TST - : RRAg XXXXX20125020444
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. O processamento do recurso de revista não se viabiliza por ofensa aos artigos 19 , II , da Lei nº 8.630 /1993 e 33 , II , c , da Lei nº 12.815 /2013, porque, conforme se depreende do acórdão regional, a imposição da obrigação de fazer consistente na determinação de retorno do reclamante como trabalhador avulso de capatazia decorreu da observância à diretiva estabelecida no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº XXXXX-83.2009.5.09.0322 , no sentido de que a aposentadoria espontânea do portuário não é causa de extinção da inscrição no cadastro e do seu registro no OGMO, bem assim que a expressão "aposentadoria", prevista no artigo 27 , § 3º , da Lei nº 8.630 /1993, vigente à época, não se refere àquela requerida espontaneamente pelo beneficiário. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DO CANCELAMENTO DO REGISTRO NO OGMO . Este Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que o OGMO, ao cancelar o registro do reclamante com fundamento no artigo 27 , § 3º , da Lei nº 8.630 /1993, não praticou ato ilícito a ensejar o pagamento de indenização, porquanto o fez amparado em interpretação de dispositivo de lei válido e eficaz à época. Recurso de revista não conhecido.