Página 474 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Agosto de 2015

de duas ou mais pessoas, foi comprovada pelos depoimentos prestados, tendo o furto sido ocorrido em conjunto.Nesse sentido, de rigor a procedência da ação. DA DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU FELIPE PEREIRA DE ANDRADE. Na primeira fase, fixo a pena base em 2 (dois) anos de reclusão.Na segunda e terceira fase, não há causas que justifiquem a modificação da pena, restando a pena final de 2 (dois) anos de reclusão.O regime da pena inicial é o aberto.Estão presentes os pressupostos do artigo 44 do Código Penal, logo, substituo a pena privativa de liberdade, por duas restritivas de direito consistente na prestação de serviços à comunidade e no pagamento de 2 salários mínimos federais vigentes nesta data a entidade pública ou privada de caráter social a ser indicado oportunamente pelo setor de execução penal. Adotando o mesmo critério, fixo a pena de multa de 10 (dez) Dias-multa, cada dia fixado no mínimo de 1/30 do salário mínimo federal.DO RÉU DIEGO BUENO DA SILVA.Na primeira fase, fixo a pena base em 2 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase, há a atenuante genérica, ser menor de 21 anos na data dos fatos (artigo 65, inciso I do Código Penal), porém, nesta fase o juiz não pode ir a quem do mínimo legal, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade e da segurança jurídica, conforme Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, logo, mantenho a pena no mesmo patamar.Na terceira fase não há causa que justifique a modificação da pena, restando a pena final de 2 (dois) anos de reclusão.O regime de pena é o inicial aberto.Estão presentes os pressupostos do artigo 44 do Código Penal, logo, substituo a pena privativa de liberdade, por duas restritivas de direito consistente na prestação de serviços à comunidade e no pagamento de 2 salários mínimos federais vigentes nesta data a entidade pública ou privada de caráter social a ser indicado oportunamente pelo setor de execução penal. Adotando o mesmo critério, fixo a pena de multa de 10 (dez) Dias-multa, cada dia fixado no mínimo de 1/30 do salário mínimo federal. Diante o exposto, a presente ação penal é PROCEDENTE para condenar os réus FELIPE PEREIRA DE ANDRADE e DIEGO BUENO DA SILVA por infração ao art. 155, parágrafo 4º, inciso IV, do Código Penal, cada um a pena de 2 (dois) anos de reclusão sob regime inicial ABERTO. substituida a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade e no pagamento de 2 (dois) salários mínimos federais nesta data vigente, destinado a entidade pública ou privada de caráter social a ser indicado oportunamente pelo setor de execução penal e a pena pecuniária de 10 (dez) dias multa cada dia multa fixado no mínimo legal. Após o trânsito em julgado, lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados.Os réus poderão apelar em liberdade, mesmo o revel Felipe, considerando a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.Considerando que o réu Felipe mudou de endereço sem comunicar ao juízo e não compareceu a audiência de instrução, com fulcro no artigo 343 c.c 345 do Código de Processo Penal, decreto a perda de ½ da fiança em favor do Fundo Penitenciário na forma da lei.Oportunamente, arquive-se.P.R.I.C. - ADV: MARCIA PEREIRA BATISTA (OAB 201066/SP), MARIA DA CONCEIÇÃO MELO VERAS GALBETTI (OAB 204062/SP)

Processo 000XXXX-88.2013.8.26.0045 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsidade ideológica - A.K.S. - Vistos. Homologo a desistência formulada pelas partes em relação a testemunha Sandra R.C. Ferreira. Anote-se. Quanto ao pedido de fls. 87: INDEFIRO, por não estarem presentes os requisitos para tal.Aguarde-se a audiência. Intime-se. - ADV: MAIRA FERREIRA CORDEIRO DOS SANTOS (OAB 229508/SP)

Processo 000XXXX-57.2009.8.26.0045 (045.01.2009.006893) - Crimes Contra a Propriedade Imaterial - Sergio Ferreira dos Santos - Vistos. A JUSTIÇA PÚBLICA denunciou SERGIO FERREIRA DOS SANTOS como incurso no art. 184, § 2º, do Código Penal, porque, em 16 de OUTUBRO de 2009, por volta das 13h50min, na feira livre da Rua Maranhão, Centro, nesta Cidade, tinha em depósito, ocultava e expunha à venda, com intuito de lucro, cópias de obra intelectual reproduzidos com violação de direito do autor. A denúncia foi recebida (fls. 31) no dia 06 de julho de 2010; o réu foi citado (fls. 40), ofertou defesa preliminar (fls. 52/53), após o que foi confirmado o recebimento da denúncia (fls. 54), foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas (fls. 79/81), o réu não foi interrogado, pois é revel (fls. 75). Em Memoriais, o Ministério Público (fls. 84/87) pugnou pela procedência da ação e a Defesa (fls. 89/95) pela absolvição do réu pelo princípio da insignificância e da adequação social. Sobreveio a r. sentença (fls. 97/100) que reconheceu a decadência e julgou extinta a punibilidade de Sérgio Ferreira dos Santos, entendendo que o videofonograma não está previsto no § 2º, do artigo 184 do Código Penal, devendo o delito ser classificado como o caput, do artigo 184 do Código Penal, que prevê a decadência se não houve a queixa em 6 (seis) meses. O Ministério Público interpôs recurso (fls. 116/120) em sentido estrito, aduzindo que a conduta do recorrido classifica o crime do Artigo 184, § 2º, do Código Penal, não admitindo a decadência do Artigo 186, I, do Código Penal. O Tribunal de Justiça afastou a decadência e mandou retornar para a 1ª instância para que sejam julgadas as matérias de Mérito. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Preliminarmente, a matéria atinente à decadência já foi decidida pelo Egrégio Tribunal de Justiça e afastada em caráter definitivo (certidão de fls. 161), dessarte, ultrapassada a questão, o juízo irá se ater sobre as demais teses apresentadas pela defesa. A ação é procedente. A materialidade está comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 03/04); pelo auto de exibição e apreensão (fls. 05/06) e pelo laudo pericial (fls. 14/15). A autoria também é certa. Na Delegacia de Polícia (fls. 08), o réu confessou o delito. Disse que estava na feira livre da Rua Maranhão vendendo DVD’s, quando foi surpreendido por policiais civis. Adquiriu os DVD’s na Rua 25 de março, centro de São Paulo, pagando a importância de R$ 1,00 (cada) e os vende por R$ 2,00 (cada), os vende há 1 (um) mês. O réu não foi interrogado em juízo, visto que se mudou de endereço sem prévia comunicação, sendo declarada a sua revelia na forma do artigo 367 do C?digo de Processo Penal (fls. 75). A confissão extrajudicial foi roborada em juízo pela prova oral coligida pelo depoimento dos policiais. Os Policiais Civis; Milton dos Santos Moreira Junior e José Valício Silva Santos (cf. CD a fls. 81), relataram em juízo que na época atuavam em uma operação visando reprimir a pirataria de nome Capitão Gancho, na ocasião dos fatos se dirigiram até a feira livre, surpreenderam o réu expondo à venda os DVD’s. Segundo as testemunhas, o réu admitiu a venda dos produtos há um mês pois estava desempregado, ele também foi flagrado em outra ocasião por outra equipe no mesmo local. Os depoimentos das testemunhas confirmam a confiss?o extrajudicial. Conforme esc?lio do professor Guilherme de Souza Nucci: O julgador jamais pôde basear sua sentença, em especial condenatória, em elementos colhidos unicamente do inquérito policial. Não era mecanismo tolerado nem pela doutrina nem pela jurisprudência. Porém, o juiz sempre se valeu das provas colhidas na fase investigatória, desde que confirmadas, posteriormente, em juízo, ou se estiverem em harmonia com as coletadas sob o crivo do contraditório (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 13 ed., Ed. Forense, 2014). Jurisprudência no mesmo sentido: O art. 155 do Código de Processo Penal não impede que o juiz, para formação de sua livre convicção, considere elementos informativos colhidos na fase de investigação criminal, mas apenas que a condenação se fundamente exclusivamente em prova da espécie (HC105837-RS,1.ª.T.,rel.Rosa Weber,08.05.2012,v.u.). Afasto o princípio da insignificância ou atipicidade material do fato alegado pela defesa. Foram apreendidos 115 DVD’s, valor significativo, gerador de prejuízo aos artistas lesados e ao Estado. Desse modo a conduta é típica. Pelos mesmos motivos, não há que se falar em princípio da adequação social, pois costumes não revogam a lei e a parte não pode alegar desconhecimento desta, na forma do artigo da LICC. Nesse sentido: Inacolhível o princípio da bagatela quando se cuida de proteção ao direito autoral, de natureza imaterial e intelectual, cuja expressão econômica não se restringe a CD’s que deixaram de ser vendidos. Além disso, ainda que não alcançasse valor expressivo no caso concreto, tomada em conjunto a prática da informalidade certamente chega a números vultosos (TJRS, RT 875/621). Assim, a condenação é de rigor. DA DOSIMETRIA DA PENA Na primeira fase, fixo a pena base em 2 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase e na terceira fase não há causa que justifique a modificação da pena, restando a pena final de 2 (dois) anos de reclusão. O regime de pena é o inicial aberto, considerando os

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