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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX-86.2021.4.03.6301

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Publicação

Julgamento

Relator

CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-3_RI_00318018620214036301_8b546.pdf
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Ementa

E M E N T A Dispensada a ementa nos termos da Lei.

Acórdão

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-86.2021.4.03.6301 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: ELISABETE DE ARAUJO CARNEIRO Advogado do (a) RECORRENTE: ARACI DO NASCIMENTO - SP355086-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SAFRA S A PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do (a) RECORRIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A Advogado do (a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - SP320370-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-86.2021.4.03.6301 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: ELISABETE DE ARAUJO CARNEIRO Advogado do (a) RECORRENTE: ARACI DO NASCIMENTO - SP355086-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SAFRA S A PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do (a) RECORRIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A Advogado do (a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - SP320370-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório nos termos da Lei. PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-86.2021.4.03.6301 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: ELISABETE DE ARAUJO CARNEIRO Advogado do (a) RECORRENTE: ARACI DO NASCIMENTO - SP355086-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SAFRA S A PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do (a) RECORRIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A Advogado do (a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - SP320370-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T OCIVIL. CONTRATOS. ANULAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Trata-se de pedido de anulação contratual cumulada com repetição de indébito formulado em face da ré por ELISABETE DE ARAUJO CARNEIRO. O pedido foi julgado improcedente. O recorrente pleiteia o provimento do recurso para "ANULANDO a r. sentença combatida, para que seja REALIZADA A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA nos documentos colacionados e decretada a Confissão em Relação ao Réu Banrisul inerente aos documentos NÃO EXIBIDOS ao fim sendo o feito Julgado PROCEDENTE em sua integralidade nos moldes da exordial e sejam as Requeridas condenadas no ônus sucumbencial." 2. A sentença comporta manutenção por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, art. 46), destacando-se, como razão de decidir, o seguinte excerto: "Nos termos do artigo 488 do CPC, deixo de analisar as demais alegações preliminares e passo diretamente ao exame do mérito. De início, importante anotar que se aplicam ao caso as disposições da Lei nº 8.078/90 ( Código de Defesa do ConsumidorCDC), consoante jurisprudência consolidada na Súmula nº 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, além das normas sobre responsabilidade civil contidas no Código Civil de 2002. O direito à indenização por danos morais pressupõe a existência de ato ilícito, dano moral e nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. Consoante remansosa jurisprudência, não se exige a prova do dano moral, visto que não atinge bens materiais. Exige-se somente a prova do fato que gerou dor ou angústia suficiente a presumir ocorrência de dano moral (STJ, AGA. 707.741, DJE 15/08/2008; STJ, RESP 968.019, DJ 17/09/2007), devendo este fato ser ilícito. Ato ilícito, de seu turno, é a violação a direito que causa dano, por ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente, segundo dispõe o artigo 186 do Código Civil de 2002. A obrigação de reparar o dano na relação de consumo, porém, independe de culpa do fornecedor de serviços, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade é objetiva e, assim, somente há necessidade de prova da ação ou omissão do fornecedor, do dano e do nexo causal entre a ação ou omissão e o dano experimentado pelo consumidor. Somente excluem a responsabilidade do fornecedor de serviços as duas hipóteses do § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, isto é, inexistência de defeito no serviço prestado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Indo adiante, quanto aos empréstimos para aposentados/pensionistas do INSS para pagamento por consignação no valor mensal do benefício, o tema é disciplinado pela Lei nº 10.820/03. O artigo , caput, da Lei nº 10.820/03 (com a redação atribuída pela Lei nº 10.953/04) assim dispõe: “Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.” A norma legal prevê a possibilidade de autorização de consignação ser colhida tanto pelo INSS (primeira parte) quanto pela instituição financeira (segunda parte). A interpretação da norma, porém, não autoriza pressupor que se trate de hipóteses indistintamente alternativas. A norma desmembra-se em duas hipóteses autônomas e inconfundíveis, que podem ser claramente identificadas na regulação contida na Instrução Normativa INSS/ PRES nº 28/ 2008. A primeira parte do art. , caput, da Lei nº 10.820/ 03 dispõe que “os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. desta Lei (...)”. A norma trata de situação em que o INSS deve diretamente colher a autorização para consignação. Essa parte da norma legal guarda correspondência com o art. 2º, X, da IN INSS/ PRES nº 28/ 2008 (que revogou a IN INSS/DC nº 121/ 05), que se refere à instituição financeira pagadora de benefícios, definida como a instituição “autorizada a conceder empréstimo pessoal e cartão de crédito, por meio de troca de informações em meio magnético, com desconto no valor do benefício pelo INSS /Dataprev e repasse desse valor em data posterior”. Nesse caso, o desconto na renda mensal do benefício é feito diretamente pelo INSS com base nas informações transmitidas pela instituição financeira credora. A despeito do contrato de empréstimo ajustado entre beneficiário e instituição financeira, a autorização de desconto emitida pelo titular do benefício deve ser colhida pelo próprio INSS, porque a lei assim prevê. A segunda parte do art. , caput, da Lei nº 10.820/ 03 prevê que “os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão (...) poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato”. Essa parte da norma legal trata da situação em que a autorização de consignação é colhida pela própria instituição financeira. E a condição para que a instituição financeira colha diretamente a autorização está na circunstância de ser ela a responsável não só pela concessão do empréstimo, mas também pelo pagamento do benefício previdenciário ao tomador do empréstimo. Essa situação guarda correspondência com o art. 2º, IX, da IN INSS/ PRES nº 28/ 2008, que, ao se referir à instituição financeira mantenedora de benefícios, define-a como sendo “a instituição pagadora de benefícios da Previdência Social autorizada a conceder empréstimo pessoal e cartão de crédito, por meio de retenção no ato do pagamento do benefício”. Nesse caso, o INSS repassa o valor integral da renda mensal do benefício previdenciário para a instituição financeira credora, que, por si mesma, se encarrega de efetuar o desconto no valor a ser pago ao beneficiário. Eis o que dispõe o art. 36 da IN INSS/ PRES nº 28/ 2008: “Tratando- se de operação realizada com a instituição financeira mantenedora do benefício, o INSS repassará a ela o valor integral do benefício, ficando sob sua inteira responsabilidade o desconto do valor da parcela devida pelo beneficiário”. O INSS, portanto, não tem ingerência nem nenhum dever de controle sobre a consignação neste caso. É somente no caso de empréstimo concedido por instituição financeira que simultaneamente se incumbe do pagamento do benefício previdenciário com consignação que a autorização de desconto deve ser colhida diretamente pelo banco, sem intervenção do INSS, uma vez que nesse caso a autarquia não tem obrigação de proceder à consignação. Em contrapartida, quando o INSS se incumbe de fazer a consignação, precisa ele próprio exigir do beneficiário a manifestação de autorização. Nesse mesmo sentido, o inciso VI (incluído pelo Decreto nº 4.862/ 2003) do art. 154 do Decreto nº 3.048/ 99 dispõe que “o Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas ou privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício”. A norma regulamentar igualmente prevê que o INSS precisa estar expressamente autorizado para poder proceder ao desconto na renda do benefício previdenciário. As instruções normativas que trataram do assunto, porém, nunca previram a necessidade de o beneficiário apresentar a autorização de consignação diretamente ao INSS. Os sucessivos atos normativos editados pelo próprio INSS dispuseram que bastava a instituição financeira conveniada encaminhar à DATAPREV arquivo magnético com os dados do contrato de empréstimo. E a DATAPREV, por sua vez, disponibiliza ao INSS, “em sistema de informações próprio, os dados das operações de crédito consignado em nível gerencial e operacional, para a rotina de acompanhamento do atendimento das instituições financeiras” (art. 33 da IN INSS/ PRES nº 28/2008). Com base nas informações unilateralmente prestadas pela instituição financeira, a DATAPREV implementa a averbação de empréstimo no sistema informatizado em procedimento operacional que viabiliza ao INSS descontar no benefício previdenciário o valor a ser repassado para a instituição financeira conveniada. O INSS alega que não tem dever de guarda dos instrumentos de contratos ajustados entre o aposentado e a instituição financeira e que, dessa forma, não tem condições de controlar a legitimidade da operação financeira. A lei realmente não atribui ao INSS o dever de condicionar a consignação à exibição do instrumento contratual. Entretanto, conforme exegese acima exposta, o INSS tem a obrigação de exigir termo de autorização expressa subscrito pelo aposentado ou pensionista. O INSS não pode, com base em ato normativo infralegal editado por ele próprio, eximir-se da responsabilidade, imposta por norma legal hierarquicamente superior, de verificar se o aposentado ou pensionista manifestou a vontade de oferecer parcela dos proventos como garantia da operação financeira de crédito. Diferentemente do que preveem as sucessivas instruções normativas, o INSS deveria colher diretamente do aposentado ou pensionista o termo de autorização expressa. Ao confiar nos dados unilateralmente repassados à DATAPREV pela instituição financeira, o INSS assume o risco de efetuar descontos indevidos na renda mensal de benefícios previdenciários. A propósito, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o INSS tem responsabilidade subjetiva pelo desconto indevido no valor da aposentadoria ou pensão por morte paga pela Previdência Social das parcelas referentes ao pagamento de empréstimo pessoal concedido por instituições financeiras, conforme precedente a seguir destacado: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADECIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. INSS. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUMDEBEATUR. REDUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/ STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo, soberano no exame da prova, julgou que são ilegais os descontos nos proventos de aposentadoria da autora, porquanto inexistente o acordo de empréstimo consignado, e que a autarquia previdenciária agiu com desídia ao averbar contrato falso. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, caracterizada a responsabilidade subjetiva do Estado, mediante a conjugação concomitante de três elementos – dano, negligência administrativa e nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público –, é inafastável o direito do autor à indenização ou reparação civil dos prejuízos suportados. 3. (...) 4. Recurso Especial não provido.” ( REsp 1.228.224, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/ 05/ 2011) Do voto do relator do recurso especial, extrai- se o seguinte trecho: “Cingem-se os autos à condenação do INSS por danos morais e materiais por descontos indevidos no benefício de aposentadoria da ora recorrida decorrentes de falsificação de contrato de empréstimo consignado. Noticia-se nos autos que a autora da ação foi abordada por representante comercial da SUPERCRED que lhe entregou panfleto oferecendo empréstimo. A recorrida preencheu e assinou o que supostamente seria uma ficha cadastral, mas não autorizou a consignação. No entanto, valores foram descontados do seu benefício de aposentadoria (fl. 165). A sentença constatou que os contratos e as autorizações de consignação estavam assinados em branco e que a corré, Sul Financeira, confessou a responsabilidade pelos descontos indevidos (fl. 167). O Tribunal a quo entendeu haver responsabilidade também do Instituto de Seguridade Social - INSS, uma vez que os descontos no benefício previdenciário foram deferidos com base em formulários e contratos assinados pela autora, mas não continham o preenchimento de qualquer dos demais campos. E mais, aduz não existir sequer prova de que algum documento foi apresentado à autarquia (fl. 168). Pelos fatos narrados, observa- se a configuração de uma relação jurídica triangular entre as partes envolvidas, uma vez que a autora é beneficiária da previdência social, e ludibriada pela financeira, assinou contrato de empréstimo consignado que seria descontado em seu benefício. Como relatado, o INSS afirmou não possuir nenhum documento referente ao empréstimo consignado, mas, mesmo assim, autorizou os descontos no benefício da recorrida. Constata-se uma grande desídia por parte da autarquia em atuar com a diligência necessária para proteger os direitos de seus segurados. Sendo o instituto o responsável por gerir as aposentadorias do Estado, cabia a ele se precaver. No entanto, sua conduta foi totalmente omissiva, fazendo surgir sua responsabilidade na relação. Assim, tomando o conceito de legitimidade passiva ad causam como qualidade para estar em juízo como demandado em virtude da causa de pedir narrada na inicial e da relação de causalidade entre ela e o sujeito passivo, o INSS caracteriza-se como ré.” Em conclusão, em que pese os argumentos do corréu INSS de que não participou diretamente do procedimento de concessão do empréstimo, fato inegável é que efetuou os descontos consignados no beneficio previdenciário da autora, que demostra nos autos que tem como meio de sustento o benefício previdenciário de que é titular. Insta observar se o corréu INSS agiu com negligência na averbação do contrato, sem verificar se a assinatura dele constante equivale à da autora. Diante dos fatos, não pode ser afastada a responsabilidade do INSS sob as alegações de que o banco e a autora é que estabeleceram negócio jurídico entre si e de que o INSS não detém nenhuma responsabilidade sobre o contrato avençado entre as partes e muito menos sobre o desconto no benefício da autora. No caso em exame, a parte autora pretende o cancelamento dos contratos de empréstimo objeto dos autos e a condenação dos corréus ao pagamento do que foi indevidamente cobrado. Narra a parte autora que é titular do benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/064.911.456-6), com renda mensal de um salário mínimo e que, em dezembro de 2020, ao sacar o valor de seu benefício, constatou que o valor disponível era menor do que o de costume, o que atribuiu ao fato de que havia contratado três empréstimos com pagamento em consignação na prestação. Entretanto, por ter lhe restado dúvidas, ao consultar o extrato da conta bancária na qual recebe o benefício, notou que estavam sendo descontados valores referentes a três empréstimos consignados diversos daqueles que ela mesma havia contratado, por ela desconhecidos, e cujos valores jamais teriam sido creditados em sua conta. Tais empréstimos corresponderiam aos seguintes contratos: Contrato nº 14437907, BANCO SAFRA, com inclusão em 06/06/2020, valor emprestado de R$6.358,83, a ser pago em 84 parcelas de R$143,22 cada; Contrato nº 8930222, BANCO BANRISUL, com inclusão em 13/08/2020, valor emprestado de R$5.947,20, a ser pago em 84 parcelas de R$119,20 cada; Contrato nº 8917189, BANCO BANRISUL, com inclusão em 17/08/2020, valor emprestado de R$468052, a ser pago em 84 parcelas de R$10,63 cada. Para prova de suas alegações, a requerente trouxe aos autos os documentos de ID nº 175619040. Pela decisão de ID nº 175619409 foi deferido o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, determinando-se aos réus a suspensão dos descontos das parcelas referentes aos contratos de empréstimo objeto destes autos do benefício de titularidade da autora, até decisão final nestes autos. Citados, os réus apresentaram contestações acompanhadas de documentos. Em manifestação de ID nº 175619429 o INSS requer, em preliminar, seja declarada sua ilegitimidade passiva para o feito, ao argumento segundo o qual os empréstimos foram tomados diretamente junto às instituições financeiras credoras, de modo que não teria qualquer responsabilidade quanto a eventuais fraudes cometidas quando da contratação. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. De sua vez, em contestação de ID nº 175619550 o BANCO SAFRA requer a improcedência dos pedidos, afirmando que os descontos alegados na inicial correspondem a contratos de empréstimo pela própria autora firmados. Especificamente no que tange ao contrato nº 14437907 (cópia do contrato às fls. 26/29), informa o banco que se trata de refinanciamento dos contratos nº 12894222 e XXXXX. Quanto a tais contratos, informa o Banco: 1) Contrato nº 14437907: formalizado em 08/06/2020 (tratando-se de refinanciamento dos contratos XXXXX e XXXXX, reitero), gerando crédito de R$732,09, com crédito da quantia através de TED, no mesmo dia, em conta titularizada pela autora (Banco 104 – CEF, agência nº 10060, conta nº 958341) - cópia do contrato às fls. 26/29; 2) Contrato nº 12894222: formalizado em 24/01/2020, no valor de R$352,13, com crédito da quantia através de TED, no mesmo dia, em conta titularizada pela autora (Banco 104 – CEF, agência nº 10060, conta nº 958341) – cópia do contrato às fls. 19/25; 3) Contrato nº 12577735: refinanciamento do contrato nº 8394570 que, por sua vez, trata-se de refinanciamento dos contratos nº 8220066 e XXXXX. Como dito, trata-se de refinanciamento do contrato nº 8394570, supostamente celebrado pela própria autora junto ao BANCO SAFRA em 23/12/2019, gerando crédito de R$596,45, com crédito da quantia através de TED, no mesmo dia, em conta titularizada pela autora (Banco 104 – CEF, agência nº 10060, conta nº 958341) - cópia do contrato às fls. 30/35. Quanto aos contratos originários, informa o banco: 2.1) Contrato nº 8220066: trata-se de dívida correspondente a contrato supostamente celebrado pela autora junto ao BANCO OLE BOMSUCESSO CONSIGNADO S/A que, em 01/11/2018, foi assumido pelo BANCO SAFRA S/A, com saldo devedor, àquela data, de R$2.196,87. Assim, o contrato firmado perante o BANCO BONSUCESSO foi extinto e substituído pelo contrato ora em discussão; 2.2) Contrato nº 8221633: trata-se de dívida correspondente a contrato supostamente celebrado pela autora junto ao BANCO OLE BOMSUCESSO CONSIGNADO S/A que, em 01/11/2018, foi assumido pelo BANCO SAFRA S/A, com saldo devedor, àquela data, de R$1.697,15. Assim, o contrato firmado perante o BANCO BONSUCESSO foi extinto e substituído pelo contrato ora em discussão; 2.3) Contrato nº 8394570: trata-se de refinanciamento dos dois contratos anteriores, portados do BANCO BONSUCESSO, supostamente celebrado pela própria autora junto ao BANCO SAFRA em 21/11/2018, gerando crédito de R$1.085,41, com crédito da quantia através de TED, no mesmo dia, em conta titularizada pela autora (Banco 104 – CEF, agência nº 10060, conta nº 958341) – não consta dos autos cópia de tal contrato de refinanciamento. Logo, hoje, estariam liquidados os contratos nº 12894222, 12577735 e XXXXX. Também não subsistiria dívida firmada pela autora junto ao BANCO BOMSUCESSO, portada ao BANCO SAFRA por meio dos contratos nº 8220066 e XXXXX. Logo, remanesceria somente o contrato nº 14437907, após sucessivos refinanciamentos, que geraram os seguintes créditos, nas seguintes datas, em conta bancária de titularidade da autora junto à CEF (Banco 104 – CEF, agência nº 10060, conta nº 958341): R$732,09 (TED em 08/06/2020), R$352,13 (TED em 24/01/2020), R$596,45 (TED em 23/12/2019), R$1.085,41 (TED em 21/11/2018). Por fim, em contestação de ID nº 175619731 o BANCO BANRISUL requer a improcedência dos pedidos, afirmando que os descontos alegados na inicial correspondem a contratos de empréstimo pela própria autora firmados. Especificamente no que tange ao contrato nº 8930222 (cópia do contrato às fls. 32/41), informa o banco que se trata de refinanciamento do contrato nº 8832406 (cópia do contrato às fls. 10/21). Este, por sua vez, trata-se de dívida correspondente a contrato supostamente celebrado pela autora junto ao BANCO BRADESCO S/A que, em 04/08/2020, que foi assumido pelo BANCO BANRISUL, com saldo devedor, àquela data, de R$5.348,89. Assim, o contrato firmado perante o BANCO BRADESCO foi extinto e substituído pelo contrato ora em discussão. De sua vez, este contrato hoje também estaria liquidado, pois teria sido refinanciado pela autora em 14/08/2020, gerando crédito de R$583,67, com crédito da quantia através de TED, no mesmo dia, em conta titularizada pela autora (Banco 104 – CEF, agência nº 10060, conta nº 958341). Já o contrato nº 8917189 (cópia do contrato às fls. 22/31), teria sido firmado em 19/08/2020, no valor de R$468,52, a ser pago em 84 parcelas de R$10,63 cada. A quantia teria sido creditada na mesma data, via TED, na conta titularizada pela autora junto à CEF (Banco 104 – CEF, agência nº 10060, conta nº 958341). Em cumprimento à determinação deste Juízo, a parte autora juntou aos autos cópia do extrato de sua conta bancária mantida junto à CEF, agência nº 1006, conta nº 95834-1, para o período de 01/11/2018 a 31/08/2020 (ID nº 267847667). A análise do documento demonstra de forma inequívoca que, diversamente do que afirma, todos os créditos alegados pelos réus foram efetuados em sua conta, nas datas e valores por eles afirmadas, conforme passo a detalhar, para facilitar: 21/11/2018, crédito de R$1.085,41, efetuado pelo Banco Safra, correspondente ao contrato nº 8394570; 23/12/2019, crédito de R$596,45, efetuado pelo Banco Safra, correspondente ao contrato nº 12577735; 24/01/2020, crédito de R$352,13, efetuado pelo Banco Safra, correspondente ao contrato nº 12894222; 08/06/2020, crédito de R$732,09, efetuado pelo Banco Safra, correspondente ao contrato nº 14437907; 14/08/2020, crédito de R$583,67, efetuado pelo Banco Banrisul, correspondente ao contrato nº 8930222; 19/08/2020, crédito de R$468,52, efetuado pelo Banco Banrisul, correspondente ao contrato nº 8917189. Importante frisar que a própria autora afirma ter realizado inúmeros empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, junto a instituições financeiras diversas, De outra parte, tanto o Banco Safra quanto o Banco Banrisul apresentaram aos autos, junto de suas respectivas contestações, cópias de todos os contratos firmados pela autora, comprovando que os empréstimos objeto dos autos foram livremente por ela contratados. Este Juízo não desconhece a existência de quadrilhas especializadas em fraudar documentos para realização de empréstimos nos moldes narrados pela autora. Ocorre que, devidamente intimada, a autora não impugnou as assinaturas nos documentos em questão, que se presumem, portanto, legítimas. Demais disso, a prova pela própria autora produzida (extrato bancário de sua conta mantida junto à CEF) demonstra que ela efetivamente foi beneficiária dos créditos decorrentes de tais empréstimos. Assim sendo, não se sustenta a alegação da autora de que não contratou os empréstimos controversos. Por fim, insta reiterar que, de acordo com os documentos que foram anexados pela própria autora, os valores do empréstimo foram depositados em conta de sua titularidade, afastando, assim, qualquer possível alegação de fraude nos serviços contratados, uma vez que as quantias foram disponibilizadas em seu favor, não havendo qualquer notícia de estorno dos valores (ao contrário, dado o tempo decorrido e as sucessivas transações posteriores que se deram em sua conta, resta bastante claro que as quantias foram, de fato, pela autora utilizadas). Em conclusão, considerando que os empréstimos foram voluntariamente contratados pela parte autora, os pedidos contidos na inicial não merecem guarida, sendo de rigor a improcedência do pedido de condenação da parte ré ao pagamento do valor narrado na inicial. Ausente a prática de qualquer ato ilícito imputável aos corréus, é improcedente eventual pedido de indenização por danos morais." 3. Não merece guarida o recurso interposto pela recorrente, pois a matéria ventilada em sede recursal já foi exaustivamente analisada pelo juízo de origem. 4. Acrescento que não verifico a ocorrência de qualquer nulidade processual. Foi observado o contraditório e a ampla defesa. Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova (arts. 357, incs. II a V e 370 do C.P.C./2015), é importante frisar que só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova produção probatória. Compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização de nova avaliação, bem como o acolhimento de quesitos complementares (art. 470, I, c/c art. 480 do C.P.C./2015). Assim, "Entendendo o julgador que há elementos suficientes para o julgamento da lide, em razão das provas já produzidas no processo, não há que se falar em cerceamento de defesa, pelo indeferimento de prova pericial, a teor do art. 420, parágrafo único do CPC (Precedentes: REsp n.º 215.011/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJU de 05/09/2005)". 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI nº 726.283-7-AgR, 2ª Turma, Relator MINISTRO EROS GRAU, 2ª Turma, DJe nº 227, publicação em 28/11/2008) 6. Isso posto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor corrigido da causa, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. O pagamento ocorrerá somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, no prazo do § 3º do artigo 98 do C.P.C./2015. 7. É o voto. E M E N T A Dispensada a ementa nos termos da Lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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