PRELIMINARES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO CITRA PETITA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. ART. 1.013 , § 3º , III , DO CPC/15 . Ocorre julgamento citra petita quando a decisão deixa de apreciar pedido expressamente formulado pelo autor em sua petição inicial, ou de enfrentar alegações de defesa, violando a norma contida nos arts. 141 e 492 do CPC/2015 , que adstringe o juiz a julgar a lide nos limites das questões suscitadas. No caso em apreço, a sentença recorrida, conferiu prestação jurisdicional insuficiente, pois deixou de apreciar um pedido formulado na inicial. Todavia, em observância ao que dispõe o art. 1.013 , § 3º , III , do CPC/15 , por se tratar de causa madura, este órgão julgador deve analisar, desde logo, os pedidos não apreciados pela instância originária. DA IRRETROATIVIDADE DA REFORMA TRABALHISTA. Em se tratando de normas de ordem material, elas, em regra, aplicam-se aos contratos em curso, respeitados os direitos adquiridos, atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada, conforme art. 5º , XXXVI , da CF/88 e art. 6º da LINDB, diferentemente das normas de ordem processual que não retroagem e serão aplicáveis imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme art. 14 do CPC/2015 . Desse modo, não assiste razão à reclamante no pedido de que as alterações legislativas não se apliquem ao seu caso, até porque não se tratam da alteração contratual unilateral prevista no art. 468 da CLT e com base nas mesmas regras de direito intertemporal, as situações jurídicas consolidadas sob a égide da lei revogada não são afetadas pela nova lei, o que significa dizer que serão analisadas segundo o princípio tempus regit actum. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 13.467 /2017. O exercício do controle difuso de constitucionalidade pode ser feito por qualquer juízo ou Tribunal na análise de um caso concreto, pressupondo a existência de uma demanda intentada com o objetivo de afastar a aplicabilidade de uma lei ou ato normativo a uma situação jurídica concreta, sob o fundamento de afronta a um direito seu constitucionalmente assegurado. Não é possível, pela via do controle difuso, requerer a declaração de inconstitucionalidade de lei de maneira genérica, eis que compete ao STF o exercício do controle abstrato ou concentrado. A pretensão formulada neste caso já foi apreciada na ADI 5.766 , já transitada em julgado, não cabendo a este órgão julgador reapreciar a questão da inconstitucionalidade de parte dos dispositivos ora invocados. Quanto aos demais dispositivos que a recorrente pede a declaração de inconstitucionalidade, além de não fundamentar em situações concretas o pedido, não demonstrou a pertinência com a matéria debatida nos autos, nem possui interesse na obtenção de tal provimento. Assim, deve ser rejeitada a preliminar. MÉRITO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. CATEGORIA ECONÔMICA DO EMPREGADOR. ATIVIDADES TIPICAMENTE BANCÁRIAS NÃO DEMONSTRADAS. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE FIM. LICITUDE FIXADA NOS PRECEDENTES VINCULANTES ADPF 324 E RE 958.252 . IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS DA CATEGORIA. Nos termos do art. 570 da CLT , o enquadramento sindical se dá com base na atividade econômica preponderante do empregador, salvo no caso de categoria profissional diferenciada (art. 511 , § 3º , da CLT ). Acrescente-se que o enquadramento sindical independe da vontade das partes ou da filiação à entidade sindical respectiva, uma vez que decorre diretamente da lei, a qual determina o enquadramento sindical com base na atividade preponderante do empregador, como dito. A reclamante postula o reconhecimento da condição de bancária com o consequente enquadramento na categoria profissional, para fazer jus aos benefícios legais e convencionais aplicáveis, contudo, o conjunto probatório dos autos evidencia que a sua empregadora não possui no rol de seus objetivos societários atividades típicas de instituições financeiras, mas sim que atua principalmente como corretora de seguros, inserindo-se em ramo distinto ao da categoria econômica dos bancos. Além disso, a prova produzida não permite concluir que a reclamante realizava as mesmas atividades que os empregados da Caixa, ou seja, que realizava atividades tipicamente bancárias, estando provado o desempenho das atividades de vendedora de seguros. Assim, tem-se a existência de uma terceirização de alguns dos serviços ofertados pela Caixa Econômica Federal, no que se refere ao segmento da venda de seguros. A esse respeito, o STF fixou a tese de Repercussão Geral 725 e julgou a ADPF 324 , considerando lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, de forma que além de não configurar vínculo empregatício direto com a tomadora, também não há amparo legal à isonomia entre os empregados da terceirizada e da tomadora, nem ao enquadramento na categoria dos empregados da tomadora. Ademais, também incide no presente caso da tese firmada na Repercussão Geral 383, no sentido da impossibilidade de equiparação de remuneração entre os empregados de terceirizada e os empregados de empresa pública tomadora de serviços, por violação ao princípio da livre iniciativa. Nesse contexto, conclui-se que não há amparo à pretensão da autora de ter reconhecida a condição de bancária, não merecendo reparos a sentença que indeferiu tais pretensões os benefícios da categoria. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. CARTÃO DE PONTO VÁLIDO. O ônus da prova da elasticidade da jornada de trabalho é do empregado, nos termos do art. 818 da CLT c/c o art. 373 do CPC/2015 . Todavia, quando a empresa conta com mais de 20 empregados, é seu o ônus do registro da jornada de trabalho, na forma da atual redação do art. 74 , § 2º , da CLT . Tendo a obreira impugnado os cartões de ponto por não corresponderem à real jornada trabalhada, incumbia a ela provar a irregularidade dos registros, ônus do qual se desincumbiu parcialmente, uma vez que logrou êxito em provar que havia horas extras registradas que não eram autorizadas, nem pagas, porém não conseguiu comprovar a jornada alegada na inicial, devendo ser adotados os horários constantes do cartão de ponto para fins de apuração das horas extras devidas. Quanto ao intervalo intrajornada, verifica-se que a prova restou dividida, e considerando que o ônus da prova quanto à supressão cabia à autora, a conclusão que se impõe é contrária ao seu interesse. Sendo assim, entendo devido o pagamento de horas extras a 50% ao longo do período imprescrito, a serem apuradas com base nos registros efetuados no cartão de ponto. DESCANSO DO ART. 384 DA CLT . LIMITAÇÃO À VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. A norma inserida no art. 384 consolidado tem por escopo a proteção à saúde, segurança e higidez física da mulher, sendo, portanto, de ordem pública. Comprovada a prestação de horas extras sem a realização do descanso prévio de 15 minutos, deve ser remunerado o período correspondente, porém limitado à entrada em vigor da reforma trabalhista, diante da revogação do artigo com efeitos a partir de 11/11/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ADI 5766 . O artigo 791-A da CLT passou a determinar a fixação de honorários de sucumbência, entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Com o julgamento dos embargos de declaração na ADI 5766 , foi esclarecido que a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A , § 4º, da CLT se deu nos limites do pedido do PGR, abrangendo, portanto, somente a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, correta a sentença que o condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da demandada e determinou a suspensão da exigibilidade da verba, nos termos do art. 791-A , § 4º, da CLT . Além disso, em razão da inversão do ônus da sucumbência, passou a ser devida a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, ora fixados em 5% sobre o valor da condenação, em observância aos critérios do art. 791-A , § 2º , da CLT . Recurso conhecido e parcialmente provido.