Art. 19, Inc. Ii da Lei 8630/93 em Jurisprudência

319 resultados

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036104 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INDENIZAÇÃO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - AITP. AUSÊNCIA DE PROVAS DO REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL NO PRAZO LEGAL DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 58 DA LEI 8.630 /93. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO IMPROVIDO. 1- Trata-se de ação de rito ordinário proposta por Sebastião Rosa em face do Banco do Brasil e da União, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização decorrente do cancelamento do registro do trabalhador portuário avulso, custeada pelo Fundo de Indenização do Trabalhador Avulso (FITP), nos termos do artigo 67 da Lei nº 8.630 /93. 2 - Competência da Justiça Federal Comum para processamento e julgamento da causa diante o ingresso da União como assistente simples do Banco do Brasil. Aplicação do art. 109 , I da CF/88 e do Enunciado da Súmula 517 do STF. 3- Para fazer jus à indenização prevista no art. 59 da Lei nº 8630 /93, é necessário o preenchimento de dois requisitos: estar o trabalhador matriculado em XXXXX-12-90, exercendo comprovadamente atividade em caráter efetivo, desde a matrícula até a data da publicação da lei, ou seja, até 25-02-93 (art. 55) e, ter requerido o cancelamento do registro profissional até a data-limite de 31/12/94 (art. 58). 4- O autor não comprovou que requereu o cancelamento de seu registro junto ao OGMO no prazo legal, sendo que continuou a laborar como trabalhador portuário avulso até 10/07/1996, quando teve seu registro cancelado em razão da concessão de benefício previdenciário de aposentadoria, portanto, depois de consumado o referido prazo decadencial, que não admite interrupção nem suspensão. 5- Em razão da inobservância do prazo legal, o apelante não tem o direito de receber a indenização prevista no artigo 59 da Lei 8.630 /93, forçoso reconhecer a decadência do direito invocado. 6- Sucumbência integral do recorrente. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual a incidir sobre o importe fixado na r. sentença, nos termos do art. 85 , § 11 do CPC/15 , em desfavor da parte autora. 7 – Apelo improvido.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRT-4 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20095040121

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. TRABALHADOR AVULSO. OGMO. EXIGÊNCIA DE TREINAMENTO PARA INGRESSO NAS ESCALAS DE TRABALHO. O art. 27 , § 1º , da Lei 8.630 /93 prevê que a inscrição no cadastro do trabalhador portuário dependerá, exclusivamente, de prévia habilitação profissional do trabalhador interessado, mediante treinamento realizado em entidade indicada pelo órgão de gestão de mão-de-obra. Ademais, considerando competir ao OGMO promover a formação profissional e o treinamento multifuncional do trabalhador portuário, como também zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança no trabalho portuário avulso (art. 19 , II e V , da Lei 8.630 /93), entende-se razoável a exigência de qualificação através de participação em curso de especialização para que seja considerado habilitado o TPA, possibilitando, dessa forma, seu ingresso nas escalas de trabalho. Recurso ordinário do reclamado a que se dá provimento.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20154036104 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109 , I DA CF/88 E SÚMULA 517 DO STF. ADICIONAL DE INDENIZAÇÃO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - AITP. AUSÊNCIA DE PROVAS DO REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL NO PRAZO LEGAL DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 58 DA LEI 8.630 /93. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO IMPROVIDO. 1- Trata-se de ação de rito ordinário proposta por Sebastião Rosa em face do Banco do Brasil e da União, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização decorrente do cancelamento do registro do trabalhador portuário avulso, custeada pelo Fundo de Indenização do Trabalhador Avulso (FITP), nos termos do artigo 67 da Lei nº 8.630 /93. 2 - Competência da Justiça Federal Comum para processamento e julgamento da causa diante o ingresso da União como assistente simples do Banco do Brasil. Aplicação do art. 109 , I da CF/88 e do Enunciado da Súmula 517 do STF. 3- Para fazer jus à indenização prevista no art. 59 da Lei nº 8630 /93, é necessário o preenchimento de dois requisitos: estar o trabalhador matriculado em XXXXX-12-90, exercendo comprovadamente atividade em caráter efetivo, desde a matrícula até a data da publicação da lei, ou seja, até 25-02-93 (art. 55) e, ter requerido o cancelamento do registro profissional até a data-limite de 31/12/94 (art. 58). 4- O autor não comprovou que requereu o cancelamento de seu registro junto ao OGMO no prazo legal, sendo que continuou a laborar como trabalhador portuário avulso até 10/07/1996, quando teve seu registro cancelado em razão da concessão de benefício previdenciário de aposentadoria, portanto, depois de consumado o referido prazo decadencial, que não admite interrupção nem suspensão. 5- Em razão da inobservância do prazo legal, o apelante não tem o direito de receber a indenização prevista no artigo 59 da Lei 8.630 /93, forçoso reconhecer a decadência do direito invocado. 6- Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição do recurso, majoro os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) do valor da causa, a serem repartidos pelos réus, observada a gratuidade, nos termos do artigo 85 , § 11 , do Código de Processo Civil . 7 – Apelo improvido. Sentença mantida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20154036104 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INDENIZAÇÃO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - AITP. AUSÊNCIA DE PROVAS DO REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL NO PRAZO LEGAL DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 58 DA LEI 8.630 /93. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO IMPROVIDO. 1- Trata-se de ação de rito ordinário proposta por Sebastião Rosa em face do Banco do Brasil e da União, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização decorrente do cancelamento do registro do trabalhador portuário avulso, custeada pelo Fundo de Indenização do Trabalhador Avulso (FITP), nos termos do artigo 67 da Lei nº 8.630 /93. 2 - Competência da Justiça Federal Comum para processamento e julgamento da causa diante o ingresso da União como assistente simples do Banco do Brasil. Aplicação do art. 109 , I da CF/88 e do Enunciado da Súmula 517 do STF. 3- Para fazer jus à indenização prevista no art. 59 da Lei nº 8630 /93, é necessário o preenchimento de dois requisitos: estar o trabalhador matriculado em XXXXX-12-90, exercendo comprovadamente atividade em caráter efetivo, desde a matrícula até a data da publicação da lei, ou seja, até 25-02-93 (art. 55) e, ter requerido o cancelamento do registro profissional até a data-limite de 31/12/94 (art. 58). 4- O autor não comprovou que requereu o cancelamento de seu registro junto ao OGMO no prazo legal, sendo que continuou a laborar como trabalhador portuário avulso até 28/02/2000, quando teve seu registro cancelado em razão da concessão de benefício previdenciário de aposentadoria, portanto, depois de consumado o referido prazo decadencial, que não admite interrupção nem suspensão. 5- Em razão da inobservância do prazo legal, o apelante não tem o direito de receber a indenização prevista no artigo 59 da Lei 8.630 /93, forçoso reconhecer a decadência do direito invocado. 6- Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição do recurso, majoro os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) do valor da causa, a serem repartidos pelos réus, observada a gratuidade, nos termos do artigo 85 , § 11 , do Código de Processo Civil . 7 – Apelo improvido. Sentença mantida.

  • TRT-17 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20095170013

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO OGMO. Consoante exegese do art. 29.1.4. 1, alínea b, c/c art. 175 da CLT c/c arts. 16 e 19 , II e V , da Lei n.º 8.630 /93, compete ao OGMO, empregadores e tomadores de serviços, fornecer instalações adequadas à prestação do labor, assegurando condições de segurança necessárias à prevenção de acidentes do trabalho. Concluo, então, que o OGMO é solidariamente responsável com a 1ª (primeira) reclamada pelos danos decorrentes do acidente do trabalho ocorrido com o trabalhador avulso. (TRT 17ª R., 00507-2009-013-17-00-3, Rel. Desembargadora Carmem Vilma Garisto, DEJT 15/08/2013).

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20154036104 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INDENIZAÇÃO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - AITP. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 58 DA LEI 8.630 /93 1 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INDENIZAÇÃO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - AITP. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 58 DA LEI 8.630 /93 1 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INDENIZAÇÃO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - AITP. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 58 DA LEI 8.630 /93 1 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.. ADICIONAL DE INDENIZAÇÃO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - AITP. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 58 DA LEI 8.630 /93 1- Trata-se de ação de rito ordinário proposta por Sebastião Rosa em face do Banco do Brasil e da União, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização decorrente do cancelamento do registro do trabalhador portuário avulso, custeada pelo Fundo de Indenização do Trabalhador Avulso (FITP), nos termos do artigo 67 da Lei nº 8.630 /93. 2- Para fazer jus à indenização prevista no art. 59 da Lei nº 8630 /93, é necessário o preenchimento de dois requisitos: estar o trabalhador matriculado em XXXXX-12-90, exercendo comprovadamente atividade em caráter efetivo, desde a matrícula até a data da publicação da lei, ou seja, até 25-02-93 (art. 55) e, ter requerido o cancelamento do registro profissional até a data-limite de 31/12/94 (art. 58). 3- O autor não comprovou que requereu o cancelamento de seu registro junto ao OGMO no prazo legal, sendo que continuou a laborar como trabalhador portuário avulso até 2005, quando teve seu registro cancelado em razão da concessão de benefício previdenciário de aposentadoria, portanto, depois de consumado o referido prazo decadencial, que não admite interrupção nem suspensão. 4- Em razão da inobservância do prazo legal, o apelante não tem o direito de receber a indenização prevista no artigo 59 da Lei 8.630 /93, forçoso reconhecer a decadência do direito invocado. 5- Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição do recurso, majoro os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) do valor da causa, a serem repartidos pelos réus, observada a gratuidade, nos termos do artigo 85 , § 11 , do Código de Processo Civil .

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20154036104 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LEI 8.630 /93. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INDENIZAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE UM ANO. CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à indenização prevista no Art. 59 , da Lei nº 8.630 /93. 2. A Lei nº 8.630 /93 assegura aos trabalhadores portuários avulsos, desde que requeiram ao organismo local de gestão de mão-de-obra, no prazo de até 1 (um) ano, contado do início da vigência do adicional a que se refere o Art. 61, da mesma Lei, o cancelamento do respectivo registro profissional. 3. Só fazem jus à indenização instituída pelo Art. 59 , da Lei nº 8.630 /93, portanto, aqueles trabalhadores que tenham requerido o cancelamento do registro profissional no prazo determinado - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1994. 4. Como bem asseverou o Magistrado a quo, o autor não se desincumbiu do ônus de provar ter requerido tempestivamente o cancelamento do seu registro profissional, o que, repise-se, é conditio sine qua non para o recebimento da indenização pleiteada. Operou-se, portanto, a decadência. Precedentes do C.STJ (RESP XXXXX) e desta C. Turma (AC - 647565 - XXXXX-17.1997.4.03.6104 ). 5. Apelação desprovida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20154036100 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LEI 8.630 /93. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INDENIZAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE UM ANO. CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à indenização prevista no Art. 59 , da Lei nº 8.630 /93. 2. A Lei nº 8.630 /93 assegura aos trabalhadores portuários avulsos, desde que requeiram ao organismo local de gestão de mão-de-obra, no prazo de até 1 (um) ano, contado do início da vigência do adicional a que se refere o Art. 61, da mesma Lei, o cancelamento do respectivo registro profissional. 3. Só fazem jus à indenização instituída pelo Art. 59 , da Lei nº 8.630 /93, portanto, aqueles trabalhadores que tenham requerido o cancelamento do registro profissional no prazo determinado - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1994. 4. Como bem asseverou a Magistrada a quo, o autor não se desincumbiu do ônus de provar ter requerido tempestivamente o cancelamento do seu registro profissional, o que, repise-se, é conditio sine qua non para o recebimento da indenização pleiteada. Operou-se, portanto, a decadência. Precedentes do C.STJ (RESP XXXXX) e desta C. Turma (AC - 647565 - XXXXX-17.1997.4.03.6104 ). 5. Apelação desprovida. 6. Mantida a r. sentença in totum.

  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20165010056 RJ

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRABALHADOR PORTUÁRIO. APOSENTADORIA. CANCELAMENTO. O C. TST se pronunciou por meio da ArgInc nº 3954000-83.2009.5.0322 pela rejeição da arguição de inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 27 da Lei nº 8.630 /93, mas para dar interpretação conforme, a fim de declarar que a aposentadoria espontânea não acarreta a extinção da inscrição no cadastro e registro do portuário.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC 70272 SP XXXXX-6

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. INCENTIVO A CANCELAMENTO DE REGISTRO. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 58 DA LEI 8.630 /93. FACULDADE DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA (OGMO) DE ADOTAR OUTROS PROGRAMAS DE INCENTIVO. DESCABIMENTO DE EXIGÊNCIA DE SUA ADOÇÃO A QUALQUER TEMPO. 1. Os apelantes, na condição de trabalhadores portuários avulsos, pediram o cancelamento do registro profissional quando já decorrido o prazo do art. 58 da Lei 8.630 /93. 2. Não efetuado o pedido naquele prazo, é inarredável a decadência do direito ali previsto. Precedentes do STJ. 3. A faculdade de promover programas de alocação e de incentivo ao cancelamento do registro (Lei 8.630 /93, art. 19 , II ) não se convola em obrigação para o OGMO, de modo que este tipo de providência não é exigível a qualquer tempo pelo trabalhador portuário avulso, mas somente nos casos em que houver a adoção de programas desta espécie. 4. A forma de proteção aos trabalhadores portuários avulsos é o Fundo de Indenização dos Trabalhadores Portuários Avulsos (FITP), instituído pelo art. 67 da Lei 8.630 /93, constituído pelo Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (AITP), disciplinado nos art. 61 a 66 da mesma lei. 5 . Intervenção da União como assistente da parte ré. 6. Apelação a que se nega provimento.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo