TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174013000
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FIES . RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. DEFERIMENTO CONDICIONADO À QUITAÇÃO DE PERÍODOS ANTERIORES. INADMISSIBILIDADE. ESTUDANTE BENEFICÁRIA DO FINANCIAMENTO COM COBERTURA DE 94,72% DO CURSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo a parte beneficiária do FIES com cobertura de 94,72% do financiamento estudantil desde o início do curso de medicina, não pode ser impedida de renovar a matrícula ou arcar com as mensalidades por eventuais pendências financeiras pretéritas, pois o repasse deve ser feito pelo órgão responsável à Instituição de Ensino Superior, nos termos do contrato. Aplicação do disposto nos art. 4º e 4º-B da Lei n.º 10.260 /01 alterada pela Lei n.º 13.366 /16, bem como no art. 2º , § 6º c/c art. 3º, § 1º da Portaria Normativa MEC n.º 10/2010. 2. Apelação a que se nega provimento.