TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20134047106 RS XXXXX-62.2013.4.04.7106
PENAL. INCISOS III, V E VII DO ARTIGO 1º DO DECRETO-LEI Nº 201 /1967. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS PREFEITOS MUNICIPAL. ART. 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . EMENDATIO LIBELLI. READEQUAÇÃO DA CAPITULAÇÃO DO DELITO. DESCRIÇÃO FÁTICA DESCRITA NA DENÚNCIA. DOLO. NÃO COMPROVAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. 1. Com fundamento na faculdade conferida pelo art. 383 do Código de Processo Penal (emendatio libelli), corrige-se parcialmente a capitulação do delito à descrição fática posta na denúncia. De sorte que o réu passa a ser julgado pelos incisos III, V e VII do art. 1º do Decreto-Lei nº 201 /1967. 2. Para que o réu incorra nos incisos previstos no art. 1º do Decreto-Lei nº 201 /1967 é preciso que o dolo esteja suficientemente comprovado, não havendo que se falar em modalidade culposa. 3. In casu, conclui-se que as irregularidades apontadas na inicial decorrem de má gestão, administração negligente e/ou imperita, mas não propriamente de atuação deliberadamente voltada ao desrespeito à legislação, de forma geral, ou aos termos do convênio assumido, especificamente. 4. Os elementos apontados pela acusação representem indícios da ocorrência do crime previsto nos incisos III, V e VII do artigo 1º do Decreto-Lei nº 201 /1967, por outro, a dúvida é fato incontroverso. E, em matéria penal, neste momento processual, a dúvida sempre vincula à absolvição. 5. O juízo condenatório deve se basear em prova firme, segura, convincente e incontroversa. E isso não há nos autos. A teor do artigo 156 do Código de Processo Penal , incumbe à acusação produzir prova robusta e apta a demonstrar, com certeza, a ocorrência da empreitada criminosa.