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31 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1507215_eb47d.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.507.215 - PR (2014/XXXXX-0) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO RECORRENTE : SÍLVIA REGINA MASCARELLO MASSARO ADVOGADOS : EDSON LUIZ MASSARO - PR020633 ROBSON LUIZ FERREIRA E OUTRO (S) - PR041092 RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL DECISÃO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES A FATOS IMPONÍVEIS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 105/2001. APLICAÇÃO IMEDIATA. ARTIGO 144, § 1o. DO CTN. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP. 1.134.665/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.009. A CORTE A QUO CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO DESACOMPANHADO DE PROVA DA ORIGEM, FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto por SÍLVIA REGINA MASCARELLO MASSARO com fundamento na alínea a do art. 105, III da Carta Magna, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo egrégio TRF da 4a. Região, assim ementado: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. EXISTÊNCIA DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. LANÇAMENTO. SIGILO BANCÁRIO. ARTS. E DA LC 105/2001. CONSTITUCIONALIDADE. MULTA DE OFÍCIO. 1. A constitucionalidade dos §§ 2º e do art. 11 da Lei 9.311/1996, dos arts. e da LC 105/2001, e do art. da Lei 10.174/2001, na parte que deu nova redação ao § 3º do art. 11 da Lei 9.311/1996, restou reconhecida pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade na AMS XXXXX-9/SC, Relator o Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona, D.E. de 14/12/2007. 2. A existência de recursos de origem não comprovada enseja a presunção legal de omissão de receitas. Tratando-se de presunção iuris tantum, caberia ao contribuinte o ônus de demonstrar que os valores não se enquadram na hipótese de incidência do IRPF. 3. Hipótese em que a embargante não se desincumbiu de comprovar a origem dos recursos depositados nas contas bancárias averiguadas, circunstância que autoriza a manutenção da presunção legal de omissão de rendimentos pelo contribuinte e, via de consequência, valida a cobrança do imposto de renda correspondente, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade no lançamento tributário realizado pelo fisco. 4. Mantida a multa de 75%, aplicada em decorrência de lançamento de ofício pela autoridade fazendária, tendo em vista a omissão do contribuinte, nos termos do art. 44 da Lei 9.430/96 (fls. 1.281). 2. Opostos Embargos de Declaração (fls. 1.289/1.317), foram rejeitados (fls. 1.490/1.493). 3. Nas razões de seu Apelo Nobre, a recorrente aponta violação dos arts. 6o. da LICC, 105 e 106 do CTN. Defende, em suma, a ilegalidade da quebra do sigilo bancário. Pugna, assim, seja reconhecida irretroatividade da Lei complementar 105/01 e a Lei Federal 10.174/01, uma vez que afrontou o que dispõe o artigo da LICC e artigo 105 e 106 do CTN, e da Lei 9.311/96, que era a vigente na época dos fatos descritos nos autos (fls. 1.533). 4. Argumenta, ao final, a nulidade do acórdão, uma vez que o mesmo não combateu as questões levantadas pela recorrente, deixando de fundamentar a decisão, pois simplesmente transcreveu a sentença de 1o. grau (fls. 1.532/1.533). 5. Apresentadas contrarrazões (fls. 1.742/1.743), e admitido o apelo nobre na origem (fls. 1.752), os autos subiram a esta Corte. 6. É o relatório. Decido. 7. De início, o Tribunal de origem, embora não tenha acolhido a tese da recorrente, dirimiu a controvérsia com fundamentos de fato e de direito suficientes para a prestação jurisdicional, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer nulidade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa às normas ora invocadas. 8. Quanto ao mais, a controvérsia posta no Recurso Especial já fora apreciada por esta Corte, por meio de recurso representativo de controvérsia, no qual assentado o seguinte no que interessa: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES A FATOS IMPONÍVEIS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 105/2001. APLICAÇÃO IMEDIATA. ARTIGO 144, § 1º, DO CTN. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. 1. A quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário não extinto, é autorizada pela Lei 8.021/90 e pela Lei Complementar 105/2001, normas procedimentais, cuja aplicação é imediata, à luz do disposto no artigo 144, § 1o. do CTN. 2. O § 1o. do artigo 38 da Lei 4.595/64 (revogado pela Lei Complementar 105/2001), autorizava a quebra de sigilo bancário, desde que em virtude de determinação judicial, sendo certo que o acesso às informações e esclarecimentos, prestados pelo Banco Central ou pelas instituições financeiras, restringir-se-iam às partes legítimas na causa e para os fins nela delineados. 3. A Lei 8.021/90 (que dispôs sobre a identificação dos contribuintes para fins fiscais), em seu artigo , estabeleceu que, iniciado o procedimento fiscal para o lançamento tributário de ofício (nos casos em que constatado sinal exterior de riqueza, vale dizer, gastos incompatíveis com a renda disponível do contribuinte), a autoridade fiscal poderia solicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em instituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no artigo 38, da Lei 4.595/64. 4. O § 3o. do artigo 11 da Lei 9.311/96, com a redação dada pela Lei 10.174, de 9 de janeiro de 2001, determinou que a Secretaria da Receita Federal era obrigada a resguardar o sigilo das informações financeiras relativas à CPMF, facultando sua utilização para instaurar procedimento administrativo tendente a verificar a existência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições e para lançamento, no âmbito do procedimento fiscal, do crédito tributário porventura existente. 5. A Lei Complementar 105, de 10 de janeiro de 2001, revogou o artigo 38, da Lei 4.595/64, e passou a regular o sigilo das operações de instituições financeiras, preceituando que não constitui violação do dever de sigilo a prestação de informações, à Secretaria da Receita Federal, sobre as operações financeiras efetuadas pelos usuários dos serviços (artigo , § 3º, inciso VI, c/c o artigo , caput, da aludida lei complementar, e 1º, do Decreto 4.489/2002). 6. As informações prestadas pelas instituições financeiras (ou equiparadas) restringem-se a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações e os montantes globais mensalmente movimentados, vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados (artigo 5o., § 2o. da Lei Complementar 105/2001). 7. O artigo 6o. da lei complementar em tela, determina que: (...). 8. O lançamento tributário, em regra, reporta-se à data da ocorrência do fato ensejador da tributação, regendo-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada (artigo 144, caput, do CTN). 9. O artigo 144, § 1o. do Codex Tributário, dispõe que se aplica imediatamente ao lançamento tributário a legislação que, após a ocorrência do fato imponível, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. 10. Conseqüentemente, as leis tributárias procedimentais ou formais, conducentes à constituição do crédito tributário não alcançado pela decadência, são aplicáveis a fatos pretéritos, razão pela qual a Lei 8.021/90 e a Lei Complementar 105/2001, por envergarem essa natureza, legitimam a atuação fiscalizatória/investigativa da Administração Tributária, ainda que os fatos imponíveis a serem apurados lhes sejam anteriores (Precedentes da Primeira Seção: EREsp. 806.753/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 22.08.2007, DJe 01.09.2008; EREsp. 726.778/PR, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 14.02.2007, DJ 05.03.2007; e EREsp. 608.053/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 09.08.2006, DJ 04.09.2006). 11. A razoabilidade restaria violada com a adoção de tese inversa conducente à conclusão de que Administração Tributária, ciente de possível sonegação fiscal, encontrar-se-ia impedida de apurá-la. 12. A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 facultou à Administração Tributária, nos termos da lei, a criação de instrumentos/mecanismos que lhe possibilitassem identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte, respeitados os direitos individuais, especialmente com o escopo de conferir efetividade aos princípios da pessoalidade e da capacidade contributiva (artigo 145, § 1º). 13. Destarte, o sigilo bancário, como cediço, não tem caráter absoluto, devendo ceder ao princípio da moralidade aplicável de forma absoluta às relações de direito público e privado, devendo ser mitigado nas hipóteses em que as transações bancárias são denotadoras de ilicitude, porquanto não pode o cidadão, sob o alegado manto de garantias fundamentais, cometer ilícitos. Isto porque, conquanto o sigilo bancário seja garantido pela Constituição Federal como direito fundamental, não o é para preservar a intimidade das pessoas no afã de encobrir ilícitos. 14. O suposto direito adquirido de obstar a fiscalização tributária não subsiste frente ao dever vinculativo de a autoridade fiscal proceder ao lançamento de crédito tributário não extinto. 15. In casu, a autoridade fiscal pretende utilizar-se de dados da CPMF para apuração do imposto de renda relativo ao ano de 1998, tendo sido instaurado procedimento administrativo, razão pela qual merece reforma o acórdão regional. 16. O Supremo Tribunal Federal, em 22.10.2009, reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário XXXXX/SP, cujo thema iudicandum restou assim identificado: (...). 17. O reconhecimento da repercussão geral pelo STF, com fulcro no artigo 543-B, do CPC, não tem o condão, em regra, de sobrestar o julgamento dos recursos especiais pertinentes. (...). 19. Destarte, o sobrestamento do feito, ante o reconhecimento da repercussão geral do thema iudicandum, configura questão a ser apreciada tão somente no momento do exame de admissibilidade do apelo dirigido ao Pretório Excelso. 20. Recurso especial da Fazenda Nacional provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp. 1.134.665/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009). 9. Ademais, ainda no que diz com a quebra de sigilo bancário da contribuinte, o Tribunal a quo registrou o seguinte: Restou assentado que os dispositivos em questão não ofendem o inc. X do art. da CF 1988, pois o sigilo bancário, admitido como uma manifestação do direito à privacidade, não é absoluto, devendo ser compatibilizado com interesses outros relevantes que estiverem em jogo no caso concreto. Conforme salientado na ementa acima transcrita, é obrigação precípua do Poder Público combater a sonegação, de modo a propiciar o custeio das necessidades financeiras do Estado, e o sistema financeiro deve servir de elemento estruturante da promoção do desenvolvimento do País e dos interesses da coletividade. Assim, afastada a alegação de ilegalidade da quebra de sigilo bancário. Quanto às demais questões suscitadas na apelação (comprovação de valores depositados em conta corrente e redução do percentual da multa) foram desatadas com critério e acerto pelo julgador de origem, o qual efetuou o cuidadoso exame do conjunto probatório coligido aos autos e aplicou corretamente os dispositivos legais pertinentes. Assim, para evitar desnecessária tautologia, transcrevo e adoto como razões de decidir os fundamentos da sentença: (...). O Senhor Perito destacou ainda que a empresa Leandro Massaro Imóveis somente foi regular e legalmente constituída em 2000. Em 1998, época dos fatos em discussão, denota-se que os proprietários da empresa utilizavam-se de contas correntes de interpostas pessoas, como, no caso, da embargante e seu esposo, para fazer as transações financeiras referente à venda dos lotes e até mesmo a própria estrutura do loteamento. Não existindo documentação contábil dessa empresa, não é possível verificar de forma fidedigna se realmente as afirmações da embargante são plausíveis. A documentação apresentada, além de tratar-se de uma prestação de contas entre pessoas particulares, não um documentos fiscal, não apresentou dados que coincidissem com os valores depositados nas contas correntes considerados como omitidos pela autoridade fiscal, como concluiu a perícia. No momento em que resolveram utilizar-se de forma interposta para a movimentação contábil da empresa, o que passa ao largo das disposições próprias do direito de empresa e das normas de direito tributário relativo às pessoas jurídicas, assumiram o risco inerente às suas condutas. Os titulares das contas correntes, como dito alhures, são os responsáveis por ela, somente eles podem detalhar toda a movimentação e, sabendo que estavam cedendo suas contas para movimentação de valores de terceiras pessoas, deveriam ter se revestido de toda a documentação necessária a fim de se resguardarem. Como já exposto anteriormente, caberia ao contribuinte comprovar que os valores que movimentou não configuravam renda a ser tributada, ônus do qual a embargante não se desincumbiu. Ainda, a prova testemunhal produzida em nada contribuiu para a elucidação da origem destas movimentações. As testemunhas apenas apontaram que a embargante e seu esposo eram representantes da empresa Leandro Mascarello Imóveis e que o pagamento referente à venda dos lotes eram feitos à estas pessoas que também forneciam o dinheiro para o implemento das obras, mas não souberam dar detalhes acerca de em que conta-corrente eram depositados os valores e se eram repassados ao proprietário da Leandro Imóveis Mascarello. O que em nada contribui para afastar a existência de omissão de receita. Por todo o exposto, considero que a embargante não se desincumbiu de comprovar a origem dos recursos depositados nas contas bancárias averiguadas, circunstância que autoriza a manutenção da presunção legal de omissão de rendimentos pelo contribuinte e, via de consequência, valida a cobrança do imposto de renda correspondente. 10. Da leitura das razões acima expostas, ao tratar do mérito - movimentação bancária incompatível com a declaração de rendimentos apresentada pelo contribuinte -, após minudente análise dos fatos e provas constante nos autos, concluiu a Corte a quo pela existência de depósitos desacompanhados de prova da origem, fato gerador do imposto de renda o que legitimou o lançamento de ofício pelo Fisco. Assim, o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, a fim de afastar o entendimento da Corte regional, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 11. Ante o exposto, nega-se seguimento ao Recurso Especial interposto por SÍLVIA REGINA MASCARELLO MASSARO. 12. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 05 de setembro de 2017. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR
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