Art. 19, § 2 do Código Florestal - Lei 4771/65 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 19, § 2 do Código Florestal - Lei 4771/65

  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: REOMS XXXXX20064013603 MT XXXXX-12.2006.4.01.3603

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROJETO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL. APROVAÇÃO: ATRIBUIÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL. LEI Nº 4.771 /65 (ART. 19). SENTENÇA MANTIDA. I - A atribuição para o exame de processo administrativo referente a projeto de manejo florestal sustentável, antes do IBAMA, passou a ser, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.771 /65, vigente à época da impetração, do órgão ambiental estadual competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA. A recusa do órgão federal em remeter os autos à autoridade competente viola direito líquido e certo do impetrante em obter a conclusão de processo administrativo de seu interesse. II - Sentença mantida. Remessa oficial a que se nega provimento.

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX Orleans XXXXX-3

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGADA CONSTRUÇÃO SOBRE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EVIDÊNCIA, PORÉM, DE RESPEITO AOS LIMITES DA LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO (N. 6.766/79) E DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL (LCM N. 2.147/04). APLICABILIDADE DESTES ÉDITOS E NÃO DO CÓDIGO FLORESTAL [QUER O ANTERIOR (LEI N. 4.771 / 65), QUER O ATUAL (LEI N. 12.651 /12)]. REGIÃO ANTROPIZADA. PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Inexistindo dúvida quanto a que, devido à sua localização, a obra erguida está cônsona com os limites edificáveis prescritos pela cognominada Lei de Parcelamento do Solo Urbano (n. 6.766/79) e pelo Plano Diretor do Município (LCM n. 2.147/04), e, ainda, em região antropizada, desnuda-se descabida a exigência da aplicabilidade do Código Florestal anterior (Lei n. 4.771 /65), à vista dos inúmeros precedentes desta Corte assentado a prevalência das primeiras, por conta do princípio da maior especialidade, bem como do atual (Lei n. 12.651 /12), eis que superveniente à data de concessão do alvará, daí porque é de ser mantido o decreto de improcedência do pedido inicial.

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX SC XXXXX-3 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGADA CONSTRUÇÃO SOBRE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EVIDÊNCIA, PORÉM, DE RESPEITO AOS LIMITES DA LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO (N. 6.766/79) E DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL (LCM N. 2.147/04). APLICABILIDADE DESTES ÉDITOS E NÃO DO CÓDIGO FLORESTAL [QUER O ANTERIOR (LEI N. 4.771 / 65), QUER O ATUAL (LEI N. 12.651 /12)]. REGIÃO ANTROPIZADA. PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Inexistindo dúvida quanto a que, devido à sua localização, a obra erguida está cônsona com os limites edificáveis prescritos pela cognominada Lei de Parcelamento do Solo Urbano (n. 6.766/79) e pelo Plano Diretor do Município (LCM n. 2.147/04), e, ainda, em região antropizada, desnuda-se descabida a exigência da aplicabilidade do Código Florestal anterior (Lei n. 4.771 /65), à vista dos inúmeros precedentes desta Corte assentado a prevalência das primeiras, por conta do princípio da maior especialidade, bem como do atual (Lei n. 12.651 /12), eis que superveniente à data de concessão do alvará, daí porque é de ser mantido o decreto de improcedência do pedido inicial.

Peças Processuais que citam Art. 19, § 2 do Código Florestal - Lei 4771/65

  • Recurso - TJBA - Ação Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Procedimento Comum Cível - contra Municipio de Salvador e Camara Municipal de Salvador

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2015.8.05.0001 em 26/04/2019 • TJBA · Comarca · SALVADOR, BA

    Prefacialmente, convém registrar que o direito dos embargantes encontra amparo no parágrafo 2º do art. 19 da lei nº 4771 /65, in verbis: "Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis... INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO 5º DO ART. 6º DA LEI 4.717 /65... nº , residente e domiciliado na , Salvador/BA, por suas patronas infra firmadas, com endereço profissional na CEP , com fundamento nos artigos 6º , parágrafo 5º e 19 , parágrafo 2º , da Lei nº 4.717 /65

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