STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-0
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. CONFLITO ENTRE LEI MUNICIPAL E LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. REGULARIZAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 /STJ. RECURSO QUE DEIXA DE ATACAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 /STJ. 1. O Tribunal de origem, ao decidir a quaestio iuris, consignou (fls. 1.343/e-STJ): "(...) Enfim, não tenho dúvida em afirmar que não padece de vício da inconstitucionalidade a Lei Municipal nº 3.401 /97, sendo plenamente lícito e válido o contrato de concessão real de uso firmado entre o Município e a empresa Autódromo." 2. Na hipótese dos autos, percebe-se que todas as questões suscitadas pelo Ministério Público Estadual têm como supedâneo pedido de declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum da Lei Municipal 3.041 /1997, tendo sido declarado pelo Sodalício a quo inexistir vício de inconstitucionalidade. 3. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre a vexata quaestio, pois a análise de possível inconstitucionalidade de Lei Municipal ou de eventual conflito entre a referida lei local e lei federal é da competência do Supremo Tribunal Federal ( AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016). 4. A análise da ilegalidade dos contratos de concessão ou respectiva prorrogação é inviável, seja pelo fato de tais contratos terem por fundamento a Lei Municipal, o que atrairia o óbice da Súmula 280 /STF; seja em razão de não ser admissível a revisão de cláusulas contratuais no Superior Tribunal de Justiça em virtude do disposto na Súmula 5 /STJ. 5. A irresignação também não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz, quais sejam 99 , I , e 100 do Código Civil ; art. 17 da Lei Federal 6.766 /79; art. 17 , § 2º , e art. 54 , caput, da Lei 8.666 /93; art. 2º , II , da Lei 10.257 /01; art. 1º da Lei 7.347 /85; e art. 7º do Decreto-Lei 271 /67 (alterado pela Lei 11.481 /2007). O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211 /STJ. 6. No que diz respeito à regularização dos atos administrativos de estudo ambiental para operacionalização dos empreendimentos, o Tribunal de origem informou que tal questão já é objeto da Ação Popular XXXXX-7, o que atrai o óbice da Súmula 7 /STJ. 7. Por fim, o decisum monocrático foi claro ao estabelecer que a quaestio iuris envolve matéria constitucional, de competência do STF, argumento este contra o qual não se manifestou a parte recorrente, incidindo o óbice da Súmula 182 /STJ. 8. Agravo Interno não conhecido.