STJ - EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL: EREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-8
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE TESES JURÍDICAS ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. O cabimento dos embargos de divergência restringe-se às hipóteses em que configurada a diversidade de tratamento jurídico aplicado a situações idênticas por esta Corte Superior na apreciação e julgamento de recursos especiais pelas Turmas, Seções ou Corte Especial (arts. 546 do CPC e 266 do RISTJ). 2. A parte embargante aduz que quando se tratar de litisconsórcio ativo facultativo, em que os autores são domiciliados em lugares distintos, é viável a propositura da ação contra o INSS no foro de seu domicílio ou em qualquer Unidade da Federação por eles escolhida. 3. No primeiro paradigma invocado (REsp XXXXX/RS), a questão discutida foi tratada sob perspectiva diversa daquela apresentada no acórdão embargado e nas próprias razões recursais. Nesse julgado, entendeu-se que "nos casos de litisconsórcio ativo facultativo, em que os autores são domiciliados em estados-membros diferentes, é possível o ajuizamento da ação contra União Federal no foro de seu domicílio, ou em qualquer unidade da federação por eles escolhida". Aplicou essa tese porque "com o advento da Lei n. 10.480 , de 2 de julho de 2002, que cria a Procuradoria-Geral Federal, a União (Fazenda Nacional) passa a responder em nome e atuar nos feitos relativos às suas autarquias, como, in casu, o INSS". 4. No acórdão embargado, a questão relativa à atuação da União em nome do INSS, por força da Lei n. 10.480 /02, não fora ventilada, sendo a controvérsia decidida apenas à luz do art. 100 , inc. IV , alíneas a e b , do CPC . 5. Em relação ao outro paradigma indicado ( REsp XXXXX/AL ), melhor sorte não socorre a parte embargante. No referido julgado, observa-se que havia litisconsórcio nos dois polos da demanda, sendo que no passivo figuravam como demandados o INSS e a União. Tanto assim que a causa foi decidida à luz do art. 109 , § 2º , da Constituição da Republica , cuja regra não se aplica às autarquias. 6. Havendo manifesta divergência entre as teses jurídicas e o quadro fático apresentados no acórdão embargado em relação àqueles relativos aos paradigmas, fica impossibilitado o conhecimento da divergência. Precedentes. 7. Embargos de divergência não conhecidos.