TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20104036102 SP
MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO EDUCATIVO. REVISÃO CONTRATUAL. RENEGOCIAÇÃO DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA O FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. LEI 10.260 /01 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.846 /04. POSSIBILIDADE DE RENEGOCIAÇÃO. 1. O § 5º do art. 2º da Lei nº. 10.260 /01, com a redação dada pela MP nº.141/2003, convertida na Lei nº. 10.846 /04, confere ao contratante do financiamento estudantil - FIES o direito subjetivo de ter seu contrato renegociado, com redução do saldo devedor, bem como autoriza o agente financeiro a promover tal renegociação. 2. Tem direito à renegociação o devedor que aderiu ao contrato de financiamento após 31 de maio de 1999, ou enquadrar-se na hipótese prevista no art. 2º , § 1º , inciso III , da Lei n.º 10.260 /01, que instituiu o programa de financiamento estudantil - FIES . 3. No que tange ao percentual de redução a ser aplicado ao contrato, trata-se de questão de cunho discricionário, que deverá ser avaliada pela instituição financeira quando da renegociação entre devedor e credor, segundo critérios de conveniência e oportunidade, observadas as normas contidas no art. 2º , § 5º , incisos I e II , da Lei 10.260 /2001. Inviável, em sede de mandado de segurança, fixar o parâmetro da negociação a ser realizada. 4. A data do ajuizamento do presente writ é o marco temporal para apuração do saldo devedor a ser renegociado . 5. Agravo legal improvido.