STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. NÃO - CUMULATIVIDADE. DEVER DE "FISCALIZAÇÃO CRUZADA". RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ART. 136 , CTN . EXCEÇÕES. ARTS. 62, 63 E 83, LEI N. 4.502 /64. PRESUNÇÃO DE CULPA IN ELIGENDO QUE PODE SER ILIDIDA. COMPROVAÇÃO DE BOA-FÉ. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 509/STJ E DO REPETITIVO RESP. N. 1.148.444/MG.1. O art. 136 do CTN dispõe que, "salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato" (grifei). Redação semelhante consta do art. 64, § 2º, da Lei n. 4.502 /1964: "Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato" (grifei). Tal significa que a responsabilidade objetiva por infrações tributárias não é absoluta, pois admite exceções legais .2. No caso existe legislação especial constante dos arts. 62, 63 e 83 da Lei nº 4.502 /1964, onde as obrigações de "fiscalização cruzada" dos adquirentes de produtos sujeitos ao IPI foram delimitadas. Trata-se de caso clássico de presunção de culpa in eligendo, restando ilidida a responsabilidade do adquirente se demonstrado nos autos que o estabelecimento foi diligente com seus deveres pois: a) examinou a documentação dentro dos limites que lhe eram possíveis; b) não encontrou falta; c) recebeu o produto apenas acompanhado de nota fiscal; d) foi demonstrada a veracidade da compra e venda, e e) não houve declaração pública anterior do Fisco no sentido de que havia irregularidade na documentação. Ou seja, o adquirente se exime da presunção de culpa in eligendo na utilização da nota irregular (art. 83, II, segunda parte, da Lei n. 4.502 /64) se demonstrar que não foi negligente ou imprudente na escolha do fornecedor, caracterizando assim a sua boa-fé .3. Caso concreto em que a Corte de Origem assentou como pressupostos fáticos: que houve pagamento efetivo das notas fiscais discriminadas (veracidade da compra e venda); que as notas fiscais expedidas continham todas as informações que conduziram à aparência de legalidade (exame da documentação dentro dos limites possíveis ao adquirente); e que não restou comprovado que os pagamentos, no valor integral das notas fiscais, foram efetuados de modo fraudulento pela adquirente, em conluio com a empresa fornecedora (ausência de dolo) .4. Aplica-se, por analogia, o recurso repetitivo REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 14/4/2010, DJe 27/4/2010, e a Súmula nº 509/STJ, in verbis: "É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda" .5. Agravo interno não provido.