PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. ART. 1.º , INCISO II (TRINTA E SEIS VEZES) E INCISO V (TRÊS VEZES), C.C. ART. 11 C.C. ART. 12 , INCISO I , TODOS DA LEI N. 8.137 /1990, C.C. ART. 71 , CAPUT, DO CÓDIGO PENAL . PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MATERIALIDADE DELITIVA. TIPICIDADE CRIMINAL. LESIVIDADE. GARANTIA DA EXECUÇÃO FISCAL. PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA NÃO DESCARACTERIZADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . CONDUTA DO AGENTE. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. AUTORIA COLETIVA. VÍNCULO SUBJETIVO. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - "[. . .] trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP"( AgRg no RHC n. 167.226/PR , Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022) - Sobre a atipicidade da conduta, a Corte local decidiu que,"conquanto o débito fiscal tenha sido garantido na origem, o certo é que não se equipara ao pagamento do tributo, razão pela qual não enseja, imediata e obrigatoriamente, o trancamento da ação penal, como almejado no presente habeas corpus"(fl. 4830) - Extrai-se, da inicial acusatória (fls. 175/182) que o recorrente seria um dos administradores da empresa BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA., os quais, agindo em conluio, teriam suprimido, entre os anos de 2010 a 2012 o tributo estadual ICMS, mediante fraude à fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, em documento ou livro exigido pela lei fiscal, indicando como isentas mercadorias tributáveis (art. 1.º , inciso II , da Lei n. 8.137 /1990) e, mediante vendas sem emissão de notas fiscais (art. 1.º , inciso V , da Lei n. 8.137 /1990)- A supressão de tributos através de fraude à fiscalização tributária, pela inserção de elementos inexatos em documentos fiscais, estaria comprovada e documentada no Auto de Infração n. XXXXX.09.00002197/2014-62. Por sua vez, a supressão de tributos por meio da omissão da emissão de notas fiscais referentes à venda de mercadorias efetivamente realizadas, estaria atestada e documentada no Auto de Infração n. XXXXX.09.00000503/2015-07. Após a tramitação dos Procedimentos Administrativos Tributários cabíveis, os débitos tributários foram definitivamente lançados e inscritos na dívida ativa - O fato de a dívida ativa estar garantida por contrato de seguro no bojo de execução fiscal movida contra o contribuinte não descaracteriza a materialidade dos crimes fiscais ou a lesividade da conduta. Consta da inicial acusatória que" o prejuízo causado aos cofres públicos do Estado da Paraíba, com consequente prejuízo à coletividade, é de grande vulto e indiscutível, ante as constituições definitivas dos créditos tributários "(fl. 179). A constituição definitiva do crédito tributário, pressuposto material do crime fiscal, não é afastada pela mera garantia do débito em execução - O art. 41 , do Código de Processo Penal , dispõe que"a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas"- Considera-se inepta a denúncia que não proceder à adequada descrição individualizada da conduta do acusado, com seus elementos típicos objetivos e subjetivos. Nos crimes de autoria coletiva, não é preciso que a conduta do imputado seja detalhadamente individualizada já na inicial acusatória - A conduta do recorrente, para os julgadores da origem, foi adequadamente descrita, expondo a denúncia todos os elementos essenciais e circunstanciais do fato delituoso (fl. 4834) - Constata-se, da narrativa da exordial acusatória, que o recorrente era um dos administradores da empresa, o que foi informado pelos registros da Junta Comercial do Estado de Pernambuco e apurado no Procedimento Investigatório Criminal instaurado pelo Ministério Público (fl. 180). Descreve a denúncia que cabia ao recorrente e aos demais administradores"a gestão financeira e patrimonial, assim como o fornecimento de informações ao serviço de contabilidade, além de outras atividades inerentes ao comércio que empreendiam"(fl. 181), ademais,"como diretores da empresa e administradores nos respectivos períodos, tinham plena ciência e total controle das transações e negócios realizados, à época citada, com a responsabilidade de apuração e recolhimento do ICMS devido, bem como o dever de prestar informações fiscais às autoridades fazendárias"(fl. 181) - Anote-se que, em se tratando de crime de autoria coletiva, supostamente praticado pelos diretores da empresa, que, agindo em conjunto e conscientemente, teriam suprimido tributo estadual mediante fraude, a individualização pormenorizada da conduta de cada um não é necessária nesta etapa processual. Basta que se aponte o vínculo de sua conduta com o delito praticado, o que foi atendido pela denúncia, em cumprimento ao disposto no art. 41 , do Código de Processo Penal . Outrossim, a inicial acusatória explicitou a relação concreta das condutas descritas com as funções ordinariamente exercidas por um administrador. Assim, não há qualquer ilegalidade flagrante a legitimar o trancamento da ação penal - Não tendo sido afastada a constituição definitiva do débito tributário pela sua garantia no âmbito da execução fiscal, também não é obrigatória e legalmente impositiva a suspensão da ação penal que tramita na origem - Nesse diapasão,"a garantia do crédito tributário na execução fiscal - procedimento necessário para que o executado possa oferecer embargos - não possui, consoante o Código Tributário Nacional , natureza de pagamento voluntário ou de parcelamento da exação e, portanto, não fulmina a justa causa para a persecução penal, pois não configura hipótese taxativa de extinção da punibilidade ou de suspensão do processo penal"( RHC n. 65.221/PE , Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 27/6/2016) Recurso ordinário desprovido. ( RHC n. 159.012/PE , relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.) Confira-se, ainda: AgRg no RHC n. 155.224/SP , relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.) - Agravo regimental desprovido.