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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ED-AgR RE XXXXX PR - PARANÁ

Supremo Tribunal Federal
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Segunda Turma

Partes

Julgamento

Relator

Min. GILMAR MENDES

Documentos anexos

Inteiro TeorSTF_ED-AGR-RE_513409_b1063.pdf
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Ementa

Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário.
2. Direito Tributário.
3. Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Frete e demais despesas acessórias. Inclusão na base de cálculo por lei ordinária. Impossibilidade. Art. 146, III, “a”, da Constituição Federal. Aplicação do entendimento firmado no Tema 84 (RE-RG 567.935, Rel. Min. Marco Aurélio). Precedentes.
4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE XXXXX ED-AgR, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/02/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG XXXXX-02-2019 PUBLIC XXXXX-03-2019)

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.2.2019 a 21.2.2019.

Referências Legislativas

Observações

- Acórdão (s) citado (s): (INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, INCLUSÃO, FRETE, BASE DE CÁLCULO, IPI) RE 567935 RG, RE 1059280 AgR (1ªT), ARE 1152861 AgR (1ªT). Número de páginas: 6. Análise: 04/04/2019, AMS.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/768172468

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