STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX CE XXXX/XXXXX-6
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. LEGALIDADE. ACÓRDÃO DO TRF DA 5ª REGIÃO. NÃO APRECIAÇÃO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança ( Código de Processo Penal , artigos 310 , parágrafo único , e 343 ), não desconstitui o constrangimento ilegal decorrente da nulidade do auto de prisão em flagrante, cuja validade é pressuposto dessas cautelares penais, restritivas da liberdade do réu ou indiciado e submetidas a revogação, caracterizando questão própria a deslinde em habeas corpus. 2. "Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições do artigo 19 , I , II e III , do Código Penal , poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação. Parágrafo único. Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (artigos 311 e 312)." ( Código de Processo Penal , artigo 310 ). 3. "O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de oito dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado." ( Código de Processo Penal , artigo 328 ). 4. "O quebramento da fiança importará a perda de metade do seu valor e a obrigação, por parte do réu, de recolher-se à prisão, prosseguindo-se, entretanto, à sua revelia, no processo e julgamento, enquanto não for preso." ( Código de Processo Penal , artigo 343 ). 5. Ordem concedida.