TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20175150094
RECURSO DE REVISTA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. HORAS EXTRAS. EMPREGADA DOMÉSTICA. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 150 /2015. DIREITO ASSEGURADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 72 /2013. EFEITO IMEDIATO E IMPERATIVO. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL. A Emenda Constitucional nº 72 /2013, publicada em 3/4/2013, assegurou o direito ao recebimento de horas extras aos trabalhadores domésticos, com a alteração do parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal . A mencionada Emenda Constitucional ampliou dezesseis novos direitos à categoria dos domésticos, alguns deles com caráter multidimensional como são os casos da duração de trabalho ; tutela à saúde e segurança no trabalho; seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização; negociação coletiva trabalhista. Incontestável que a EC nº 72 /2013 concedeu efeito jurídico imediato a alguns desses direitos, como é o caso da duração de trabalho, ao passo que outros ficaram na dependência de regulação legal (nova redação do parágrafo único do art. 7º da CF/88 ). Conforme se percebe, a jornada máxima a ser cumprida pelos trabalhadores domésticos passou a ser de 8 horas diárias e 44 semanais, sendo devida a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal, nos termos dos incisos XIII e XVI do artigo 7º da Constituição Federal . Diante deste cenário, esta Corte superior firmou o entendimento de que a Emenda Constitucional nº 72 , em 2 de abril de 2013, alterou a redação do parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal , passando a assegurar, dentre outros direitos, a jornada diária de 8 horas e de 44 semanais para os empregados domésticos. Assim, não prevalece a tese adotada pela Corte regional no sentido de que seriam indevidas as horas extras e reflexos anteriores à publicação da Lei Complementar nº 150 /2015, visto que , na forma prevista na Emenda Constitucional nº 72 /2013, deve ser observada de imediato a jornada máxima de 8 horas diárias e 44 semanais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.