TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20174047001 PR XXXXX-95.2017.4.04.7001
PENAL E PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A , § 1º , INC. I , DO CÓDIGO PENAL . INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADES FINANCEIRAS COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS. ART. 337-A , INC, I, DO CÓDIGO PENAL E ART. 1º , INC. I , DA LEI Nº 8.137 /90. CRIME ÚNICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO. 1. Comete o delito de apropriação indébita previdenciária o agente que deixa de recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à Previdência Social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados vinculados à pessoa jurídica. 2. O sujeito ativo dos crimes cometidos no âmbito de uma pessoa jurídica é, em regra, o seu administrador: a pessoa que detém o poder de gerência, o comando, o domínio sobre a prática ou não da conduta delituosa. A teoria do domínio da organização, como espécie da teoria do domínio do fato, desenvolvida por Claus Roxin, a explicar a autoria mediata, em que o líder da organização, com poder de mando, determinando a prática delitiva a subordinados, autoriza a responsabilização. Precedentes. 3. As graves dificuldades financeiras enfrentadas pela pessoa jurídica para adimplir a obrigação tributária constituem causa excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, desde que comprovadas pela defesa. 4. Tendo a defesa apresentado provas suficientes da grave crise econômica que assolou a pessoa jurídica no período do fato, deve o acusado ser absolvido da prática do crime do art. 168-A , § 1º , inc. I , do Código Penal , com fundamento no art. 386 , inc. VI , do Código de Processo Penal . 5. No que diz respeito ao delito de sonegação, conforme jurisprudência desta Corte, o agente que suprime ou reduz, nas mesmas competências, contribuições previdenciárias e contribuições devidas a entes autônomos mediante omissão do mesmo fato gerador, pratica crime único tipificado no art. 337-A do Código Penal , tendo em vista a coincidência das bases de cálculo e o princípio da especialidade. 6. Deve a denúncia, sob pena de inépcia, esclarecer o fato criminoso que se imputa ao acusado "com todas as suas circunstâncias", ou seja, delimitando todos os elementos indispensáveis à sua perfeita individualização. Caso em que a denúncia observou todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e, ademais, a defesa foi realizada adequadamente, inexistindo, consequentemente, nulidade (art. 563 do Código de Processo Penal ). 7. É possível, excepcionalmente, o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa quanto aos delitos de sonegação, a depender de cauteloso exame das circunstâncias do caso concreto. 8. Na hipótese, incide a causa supralegal de exclusão da culpabilidade, impondo-se a absolvição do acusado quanto à prática do crime único de sonegação de contribuições, previsto no art. 337-A , inc. I, do Código Penal , com fundamento no art. 386 , inc. VI , do Código de Processo Penal . 9. Apelação criminal provida.