Art. 19 da Lei 9249/95 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 19 da Lei 9249/95

  • TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX 1974 RS XXXXX-9

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    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMENDA CONSTITUCIONAL 10 /96. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA A PARTIR DE 01/01/1996. ART. 19 , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI Nº 9.249 /95 E ART. 72, III, ADCT. 1. O Pleno deste Tribunal, na Arguição de Inconstitucionalidade na AMS nº 97.04.21096-5/PR, Relator Juiz Amir José Finocchiaro Sarti, julgada em março de 1999, rejeitou, por maioria, a arguição de inconstitucionalidade da expressão "a partir de 1º de janeiro de 1996" constante do art. 19 da Lei nº 9.249 /95 e da expressão "no período de 1º de janeiro de 1996", contida no art. 72, III, do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 10 /1996.2. Hipótese em reformada a sentença, para denegar a segurança.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

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    TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURIDICA SOBRE O LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇO DE OFTALMOLOGIA. CONCEITO DE ATIVIDADE HOSPITALAR. ALÍQUOTAS DE 8% E 12%. ARTS. 15 , § 1º , III , “A”, E 20 DA LEI Nº 9.249 /95. EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 07 /STJ. 1. Recurso especial contra acórdão que denegou segurança que objetivava, em síntese, a apuração do IRPJ e da CSLL, utilizando-se como base do cálculo os percentuais de 8% e 12%, respectivamente, da receita bruta auferida mensalmente e sobre a base de cálculo presumida, conforme o permissivo dos arts. 15, § 1º, III, “a”, 19 e 20 da Lei nº 9.249 /95 por entender que presta “serviços hospitalares”. 2. A Lei nº 9.249 /95, que dispõe sobre o IRPJ, assevera no seu art. 15 que: “A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981 , de 20 de janeiro de 1995. § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: III - trinta e dois por cento, para as atividades de: a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares”. 3. Tal atividade só é possível desde que suas instalações sejam realizadas obrigatoriamente junto a um Hospital, ou que equipamentos similares no seu interior existam, tendo em vista envolver procedimentos médicos terapêuticos de alto risco, exigindo recursos emergenciais caso haja alguma intercorrência. 4. Para o fim de se beneficiar das alíquotas diferenciadas de 8% (para o IRPJ) e 12% (para a CSLL), a pessoa jurídica há de ser enquadrada, conceitualmente, como entidade hospitalar, isto é, expressar estrutura complexa que possibilite, em condições favoráveis, a internação do paciente para tratamento médico. 5. In casu, o acórdão de 2º grau entendeu, com base nas provas depositadas nos autos, que a recorrente não presta serviços hospitalares. Impossível, em sede de recurso especial, reexaminar as provas que serviram de base para firmar o entendimento do Tribunal a quo, em face do óbice da Súmula nº 07 /STJ. 6. Recurso especial não-provido

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-4

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    TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURIDICA SOBRE O LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇO DE ANESTESIOLOGIA. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE ATIVIDADE HOSPITALAR. ALÍQUOTAS DE 8% E 12%. LEI Nº 9.249 /95. PRECEDENTES. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que denegou segurança que objetivava, em síntese: (a) a apuração do IRPJ e da CSLL, utilizando-se como base do cálculo os percentuais de 8% e 12%, respectivamente, da receita bruta auferida mensalmente e sobre a base de cálculo presumida, conforme o permissivo dos arts. 15, § 1º, III, “a”, 19 e 20 da Lei nº 9.249 /95 por entender que presta “serviços hospitalares”; (b) a autorização para compensação dos valores indevidamente pagos com espeque na base de cálculo de 32%. 2. A Lei nº 9.249 /95, que dispõe sobre o IRPJ, assevera no seu art. 15 que: “A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981 , de 20 de janeiro de 1995. § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: III - trinta e dois por cento, para as atividades de: a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares”. 3. As empresas prestadoras de serviços de médicos de anestesiologia (anestesia geral, bloqueios peridural, sub-aracnoideo – raqui -, inter escalenico – plexo braquial -, axilar – plexo braquial -, intravenoso regional – BIER -, digital, peribulbar e de nervos periféricos) enquadram-se na concepção de “serviços hospitalares” inserta no art. 15, § 1º, III, “a”, segunda parte, da Lei nº 9.249 /95, estando sujeitas à alíquota de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta mensal a título de IRPJ. 4. Tal atividade só é possível desde que suas instalações sejam realizadas obrigatoriamente junto a um Hospital, ou que equipamentos similares no seu interior existam, tendo em vista envolver procedimentos médicos terapêuticos de alto risco, exigindo recursos emergenciais caso haja alguma intercorrência. 5. Para o fim de se beneficiar das alíquotas diferenciadas de 8% (para o IRPJ) e 12% (CSLL), a pessoa jurídica há de ser enquadrada, conceitualmente, como entidade hospitalar, isto é, expressar estrutura complexa que possibilite, em condições favoráveis, a internação do paciente para tratamento médico. 6. Recurso especial conhecido e provido.

Peças Processuais que citam Art. 19 da Lei 9249/95

Diários Oficiais que citam Art. 19 da Lei 9249/95

  • STJ 26/06/2023 - Pág. 5539 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 25/06/2023 • Superior Tribunal de Justiça

    A parte recorrente aponta violação aos arts. 15 , §, 10, III, a, 19 e 20 , da Lei n 9.249 /95, bem como dissídio jurisprudencial... /95, deve ser interpretada de forma objetiva, isto é, deve ser realizada análise da atividade do contribuinte. 2... III, alínea a, da Lei n0 9.249 , de 26 de dezembro de 1995". O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 234/241)

  • STJ 10/02/2020 - Pág. 8881 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 09/02/2020 • Superior Tribunal de Justiça

    De todo modo, quanto à alegada violação aos arts. 3º , 43 , 44 , 142 e 148 do CTN , 3º, 15 , 16 , 19 , 20 e 24 da Lei 9.249 /95, 1º e 27 , I , da Lei 9.430 /96 e 539, 541 e seguintes do Regulamento aprovado... Embora conste, do Recurso Especial, a alegação genérica de que "uma exegese, no mínimo razoável, do art. 43 , 44 , 142 e 148 do CTN ; art. 47 , II , b , da Lei 8.981 /95; art. 3º , 15 , 16 , 19 , 20 e... 24 da Lei 9.249 /95, art. 1º , 27, I, e 42 e §§ da Lei 9.430 /96 e art. 539, 541 e seguintes do RIR/94 leva à conclusão de que tais dispositivos restaram violados por ocasião da decisão recorrida", no

  • STJ 31/03/2017 - Pág. 1665 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 30/03/2017 • Superior Tribunal de Justiça

    da Lei n. 9.249 /95, introduzidas pelo artigo 2º da Lei n. 9.316 /96, que, revogando o parágrafo único do artigo 19 da Lei n. 9.249 /95, dispôs inteiramente sobre a matéria... República, a Recorrente aponta ofensa a dispositivos, alegando, em síntese, que deve ser levada em consideração, relativamente à alíquota aplicável no cálculo da CSLL, as alterações supervenientes ao artigo 19

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