TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL XXXXX20214036303
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo rural e especial. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) Do trabalho rural O ponto controvertido discutido nestes autos diz respeito ao trabalho que a autora teria exercido, sem anotação em CTPS na qualidade de trabalhadora rural, em regime de economia familiar, no período compreendido entre 27/11/1968 a 31/12/1978. No que tange à comprovação do tempo rural, é de se exigir a apresentação pelo pleiteante de um início razoável de prova material acerca do efetivo exercício da atividade rurícola, como esclarece a Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a jurisprudência tem fornecido os parâmetros para tal avaliação. Primeiro, tem-se entendido que qualquer documento idôneo, que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste sentido, Súmula n. 06 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “Súmula 06 - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.” Outrossim, nos termos da Súmula n. 34 da mesma Turma de Uniformização, a prova material para início de comprovação do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar. Por outro lado, não se confundem início de prova material com suficiência de prova material, razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período probante (Súmula n. 14 da TNU dos Juizados Especiais Federais); assim, não é necessário que exista um documento para cada ano do interregno que se pretende provar. Ressalte-se, por fim, que declarações de ex-empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural. A título exemplificativo, o artigo 106 da Lei n. 8.213 /91 traz um rol de documentos que podem servir como início razoável de prova material: “Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 2019) III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188 , de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua, emitidas apenas por instituições ou organizações públicas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188 , de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212 , de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718 , de 2008) Na ausência dos documentos exigidos pela lei previdenciária, é perfeitamente possível, sob pena de se negar vigência ao artigo 332 do Código de Processo Civil , que determina que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa, admitir o início de prova material conjugado com os depoimentos de testemunhas para a prova de tempo de serviço rural. Isso é perfeitamente possível, também, em vista do sistema processual brasileiro vigente que acolheu o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado na valoração da prova. Enfim, do exposto se conclui que a continuidade do trabalho rural, relativa a determinado lapso temporal, é verificada mediante apreciação conjunta da documentação amealhada aos autos, que confira um início razoável de prova material, e a prova testemunhal colhida. No caso concreto, constato que o demandante juntou aos autos, como início de prova material, os seguintes documentos, contidos no id.17567536: i) autodeclaração do trabalhador rural, na qual informa que entre o período de 1968/1978, desenvolveu atividades rurais no Sítio São Lourenço, em Água Paranaguá, município de Sabáudia/PR, de propriedade de João Lourenço Fernandes (FLS.18/19); ii) declaração expedida pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura de Sabáudia, atestando que a sua irmã Maria Renaldino cursou escola rural estadual entre 1966/1970 (fls.20); iii) declaração expedida pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura de Sabáudia, atestando que cursou escola rural estadual entre 1966, 1967 e 1968 (fls.21); iv) declaração expedida pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura de Sabáudia, atestando que a sua irmã Ivone cursou escola rural estadual em 1969 (fls.22); v) declaração expedida pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura de Sabáudia, atestando que a sua irmã Ioni cursou escola rural estadual entre 1968/1971 (fls.24); vi) sua certidão de casamento, ocorrido em 30/12/1978, na qual consta a sua profissão como lavrador (fls.25); vii) escritura de pacto antenupcial, feita em 26/10/1978, na qual se declara lavrador (fls.27/28). Juntou, ainda, os seguintes documentos, contidos no id.175166896: i) certidão de casamento de seus pais, ilegível (fls.11); ii) certidões de nascimento de seus irmãos Ivone, Paulo e Márcio , ocorridos em 07/11/1963, 27/02/1968 e 29/09/1975, na qual seus pais figuram como lavradores (fls.12, 14 e 19); iii) certificado escolar em nome da irmã Ivone, relativo à escola rural placa Santa Clara, em Astorga, em 15/12/1975 (fls.20); iv) cópia de matrícula imobiliária, evidenciando a aquisição pelo pai do autor, em 12/08/1977, de 5 alqueires paulistas localizados no Ramal Calunga, em Assis Chateubriand/PR (fls.21/23). De outro lado, as duas testemunhas ouvidas confirmaram que o autor, desde os 12 anos de idade, ajudava os pais na roça da família, inicialmente em propriedade localizada em Astorga/PR e, após a geada, ocorrida em 1975, em Assis Chateubriand/PR. O autor, porém, expressou-se no sentido de que laborou na roça de 1972 a 1975 (Astorga/PR) e, após a geada, em Assis Chateubriand, em nova propriedade do pai, até seu casamento, em 1978. Assim, tendo em vista as provas documental e oral trazidas a contexto, reconheço o tempo de serviço rural do autor trabalhado em regime de economia familiar, entre 01/01/1972 e 30/12/1978, data de seu casamento. Da especialidade dos períodos urbanos (...) Do caso concreto Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos laborais trabalhados nos seguintes períodos e empresas: - de 05/02/1979 a 20/101986 (INDÚSTRIA DE PNEUS FIRESTONE S.A.): para comprovar a especialidade, anexou aos autos cópia da CTPS (fls.30 do id.175166896), a qual aponta ter exercido, no período, a função de auxiliar de recauchutagem, a qual não consta do rol dos Decretos nº. 53.831 /64, 83.080 /79, tampouco no Decreto nº 3.048 /99, razão pela qual incabível o enquadramento. Não houve a juntada de documento técnico a indicar a exposição a agentes agressivos. Com o reconhecimento do tempo rural, a parte autora passa a ter, na DER, apenas 29 (vinte e nove) anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco dias) de tempo de serviço/contribuição, insuficientes à concessão do benefício pretendido, em qualquer de suas formas. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487 , I , do CPC apenas para condenar a ré a averbar o período exercido pelo autor como segurado especial, entre 01/01/1972 e 30/12/1978, em regime de economia familiar, nos termos da fundamentação supra. Defiro a gratuidade judiciária. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos da Resolução n.º 417-CJF, de 28/10/16. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.” 3. Recurso da parte autora: aduz que ao longo de toda a instrução processual este recorrente pugnou pela expedição de ofício ou realização de perícia técnica junto a empresa Pneumáticos Firestone S/A, em razão de mesmo a empresa ter sido notificada através de AR para o fornecimento de PPP, LTCAT e/ou PPRA, a empresa não forneceu qualquer documento (id. XXXXX, fls. 60 a 63). Entretanto, o julgador sequer se manifestou sobre a possibilidade de expedição de ofício ou realização de perícia técnica in loco. Contudo, para a comprovação do direito perquirido em Juízo, ônus que lhe incumbe (Súmula nº. 62 da TNU), afigura-se imprescindível a expedição de ofício ou realização de perícia técnica sob o crivo do contraditório (coleta de dados técnicos dos agentes nocivos existentes no ambiente laboral). Desta feita, com base nos entendimentos recentes, requer seja convertido o feito em diligência, para que seja ordenada a expedição de ofício ou realizado perícia técnica. No mérito, afirma que as provas apresentadas nos autos demonstram que o recorrente laborou no meio rural, na condição de segurado especial, no período de 27/11/1968 a 31/12/1971. Desta feita, a decisão do julgador “a quo” merece reforma, devendo ser reconhecido o período de 27/11/1968 a 31/12/1971, que foi devidamente comprovado pelas provas materiais, corroborado pela declaração do trabalhador rural e pela prova testemunhal. Aduziu o julgador não ser possível o reconhecimento do período de 05/02/1979 a 20/10/1986 como laborado em condições especiais, entendendo que a função exercida pelo recorrente não constava no rol dos Decretos nº 53.831 /64, 83.080 /79, tampouco no Decreto nº 3.048 /99, razão pelo qual incabível o enquadramento. Entretanto, a análise do julgador foi equivocada, merecendo reforma. Conforme CTPS anexada aos autos (id. XXXXX, fls. 28 a 41), durante o referido período, o recorrente laborava na empresa Indústria de Pneumáticos Firestone S/A, tendo exercido a função de auxiliar de recauchutagem. Como dito acima, o labor do recorrente se dava em empresa de fabricação/recauchutagem de pneus. Na fabricação/recauchutagem de pneumáticos, o recorrente operava máquinas pneumáticas e estava exposto a benzeno e seus compostos tóxicos (carbono, chumbo, etc), fazendo jus ao reconhecimento da especialidade no período de 05/02/1979 a 20/10/1986. Ou seja, diferentemente do alegado pelo julgador “a quo”, a função exercida pelo recorrente consta expressamente inserida nos Decretos 3.048 /99, Anexo IV (código 1.0.3 e 1.0.19), Decreto 53.891/64 (código 1.2.4, item IV e 1.2.11) e Decreto 80.080/79 (código 2.5.3). Portanto, a decisão do julgador “a quo” merece ser reformada, sem prejuízo da expedição de ofício/realização de perícia técnica in loco, para avaliação dos agentes nocivos que o recorrente estava exposto. Caso o presente recurso tenha provimento parcial e somente seja reconhecido o período de 05/02/1979 a 20/10/1986 como laborado sob condições especiais, na data da DER (20/04/2018), o recorrente fará direito a aposentadoria proporcional, conforme cálculo anexo. Ante o exposto, requer seja RECEBIDO, CONHECIDO e PROVIDO o presente recurso inominado, reformando-se a sentença impugnada, para o fim de: 1- converter o feito em diligência ou decretar a nulidade da sentença, para determinar a expedição de ofício ou realização de perícia “in loco” para elucidar o tempo especial de 05/02/1979 a 20/10/1986; 2- Reconhecer o exercício de atividades rurais pelo recorrente, na condição de segurado especial, durante o período de 27/11/1968 a 31/12/1971; 3- Reconhecer o período de 05/02/1979 a 20/10/1986 como laborado sob condições especiais, com posterior conversão em tempo de serviço comum, com aplicação do fator 1,40; 4- Em razão das averbações acima, determinar a recontagem, do tempo apurado em sentença, com inclusão dos períodos ora reconhecidos e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (20/04/2018), com pagamento das parcelas vencidas, atualizadas e acrescidas de juros, na forma dos Temas XXXXX/STF e 905/STJ; 5- no caso de o presente recurso ter provimento parcial, com reconhecimento somente do período especial, o recorrente fará jus a aposentadoria proporcional na data da DER (20/04/2018), conforme cálculo anexo. 4. Cerceamento de defesa e nulidade afastados. As partes têm o direito de produzir provas, empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC ). Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições” ( PEDILEF XXXXX20104036318 , Rel. Juiz Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER , DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste passo, ainda que se admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos especiais, esta apenas é cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o demonstre. Deste modo, com relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos pelas próprias empresas empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a demonstrar a insalubridade para fins de reconhecimento de tempo especial, reputo a impossibilidade de seu afastamento por meio da perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que não basta a alegação de que se trata de PPP irregular tão somente porque desfavorável à parte autora; necessário que se aponte e comprove, com exatidão, a irregularidade do documento, bem como que demonstre a parte autora ter, ao menos, tentado, perante a empregadora, a obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange às empresas ativas, incabível a realização de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos, devem ser apresentados os respectivos laudos e formulários, devidamente emitidos pelo empregador; destarte, deve a parte autora comprovar ter efetivamente requerido tais documentos e, em caso de recusa, tomar as medidas legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta seara previdenciária. Por sua vez, com relação às empresas inativas, deve ser apresentada a respectiva certidão da Junta Comercial que comprove o encerramento das atividades. Posto isso, para o deferimento da prova pericial por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a efetiva necessidade de se utilizar desta excepcional forma de prova, nos termos da fundamentação retro. No caso, a parte autora não fez prova de situação que justificasse a produção da prova pretendida, limitando-se a requerer, na inicial, a expedição de ofício a empregadora para que esta fornecesse PPP/LTCAT/PPRA e, em caso de recusa, desta, a realização de perícia “in loco” para confirmar a exposição a agentes insalubres. Destarte, não justifica e especifica a necessidade da perícia, não bastando, para tanto, a alegação de que a empresa não forneceu os documentos pertinentes. Considere-se, neste ponto, que é ônus da parte autora a apresentação dos documentos necessários à comprovação do direito alegado. Neste passo, conforme retro consignado, no que tange às empresas ativas, devem ser apresentados os respectivos laudos e formulários, devidamente emitidos pelo empregador; destarte, deve a parte autora comprovar ter efetivamente requerido tais documentos e, em caso de recusa, tomar as medidas legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta seara previdenciária. Logo, incabível a produção da prova pericial e, ainda, sendo ônus da parte autora, incabível, também, a expedição de ofícios a empregadora. 5. No mais, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Anote-se, por oportuno, que, com relação ao período especial pretendido, a simples anotação em CTPS da função de auxiliar de recauchutagem não permite o reconhecimento da insalubridade por mero enquadramento da função, posto que não é possível aferir quais as atividades efetivamente realizadas pelo autor durante o vínculo laboral e, assim, se estas encontram enquadramento nos decretos pertinentes. Por sua vez, quanto ao tempo rural, a sentença encontra-se devidamente fundamentada acerca do entendimento adotado e do reconhecimento parcial do período pretendido, não se verificando razões para sua modificação. 6. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099 /95. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 7. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 , § 3º do CPC .