TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20018160004 Curitiba XXXXX-36.2001.8.16.0004 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. Falência. Habilitação de crédito. Cabimento do recurso de apelação à vista do disposto no art. 192 da Lei de Falencias combinado com o art. 97 do Decreto-Lei nº 7.661 /45. Precedente do STJ. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Insurgência restrita à condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do administrador judicial e ao valor da verba honorária. Não acolhimento. Honorários de sucumbência são devidos ao administrador judicial, em habilitação ou impugnação ao crédito, pois além de atuar como administrador, também atua como advogado. Entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Administrador que, no caso, impugnou a habilitação do crédito. Êxito da ação revocatória, tornando os negócios jurídicos que originaram o crédito ineficazes em relação à massa falida. Honorários devidos. Pretensão de minoração da verba, por meio da apreciação equitativa. Impossibilidade. Regra inserta no § 8º do art. 85 do CPC que é aplicável de forma subsidiária à do § 2º. Precedente da 2ª Seção do STJ. Valor da causa ou proveito econômico não irrisório, tampouco inestimável. Correta aplicação do § 2º do citado dispositivo. Honorários fixados no patamar mínimo legal. Impossibilidade de redução. Sentença mantida. Majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal (art. 85 , § 11 , CPC ). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - XXXXX-36.2001.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 28.03.2022)