedades anônimas visam, tão somente, o cumprimento coercitivo de uma obrigação contratual, de modo que possuem natureza de direito pessoal. Logo, se o pedido estiver relacionado a um contrato firmado na vigência do CC/16, aplica-se o prazo vintenário (art. 177 do CC/16); já se o contrato foi firmado na vigência do CC/02, aplica-se o decenal, previsto em seu art. 205, observado, em ambos os casos, a regra de transição. Quanto às ações de telefonia móvel (objeto da dobra acionária), diferentemente do que ocorre nas demandas de telefonia fixa (ações de telefonia fixa), o termo inicial do prazo prescricional é a data da cisão da Telesc S.A. em Telesc Celular S.A., que ocorreu em 31.01.1998. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sc/548963712

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