27 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3: XXXXX-85.2004.4.03.6120 - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Publicação
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Inteiro Teor
PROC. -:- 2004.61.20.005259-2 AMS XXXXX
D.J. -:- 22/8/2012
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº XXXXX-85.2004.4.03.6120/SP
2004.61.20.005259-2/SP
APELANTE : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : SIDARTA BORGES MARTINS e outros
APELADO : MARDEN LUIZ LEITE AMARAL FILHO
ADVOGADO : RODRIGO CESAR CORBI e outro
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 2 VARA DE ARARAQUARA > 20ª SSJ > SP
DECISÃO
Extrato : Renegociação do FIES (imposta pelo particular à CEF, sem previsão em lei, segundo esta)- Necessidade de observância aos termos da lei - Admissibilidade recursal
Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial, interposto pela Caixa Econômica Federal, fls. 167/175, em face de Marden Luiz Leite Amaral Filho, tirado do v. julgamento proferido nestes autos, tendo-se em vista violação ao artigo 460, CPC, além do § 5º, I e II, do artigo 2º, Lei 10.260/01, pontuando que o v. julgamento é nulo, pois não apreciados os pontos levantados no agravo legal, sendo necessária a interposição de tal instrumento para fins de esgotamento de instância, ao passo que a monocrática decisão não é certa nem determinada, pois somente viável a realização de um negócio em função de legal definição, sendo possível a renegociação do FIES de acordo com o atendimento das hipóteses legais, assim descabida a vinculação economiária contra a letra da norma.
Apresentadas contrarrazões, fls. 182/197.
É o suficiente relatório.
Nos termos da peça recursal em prisma, constata-se a presença dos fundamentais elementos de construção de seu texto, art. 541, CPC, ausente ao tema suscitado Súmula ou Recurso Repetitivo até aqui catalogada/o em solução a respeito.
Logo, de rigor a admissibilidade recursal a tanto :
"CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 2º, § 5º, DA LEI 10.260/2001. REFINANCIAMENTO. DISCRICIONARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE NORMA QUE AMPARE A PRETENSÃO DA RECORRENTE.
1. Tratam os autos de embargos ajuizados por Patrícia Maria Ribeiro à ação monitória que lhe move a CEF decorrente de contrato de financiamento estudantil firmado em 14.03.2001. O TRF da 4ª Região, mantendo a sentença, rejeitou o pedido exordial, por entender que não há previsão legal que obrigue a CEF a aceitar a proposta de renegociação. Nessa via especial, a recorrente alega contrariedade ao art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990, à consideração de que se aplica ao contrato de financiamento em questão a legislação consumerista.
Indica, também, ofensa ao art. 2º, § 5º, da Lei 10.260/2001 (redação dada pela Lei 10.846/2004), sob o argumento de que não lhe foi oportunizada a possibilidade de refinanciamento do débito, direito este assegurado pela legislação infraconstitucional.
2. A matéria ventilada no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990, não foi objeto de pronunciamento por parte do Tribunal a quo, ressentindo-se o recurso especial do requisito do prequestionamento. Também não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar eventuais omissões. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
3. Segundo exegese do art. 2º, § 5º, da Lei 10.260/2001, conclui-se que o refinanciamento de débito decorrente de contrato de crédito educativo tem caráter discricionário, ou seja, a instituição financeira pode aceitar ou não proposta de renegociação segundo seu juízo de conveniência e oportunidade, desde que respeitadas as condições previstas nos incisos I e II do mencionado dispositivo de lei. 4. Não há qualquer previsão legal que obrigue a Caixa Econômica Federal a aceitar proposta de renegociação formulada unilateralmente pelo devedor.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não-provido."
( REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 10/12/2007, p. 339)
Ante o exposto, ADMITO o recurso em questão.
Intimem-se.
São Paulo, 10 de julho de 2012.
Salette Nascimento
Vice-Presidente