STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-7
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 , II , DO CPC/1973 . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA 182 /STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 148 E 182 DA LEI 8.112 /1990. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284 /STF. OFENSA REFLEXA. COISA JULGADA. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. SÚMULA 7 /STJ. 1. Nos termos do art. 105 , III , da Constituição da Republica , o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal. 2. Inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão ora agravada - concernente à inexistência de afronta ao art. 535 do CPC/1973 -, incidindo na espécie a Súmula 182 /STJ. 3. Não é possível conhecer do recurso especial que apresenta suposta violação aos arts. 148 e 182 da Lei 8.112 /1990, pois os dispositivos indicados como malferidos não contêm comando normativo capaz de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284 /STF. 4. A eventual nulidade da sindicância administrativa não é o objeto da subjacente ação, de sorte que tal questão surge no caso concreto de forma reflexa, diante da tese segundo a qual referida nulidade teria sido reconhecida em decisão judicial já transitada em julgado. 5. É firme o entendimento do STJ no sentido de que a discussão acerca da existência ou não da coisa julgada é inviável no âmbito do recurso especial, por demandar, igualmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7 /STJ ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJU 19/11/2007). 6. Para se alterar as conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias e acolher a tese de que não foram produzidas outras provas aptas a ensejar a condenação, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 /STJ. Precedente: ( AgRg no AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17/03/2016). 7. Da mesma forma, "a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7 /STJ, salvo em casos excepcionais, nos quais da leitura do acórdão exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso dos autos" ( AgInt no AREsp XXXXX/PB , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/11/2017). 8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.