Art. 2, § 6 Fundo de Financiamento Ao Estudante do Ensino Superior - Lei 10260/01 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 2, § 6 Fundo de Financiamento Ao Estudante do Ensino Superior - Lei 10260/01

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174013000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FIES . RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. DEFERIMENTO CONDICIONADO À QUITAÇÃO DE PERÍODOS ANTERIORES. INADMISSIBILIDADE. ESTUDANTE BENEFICÁRIA DO FINANCIAMENTO COM COBERTURA DE 94,72% DO CURSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo a parte beneficiária do FIES com cobertura de 94,72% do financiamento estudantil desde o início do curso de medicina, não pode ser impedida de renovar a matrícula ou arcar com as mensalidades por eventuais pendências financeiras pretéritas, pois o repasse deve ser feito pelo órgão responsável à Instituição de Ensino Superior, nos termos do contrato. Aplicação do disposto nos art. 4º e 4º-B da Lei n.º 10.260 /01 alterada pela Lei n.º 13.366 /16, bem como no art. , § 6º c/c art. 3º, § 1º da Portaria Normativa MEC n.º 10/2010. 2. Apelação a que se nega provimento.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194013600

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FIES . RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. DEFERIMENTO CONDICIONADO À QUITAÇÃO DE PERÍODOS ANTERIORES. INADMISSIBILIDADE. ESTUDANTE BENEFICÁRIA DO FINANCIAMENTO COM COBERTURA DE 100% DO CURSO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A União detém legitimidade passiva ad causam para responder às ações em que se discutem aspectos relativos à concessão do FIES , ante o disposto no art. 3º da Lei 10.260 /2001, que conferiu ao Ministério da Educação a gestão e a regulamentação do processo seletivo para a concessão do respectivo financiamento, o que, por si só atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento da lide. 2. Sendo a parte impetrante beneficiária do FIES com cobertura de 100% do financiamento estudantil desde o início do curso de medicina, não pode ser impedida de renovar a matrícula ou arcar com as mensalidades por eventuais pendências financeiras pretéritas, pois o repasse deve ser feito pelo órgão responsável à Instituição de Ensino Superior, nos termos do contrato. Aplicação do disposto nos art. 4º e 4º-B da Lei n.º 10.260 /01 alterada pela Lei n.º 13.366 /16, bem como no art. , § 6º c/c art. 3º, § 1º da Portaria Normativa MEC n.º 10/2010. 3. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, a que se nega provimento.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184013000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FIES . RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. DEFERIMENTO CONDICIONADO À QUITAÇÃO DE PERÍODOS ANTERIORES. INADMISSIBILIDADE. ESTUDANTE BENEFICÁRIA DO FINANCIAMENTO COM COBERTURA DE 50% DO CURSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A União detém legitimidade passiva ad causam para responder às ações em que se discutem aspectos relativos à concessão do FIES , ante o disposto no art. 3º da Lei 10.260 /2001, que conferiu ao Ministério da Educação a gestão e a regulamentação do processo seletivo para a concessão do respectivo financiamento, o que, por si só atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento da lide. 2. Sendo a parte autora beneficiária do FIES com cobertura de 50% do financiamento estudantil desde o início do curso de medicina, não pode ser impedida de renovar a matrícula ou arcar com as mensalidades por eventuais pendências financeiras pretéritas, pois o repasse deve ser feito pelo órgão responsável à Instituição de Ensino Superior, nos termos do contrato. Aplicação do disposto nos art. 4º e 4º-B da Lei n.º 10.260 /01 alterada pela Lei n.º 13.366 /16, bem como no art. , § 6º c/c art. 3º, § 1º da Portaria Normativa MEC n.º 10/2010. 3. Apelações da União e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação a que se nega provimento.

Peças Processuais que citam Art. 2, § 6 Fundo de Financiamento Ao Estudante do Ensino Superior - Lei 10260/01

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