Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.11.0002 em 14/11/2022 • TJMT · Comarca · Várzea Grande, MT
Cuida-se de ação de preferência na cessão direitos sucessórios a terceiros, fundada no art. 1.795 do CC/02 , ajuizada dentro do prazo decadencial, mas sem o efetivo depósito dos valores envolvidos na cessão... direito de preferência do art. 1.795 do Código Civil , condenando-os no ônus de sucumbência... Os Autores com fundamento no art. 1.795 do Código Civil postularam no item 4 da inicial (id , p. 13/15) o exercício do direito de preferência para aquisição dos direitos reais e hereditários sobre o Acordo
Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.13.0440 em 03/11/2022 • TJMG · Comarca · Mutum, MG
DO DIREITO Prescrevem os arts. 1.793 , 1.794 e 1.795 do Código Civil , o seguinte: "Art. 1.793... O texto expresso do artigo 1.793 CC/02 não deixa margem de dúvidas de que o co-herdeiro pode ceder sua quota hereditária , por escritura pública, inclusive a pessoa estranha, como procedeu a Requerida/... DO CÓDIGO CIVIL
Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.8.26.0100 em 07/03/2023 • TJSP · Foro · Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, SP
do Código Civil... ARTS. 1.794 E 1.795 DO CÓDIGO CIVIL . AQUISIÇÃO TANTO POR TANTO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. INDICAÇÃO DE PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. 1... À luz do que dispõe o art. 1.795 do Código Civil e em atenção ao princípio da boa- fé objetiva, o coerdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ART. 1.795 DO CC/02 . CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS A TERCEIROS. COERDEIROS. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. EXERCÍCIO JUDICIAL DO DIREITO POTESTATIVO. DEPÓSITO DOS VALORES DA NEGOCIAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. EXPEDIÇÃO DE GUIAS. EXAME JUDICIAL. OMISSÃO NÃO IMPUTÁVEL AO AUTOR. PREJUÍZO AO TITULAR. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. Cuida-se de ação de preferência na cessão direitos sucessórios a terceiros, fundada no art. 1.795 do CC/02 , ajuizada dentro do prazo decadencial, mas sem o efetivo depósito dos valores envolvidos na cessão de direitos hereditários, embora houvesse pedido expresso de expedição das guias necessárias para tanto na inicial. 2. Recurso especial interposto em: 19/06/2019; concluso ao gabinete em: 24/03/2020; aplicação do CPC/15 . 3. O propósito recursal consiste em determinar: a) em relação ao direito de preferência ou preempção, qual a natureza jurídica do depósito dos valores envolvidos na negociação de direitos sucessórios; e b) se o coerdeiro que formula pedido de expedição de guias para depósito da referida quantia pode ser prejudicado pela omissão judicial no exame de sua requisição. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a matéria em debate, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 5. O art. 1.794 do CC/02 prevê uma limitação à autonomia da vontade do coerdeiro que deseja ceder sua quota-parte a terceiros, impondo-lhe que ofereça anteriormente esses direitos aos demais coerdeiros, para que manifestem seu interesse em adquiri-los nas mesmas condições de preço e pagamento. 6. O exercício desse direito de preferência ocorre, pois, em regra, independentemente da atuação jurisdicional, bastando que, notificado, o coerdeiro adquira os direitos hereditários por valor idêntico e pelas mesmas condições oferecidas ao eventual terceiro estranho interessado na cessão. 7. Todavia, uma vez ultimado o negócio sem observância da notificação prévia do coerdeiro, a solução da questão somente pode se dar na via judicial, pela ação de preferência c.c. adjudicação compulsória. Precedente. 8. Nos termos da jurisprudência da Terceira Turma, a prova do depósito do preço para adjudicação do bem, na petição inicial, é condição de procedibilidade da referida ação. Precedente. 9. Por se tratar de condição de procedibilidade, a omissão do autor em depositar o valor da cessão de direitos hereditários deve ensejar a oportunidade de correção do citado defeito processual, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. 10. Portanto, sobretudo na hipótese em que a ação é ajuizada antes do termo final do prazo decadencial de 180 (cento e oitenta), sendo corrigido o defeito, com o depósito da quantia, o exercício do direito deve retroagir à data do ingresso em juízo. 11. Nessas condições, a demora do Judiciário no exame do pedido de depósito dos valores formulado na inicial não pode prejudicar o autor e não justifica o acolhimento da alegação de decadência. Aplicação analógica da Súmula 106 /STJ. 12. Recurso especial provido.
ART. 1.795 DO CC/02 . CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS A TERCEIROS. COERDEIROS. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. EXERCÍCIO JUDICIAL DO DIREITO POTESTATIVO. DEPÓSITO DOS VALORES DA NEGOCIAÇÃO... Cuida-se de ação de preferência na cessão direitos sucessórios a terceiros, fundada no art. 1.795 do CC/02 , ajuizada dentro do prazo decadencial, mas sem o efetivo depósito dos valores envolvidos na cessão... ARTS. 1.794 E 1.795 DO CÓDIGO CIVIL . AQUISIÇÃO TANTO POR TANTO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. INDICAÇÃO DE PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. 1
No apelo nobre que pretendem trânsito, os recorrentes apontam a violação do art. 2º da Lei n. 11.441 /2007, do art. 982 do CPC/73 , do art. 610 , § 1º , do CPC/2015 , e dos arts. 1.793 a 1.795 do CC/02... do CC/02 , porquanto, com a sub-rogação, a liberdade do devedor em manifestar concordância com a extinção do feito é restringida pelo credor... do CC/02 , ao argumento de que, se os herdeiros forem maiores e capazes, seria possível acordarem com o trâmite extrajudicial do inventário; afirma-se que a penhora do rosto dos autos não inviabilizaria
Com o advento do Código Civil de 2002 , nova polêmica se instaurou em relação a temática... Já o testamenteiro, conforme art. 1.976 do CC/02 , terá a função de dar cumprimento às disposições de última vontade, podendo inclusive serem em números acima de um... Isso porque o art. 2015 do CC/02 trouxe a seguinte redação “Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública , termo nos autos do inventário, ou escrito particular