Art. 2, § 6 Fundo de Financiamento Ao Estudante do Ensino Superior - Lei 10260/01 em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184013000

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    ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FIES . RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. DEFERIMENTO CONDICIONADO À QUITAÇÃO DE PERÍODOS ANTERIORES. INADMISSIBILIDADE. ESTUDANTE BENEFICÁRIA DO FINANCIAMENTO COM COBERTURA DE 50% DO CURSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A União detém legitimidade passiva ad causam para responder às ações em que se discutem aspectos relativos à concessão do FIES , ante o disposto no art. 3º da Lei 10.260 /2001, que conferiu ao Ministério da Educação a gestão e a regulamentação do processo seletivo para a concessão do respectivo financiamento, o que, por si só atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento da lide. 2. Sendo a parte autora beneficiária do FIES com cobertura de 50% do financiamento estudantil desde o início do curso de medicina, não pode ser impedida de renovar a matrícula ou arcar com as mensalidades por eventuais pendências financeiras pretéritas, pois o repasse deve ser feito pelo órgão responsável à Instituição de Ensino Superior, nos termos do contrato. Aplicação do disposto nos art. 4º e 4º-B da Lei n.º 10.260 /01 alterada pela Lei n.º 13.366 /16, bem como no art. , § 6º c/c art. 3º, § 1º da Portaria Normativa MEC n.º 10/2010. 3. Apelações da União e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação a que se nega provimento.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174013000

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    ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FIES . RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. DEFERIMENTO CONDICIONADO À QUITAÇÃO DE PERÍODOS ANTERIORES. INADMISSIBILIDADE. ESTUDANTE BENEFICÁRIA DO FINANCIAMENTO COM COBERTURA DE 94,72% DO CURSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo a parte beneficiária do FIES com cobertura de 94,72% do financiamento estudantil desde o início do curso de medicina, não pode ser impedida de renovar a matrícula ou arcar com as mensalidades por eventuais pendências financeiras pretéritas, pois o repasse deve ser feito pelo órgão responsável à Instituição de Ensino Superior, nos termos do contrato. Aplicação do disposto nos art. 4º e 4º-B da Lei n.º 10.260 /01 alterada pela Lei n.º 13.366 /16, bem como no art. , § 6º c/c art. 3º, § 1º da Portaria Normativa MEC n.º 10/2010. 2. Apelação a que se nega provimento.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194013600

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    ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FIES . RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. DEFERIMENTO CONDICIONADO À QUITAÇÃO DE PERÍODOS ANTERIORES. INADMISSIBILIDADE. ESTUDANTE BENEFICÁRIA DO FINANCIAMENTO COM COBERTURA DE 100% DO CURSO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A União detém legitimidade passiva ad causam para responder às ações em que se discutem aspectos relativos à concessão do FIES , ante o disposto no art. 3º da Lei 10.260 /2001, que conferiu ao Ministério da Educação a gestão e a regulamentação do processo seletivo para a concessão do respectivo financiamento, o que, por si só atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento da lide. 2. Sendo a parte impetrante beneficiária do FIES com cobertura de 100% do financiamento estudantil desde o início do curso de medicina, não pode ser impedida de renovar a matrícula ou arcar com as mensalidades por eventuais pendências financeiras pretéritas, pois o repasse deve ser feito pelo órgão responsável à Instituição de Ensino Superior, nos termos do contrato. Aplicação do disposto nos art. 4º e 4º-B da Lei n.º 10.260 /01 alterada pela Lei n.º 13.366 /16, bem como no art. , § 6º c/c art. 3º, § 1º da Portaria Normativa MEC n.º 10/2010. 3. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, a que se nega provimento.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144013400

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    CIVIL. APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. FIES . LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. CONCESSÃO DE NOVO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL PARA ESTUDANTE GRADUADO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE FORMA EQUITTIVA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA NÃO IMPUGNADO. 1. Tratam- se de apelações interpostas por Ítalo Augusto Guimarães e pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido determinando que as requeridas promovam todas as providências administrativas tendentes a viabilizar novo financiamento estudantil ao autor, pelo FIES , para conclusão do curso de Medicina e fixou os honorários sucumbenciais em R$ 3.500,00, nos termos do artigo 85 , § 8º do CPC . 2. Nos casos em que o valor da causa for estimável, o c. STJ, no julgamento do Tema 1.076 fixou tese no sentido da impossibilidade de fixação de honorários por apreciação equitativa. 3. A gestão do FIES cabe ao Ministério da Educação MEC, na qualidade de formulador da política de oferta de financiamento e de supervisor da execução das operações do Fundo, e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, na qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos. 4. A Lei nº 10.260 /2001, ao tratar do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES , com a redação dada pela Lei nº 12.202 /2010, em vigor à época da demanda, restringe a concessão de novo financiamento apenas ao estudante que esteja inadimplente com o FIES ou com o Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei 8.436 /1992 (art. 1º, § 6º). 5. O montante de R$ 100.00,00 (cem mil reais), atribuído à título de valor da causa, não fora objeto de impugnação pela apelante em sede de preliminar de contestação, restando, portanto, conforme prevê o art. 293 do CPC , preclusa a oportunidade de fazê-lo. 6. Nos casos em que o valor da causa for estimável, o c. STJ, no julgamento do Tema 1.076 fixou tese no sentido da impossibilidade de fixação de honorários por apreciação equitativa. 7. Apelação de Ítalo Augusto Guimarães provida e apelação da União não provida. 8. Honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da causa, considerando o trabalho realizado pelo advogado durante o curso processual e o tempo exigido para o seu serviço, inclusive em grau recursal.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20124036112

    Jurisprudência • Decisão • 

    poderia abranger a totalidade dos encargos educacionais cobrados dos estudantes por parte das IES, e a regulamentação repetiu esse dispositivo, em seu artigo , § 6º , dispondo que"o financiamento aprovado... bem como à realização de matrícula sem pagamento do valor correspondente, mas apenas expectativa de direito, uma vez que a legislação que rege a matéria (Lei 10260 /01 e Portaria 10/2010) estabelece... Com efeito, a Lei 10.260 /2001 (alterada pela Lei 12.513 /2011) instituiu o Fundo de Financiamento Estudantil ( FIES ), "destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em

  • TRF-2 - XXXXX20154025001 XXXXX-55.2015.4.02.5001

    Jurisprudência • Sentença • 

    do artigo 3º da Portaria Normativa nº 10, de 30/04/2010 2 , concedo-lhe a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para que os 2 Art. [...] § 6º O financiamento aprovado abrangerá as parcelas mensais da (... Sem honorários advocatícios e custas judiciais na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n.º 10.259 /01. Publique-se. Registre-se. Intimem-se... em tela devido à restrição cadastral, tendo sido orientada pelo funcionário da agência de relacionamento (CEF – Cobilândia), a promover as alterações na plataforma SisFIES (sistema de informação do Fies

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AMS XXXXX20124036112 SP

    Jurisprudência • Decisão • 

    poderia abranger a totalidade dos encargos educacionais cobrados dos estudantes por parte das IES, e a regulamentação repetiu esse dispositivo, em seu artigo , § 6º , dispondo que"o financiamento aprovado... bem como à realização de matrícula sem pagamento do valor correspondente, mas apenas expectativa de direito, uma vez que a legislação que rege a matéria (Lei 10260 /01 e Portaria 10/2010) estabelece... Com efeito, a Lei 10.260 /2001 (alterada pela Lei 12.513 /2011) instituiu o Fundo de Financiamento Estudantil ( FIES ), "destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em

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