Art. 2, Inc. Ii da Lei 12188/10 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 2, Inc. Ii da Lei 12188/10

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL XXXXX20214036303

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo rural e especial. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) Do trabalho rural O ponto controvertido discutido nestes autos diz respeito ao trabalho que a autora teria exercido, sem anotação em CTPS na qualidade de trabalhadora rural, em regime de economia familiar, no período compreendido entre 27/11/1968 a 31/12/1978. No que tange à comprovação do tempo rural, é de se exigir a apresentação pelo pleiteante de um início razoável de prova material acerca do efetivo exercício da atividade rurícola, como esclarece a Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a jurisprudência tem fornecido os parâmetros para tal avaliação. Primeiro, tem-se entendido que qualquer documento idôneo, que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste sentido, Súmula n. 06 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “Súmula 06 - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.” Outrossim, nos termos da Súmula n. 34 da mesma Turma de Uniformização, a prova material para início de comprovação do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar. Por outro lado, não se confundem início de prova material com suficiência de prova material, razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período probante (Súmula n. 14 da TNU dos Juizados Especiais Federais); assim, não é necessário que exista um documento para cada ano do interregno que se pretende provar. Ressalte-se, por fim, que declarações de ex-empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural. A título exemplificativo, o artigo 106 da Lei n. 8.213 /91 traz um rol de documentos que podem servir como início razoável de prova material: “Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 2019) III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. da Lei nº 12.188 , de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua, emitidas apenas por instituições ou organizações públicas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. da Lei nº 12.188 , de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212 , de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718 , de 2008) Na ausência dos documentos exigidos pela lei previdenciária, é perfeitamente possível, sob pena de se negar vigência ao artigo 332 do Código de Processo Civil , que determina que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa, admitir o início de prova material conjugado com os depoimentos de testemunhas para a prova de tempo de serviço rural. Isso é perfeitamente possível, também, em vista do sistema processual brasileiro vigente que acolheu o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado na valoração da prova. Enfim, do exposto se conclui que a continuidade do trabalho rural, relativa a determinado lapso temporal, é verificada mediante apreciação conjunta da documentação amealhada aos autos, que confira um início razoável de prova material, e a prova testemunhal colhida. No caso concreto, constato que o demandante juntou aos autos, como início de prova material, os seguintes documentos, contidos no id.17567536: i) autodeclaração do trabalhador rural, na qual informa que entre o período de 1968/1978, desenvolveu atividades rurais no Sítio São Lourenço, em Água Paranaguá, município de Sabáudia/PR, de propriedade de João Lourenço Fernandes (FLS.18/19); ii) declaração expedida pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura de Sabáudia, atestando que a sua irmã Maria Renaldino cursou escola rural estadual entre 1966/1970 (fls.20); iii) declaração expedida pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura de Sabáudia, atestando que cursou escola rural estadual entre 1966, 1967 e 1968 (fls.21); iv) declaração expedida pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura de Sabáudia, atestando que a sua irmã Ivone cursou escola rural estadual em 1969 (fls.22); v) declaração expedida pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura de Sabáudia, atestando que a sua irmã Ioni cursou escola rural estadual entre 1968/1971 (fls.24); vi) sua certidão de casamento, ocorrido em 30/12/1978, na qual consta a sua profissão como lavrador (fls.25); vii) escritura de pacto antenupcial, feita em 26/10/1978, na qual se declara lavrador (fls.27/28). Juntou, ainda, os seguintes documentos, contidos no id.175166896: i) certidão de casamento de seus pais, ilegível (fls.11); ii) certidões de nascimento de seus irmãos Ivone, Paulo e Márcio , ocorridos em 07/11/1963, 27/02/1968 e 29/09/1975, na qual seus pais figuram como lavradores (fls.12, 14 e 19); iii) certificado escolar em nome da irmã Ivone, relativo à escola rural placa Santa Clara, em Astorga, em 15/12/1975 (fls.20); iv) cópia de matrícula imobiliária, evidenciando a aquisição pelo pai do autor, em 12/08/1977, de 5 alqueires paulistas localizados no Ramal Calunga, em Assis Chateubriand/PR (fls.21/23). De outro lado, as duas testemunhas ouvidas confirmaram que o autor, desde os 12 anos de idade, ajudava os pais na roça da família, inicialmente em propriedade localizada em Astorga/PR e, após a geada, ocorrida em 1975, em Assis Chateubriand/PR. O autor, porém, expressou-se no sentido de que laborou na roça de 1972 a 1975 (Astorga/PR) e, após a geada, em Assis Chateubriand, em nova propriedade do pai, até seu casamento, em 1978. Assim, tendo em vista as provas documental e oral trazidas a contexto, reconheço o tempo de serviço rural do autor trabalhado em regime de economia familiar, entre 01/01/1972 e 30/12/1978, data de seu casamento. Da especialidade dos períodos urbanos (...) Do caso concreto Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos laborais trabalhados nos seguintes períodos e empresas: - de 05/02/1979 a 20/101986 (INDÚSTRIA DE PNEUS FIRESTONE S.A.): para comprovar a especialidade, anexou aos autos cópia da CTPS (fls.30 do id.175166896), a qual aponta ter exercido, no período, a função de auxiliar de recauchutagem, a qual não consta do rol dos Decretos nº. 53.831 /64, 83.080 /79, tampouco no Decreto nº 3.048 /99, razão pela qual incabível o enquadramento. Não houve a juntada de documento técnico a indicar a exposição a agentes agressivos. Com o reconhecimento do tempo rural, a parte autora passa a ter, na DER, apenas 29 (vinte e nove) anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco dias) de tempo de serviço/contribuição, insuficientes à concessão do benefício pretendido, em qualquer de suas formas. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487 , I , do CPC apenas para condenar a ré a averbar o período exercido pelo autor como segurado especial, entre 01/01/1972 e 30/12/1978, em regime de economia familiar, nos termos da fundamentação supra. Defiro a gratuidade judiciária. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos da Resolução n.º 417-CJF, de 28/10/16. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.” 3. Recurso da parte autora: aduz que ao longo de toda a instrução processual este recorrente pugnou pela expedição de ofício ou realização de perícia técnica junto a empresa Pneumáticos Firestone S/A, em razão de mesmo a empresa ter sido notificada através de AR para o fornecimento de PPP, LTCAT e/ou PPRA, a empresa não forneceu qualquer documento (id. XXXXX, fls. 60 a 63). Entretanto, o julgador sequer se manifestou sobre a possibilidade de expedição de ofício ou realização de perícia técnica in loco. Contudo, para a comprovação do direito perquirido em Juízo, ônus que lhe incumbe (Súmula nº. 62 da TNU), afigura-se imprescindível a expedição de ofício ou realização de perícia técnica sob o crivo do contraditório (coleta de dados técnicos dos agentes nocivos existentes no ambiente laboral). Desta feita, com base nos entendimentos recentes, requer seja convertido o feito em diligência, para que seja ordenada a expedição de ofício ou realizado perícia técnica. No mérito, afirma que as provas apresentadas nos autos demonstram que o recorrente laborou no meio rural, na condição de segurado especial, no período de 27/11/1968 a 31/12/1971. Desta feita, a decisão do julgador “a quo” merece reforma, devendo ser reconhecido o período de 27/11/1968 a 31/12/1971, que foi devidamente comprovado pelas provas materiais, corroborado pela declaração do trabalhador rural e pela prova testemunhal. Aduziu o julgador não ser possível o reconhecimento do período de 05/02/1979 a 20/10/1986 como laborado em condições especiais, entendendo que a função exercida pelo recorrente não constava no rol dos Decretos nº 53.831 /64, 83.080 /79, tampouco no Decreto nº 3.048 /99, razão pelo qual incabível o enquadramento. Entretanto, a análise do julgador foi equivocada, merecendo reforma. Conforme CTPS anexada aos autos (id. XXXXX, fls. 28 a 41), durante o referido período, o recorrente laborava na empresa Indústria de Pneumáticos Firestone S/A, tendo exercido a função de auxiliar de recauchutagem. Como dito acima, o labor do recorrente se dava em empresa de fabricação/recauchutagem de pneus. Na fabricação/recauchutagem de pneumáticos, o recorrente operava máquinas pneumáticas e estava exposto a benzeno e seus compostos tóxicos (carbono, chumbo, etc), fazendo jus ao reconhecimento da especialidade no período de 05/02/1979 a 20/10/1986. Ou seja, diferentemente do alegado pelo julgador “a quo”, a função exercida pelo recorrente consta expressamente inserida nos Decretos 3.048 /99, Anexo IV (código 1.0.3 e 1.0.19), Decreto 53.891/64 (código 1.2.4, item IV e 1.2.11) e Decreto 80.080/79 (código 2.5.3). Portanto, a decisão do julgador “a quo” merece ser reformada, sem prejuízo da expedição de ofício/realização de perícia técnica in loco, para avaliação dos agentes nocivos que o recorrente estava exposto. Caso o presente recurso tenha provimento parcial e somente seja reconhecido o período de 05/02/1979 a 20/10/1986 como laborado sob condições especiais, na data da DER (20/04/2018), o recorrente fará direito a aposentadoria proporcional, conforme cálculo anexo. Ante o exposto, requer seja RECEBIDO, CONHECIDO e PROVIDO o presente recurso inominado, reformando-se a sentença impugnada, para o fim de: 1- converter o feito em diligência ou decretar a nulidade da sentença, para determinar a expedição de ofício ou realização de perícia “in loco” para elucidar o tempo especial de 05/02/1979 a 20/10/1986; 2- Reconhecer o exercício de atividades rurais pelo recorrente, na condição de segurado especial, durante o período de 27/11/1968 a 31/12/1971; 3- Reconhecer o período de 05/02/1979 a 20/10/1986 como laborado sob condições especiais, com posterior conversão em tempo de serviço comum, com aplicação do fator 1,40; 4- Em razão das averbações acima, determinar a recontagem, do tempo apurado em sentença, com inclusão dos períodos ora reconhecidos e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (20/04/2018), com pagamento das parcelas vencidas, atualizadas e acrescidas de juros, na forma dos Temas XXXXX/STF e 905/STJ; 5- no caso de o presente recurso ter provimento parcial, com reconhecimento somente do período especial, o recorrente fará jus a aposentadoria proporcional na data da DER (20/04/2018), conforme cálculo anexo. 4. Cerceamento de defesa e nulidade afastados. As partes têm o direito de produzir provas, empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC ). Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições” ( PEDILEF XXXXX20104036318 , Rel. Juiz Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER , DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste passo, ainda que se admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos especiais, esta apenas é cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o demonstre. Deste modo, com relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos pelas próprias empresas empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a demonstrar a insalubridade para fins de reconhecimento de tempo especial, reputo a impossibilidade de seu afastamento por meio da perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que não basta a alegação de que se trata de PPP irregular tão somente porque desfavorável à parte autora; necessário que se aponte e comprove, com exatidão, a irregularidade do documento, bem como que demonstre a parte autora ter, ao menos, tentado, perante a empregadora, a obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange às empresas ativas, incabível a realização de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos, devem ser apresentados os respectivos laudos e formulários, devidamente emitidos pelo empregador; destarte, deve a parte autora comprovar ter efetivamente requerido tais documentos e, em caso de recusa, tomar as medidas legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta seara previdenciária. Por sua vez, com relação às empresas inativas, deve ser apresentada a respectiva certidão da Junta Comercial que comprove o encerramento das atividades. Posto isso, para o deferimento da prova pericial por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a efetiva necessidade de se utilizar desta excepcional forma de prova, nos termos da fundamentação retro. No caso, a parte autora não fez prova de situação que justificasse a produção da prova pretendida, limitando-se a requerer, na inicial, a expedição de ofício a empregadora para que esta fornecesse PPP/LTCAT/PPRA e, em caso de recusa, desta, a realização de perícia “in loco” para confirmar a exposição a agentes insalubres. Destarte, não justifica e especifica a necessidade da perícia, não bastando, para tanto, a alegação de que a empresa não forneceu os documentos pertinentes. Considere-se, neste ponto, que é ônus da parte autora a apresentação dos documentos necessários à comprovação do direito alegado. Neste passo, conforme retro consignado, no que tange às empresas ativas, devem ser apresentados os respectivos laudos e formulários, devidamente emitidos pelo empregador; destarte, deve a parte autora comprovar ter efetivamente requerido tais documentos e, em caso de recusa, tomar as medidas legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta seara previdenciária. Logo, incabível a produção da prova pericial e, ainda, sendo ônus da parte autora, incabível, também, a expedição de ofícios a empregadora. 5. No mais, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Anote-se, por oportuno, que, com relação ao período especial pretendido, a simples anotação em CTPS da função de auxiliar de recauchutagem não permite o reconhecimento da insalubridade por mero enquadramento da função, posto que não é possível aferir quais as atividades efetivamente realizadas pelo autor durante o vínculo laboral e, assim, se estas encontram enquadramento nos decretos pertinentes. Por sua vez, quanto ao tempo rural, a sentença encontra-se devidamente fundamentada acerca do entendimento adotado e do reconhecimento parcial do período pretendido, não se verificando razões para sua modificação. 6. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099 /95. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 7. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 , § 3º do CPC .

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX20214036205

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    PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000944-54.2021.4.03. 6205 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: MARIA PAULA XIMENES FERREIRA Advogado do (a) RECORRENTE: MADALENA DE MATOS DOS SANTOS - MS5722 -A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A parte AUTORA interpôs recurso contra a sentença em que julgada improcedente a ação ajuizada contra o INSS para obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria por idade de trabalhador rural. No que diz respeito ao benefício postulado, a Lei nº 8.213 , de XXXXX-7-91, estabelece: “(. .). Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876 , de 26.11.99) a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.876 , de 26.11.99) a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.718 , de 2008) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718 , de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718 , de 2008) 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718 , de 2008) 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985 , de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718 , de 2008) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718 , de 2008) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718 , de 2008)§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718 , de 2008) (...). § 6o Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. (Incluído pela Lei nº 11.718 , de 2008)§ 7o O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput deste artigo, em épocas de safra, à razão de, no máximo, 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho. (Incluído pela Lei nº 11.718 , de 2008)§ 7o O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo cento e vinte pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença. (Redação dada pela Medida Provisória nº 619 , de 2013)§ 7o O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença. (Redação dada pela Lei nº 12.873 , de 2013)§ 8o Não descaracteriza a condição de segurado especial: (Incluído pela Lei nº 11.718 , de 2008) I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; (Incluído pela Lei nº 11.718 , de 2008) II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; (Incluído pela Lei nº 11.718 , de 2008) III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei no 8.212 , de 24 de julho de 1991; e (Incluído pela Lei nº 11.718 , de 2008) VI – a associação em cooperativa agropecuária. (Incluído pela Lei nº 11.718 , de 2008) VI - a associação em cooperativa agropecuária; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 619 , de 2013) VI - a associação em cooperativa agropecuária; e (Redação dada pela Lei nº 12.873 , de 2013) VI - a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 12. (Incluído pela Medida Provisória nº 619 , de 2013) Produção de efeito VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 12. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Produção de efeito) § 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IVdo § 8o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) III – exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei no 8.212 , de 24 julho de 1991; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) III - exercício de atividade remunerada em período não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei no 8.212 , de 24 de julho de 1991; (Redação dada pela Medida Provisória nº 619, de 2013) III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212 , de 24 de julho de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) V – exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212 , de 24 de julho de 1991; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso Ido § 8o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e (Incluído pela Lei nº 11.718 , de 2008) VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718 , de 2008) Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032 , de 1995) Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIIIdo § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11 ,718, de 2008) Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212 , de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718 , de 2008) X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718 , de 2008) Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 2019) III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. da Lei nº 12.188 , de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua, emitidas apenas por instituições ou organizações públicas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. da Lei nº 12.188 , de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212 , de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718 , de 2008) X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718 , de 2008) Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Artigo e tabela com nova redação dada pela Lei nº 9.032 , de 1995): Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos 1991 60 meses 1992 60 meses 1993 66 meses 1994 72 meses 1995 78 meses 1996 90 meses 1997 96 meses 1998 102 meses 1999 108 meses 2000 114 meses 2001 120 meses 2002 126 meses 2003 132 meses 2004 138 meses 2005 144 meses 2006 150 meses 2007 156 meses 2008 162 meses 2009 168 meses 2010 174 meses 2011 180 meses A Turma Nacional de Uniformização editou as seguintes súmulas: “SÚMULA 6 A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.” “SUMULA 14 Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. “SÚMULA 30 Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.” “SÚMULA 34 Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” “SÚMULA 41 A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.” “SÚMULA 46 O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto.” “SÚMULA 54 Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.” Transcrevo, para registro, trechos relevantes da sentença recorrida: [...]No caso dos autos, a autora traz como início de prova material apenas: certidão de nascimento do filho, em que consta profissão do pai como lavrador; certidão de óbito de Antônio Flor Florenciano, onde consta que era companheiro da parte autora. Os documentos não configuram razoável início de prova material. Com efeito, a documentação em nome do companheiro não é extensível à autora, no caso em concreto, pois se refere à relação de emprego, a qual pressupõe subordinação e pessoalidade. Assim, é inviável estabelecer o trabalho rural da autora, a partir da relação de trabalho do marido, tendo em vista que este atua sob ordem e supervisão de seu empregador, e não sob regime de economia familiar. [...] De outro lado, não há qualquer documento em nome próprio, a favor da autora, a evidenciar o seu labor campesino, decorrente esta evidência tão somente do relato oral. Não vejo, assim, pela documentação juntada, início de prova material exigido nos termos do art. 55 , § 3º , da Lei n. 8.213 /91. No caso de ausente início de prova material, de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito. [...] No caso dos autos, a recorrente completou 55 anos em 2011. Nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213 /91 e Súmula 54 da TNU, deveria comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período de 180 meses (15 anos) imediatamente anterior à data em que completada a idade mínima exigida ou à data do requerimento administrativo – 09/06/2015. Assim, cabe-lhe demonstrar atividade rural pelo período correspondente a 1996-2011ou2000-2015. No caso, alega a autora que sempre exerceu atividade rural, como diarista, boia-fria e com horticultura. Para comprovar o labor rural, juntou ao processo os documentos descritos na sentença, quais sejam: a cópia da certidão de nascimento de seu filho, de 1994, em que consta a profissão do marido como ‘lavrador’; e a certidão de óbito de Antônio Flor Florenciano, onde consta que ele era companheiro da parte autora. Ocorre que a condição de empregado rural do marido da autora não pode ser estendida à autora. No mais, ainda que a jurisprudência tenha mitigado o rigor da exigência da prova da atividade rural desenvolvida pelos diaristas ou “boias-frias”, justamente devido à vulnerabilidade dessas categorias de trabalhadores, é necessário algum início de prova material e a certidão de nascimento do filho da autora não está apta a servir de início de prova material do exercício rural da autora pelo período da carência. A prova testemunhal exclusiva (sem razoável início de prova documental), por sua vez, não é suficiente para demonstrar o labor rural e, portanto, a qualidade de segurada especial da autora. Tenho, portanto que, de fato, não há como se reconhecer o labor rural da autora por todo o período correspondente ao da carência. Futuramente, se for o caso, poderá a autora propor nova ação, uma vez obtido o mínimo probatório suficiente, conjugado com adequada produção de prova testemunhal. A sentença, pois, deve ser mantida pelos próprios fundamentos, além das razões ora lançadas. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos artigos 46 e 82 , § 5º , da Lei nº 9.099 /95, e de acordo com a fundamentação supra. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 , segunda parte, da Lei n. 9.099 /95, condicionando a cobrança à comprovação da perda da qualidade de beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 , § 2º e § 3º do Código de Processo Civil . É o voto.

  • TRF-5 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX20214058400

    Jurisprudência • Acórdão • 

    do caput do art. da Lei nº 12.188 , de 2010, ou pelo documento que venha a substituí-la; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) III - bloco de notas do produtor rural; (Incluído pelo Decreto... do caput do art. da Lei nº 12.188 , de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 13.846 , de 2019) V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela... do caput do art. da Lei nº 12.188 , de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; III - bloco de notas do produtor rural; IV - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata

Peças Processuais que citam Art. 2, Inc. Ii da Lei 12188/10

  • Petição Inicial - TRF1 - Ação de Concessão de Aposentadoria por Idade Rural - Procedimento do Juizado Especial Cível - contra Instituto Nacional do Seguro Social - Inss

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.4.01.4301 em 01/07/2023 • TRF1

    Art. 106 , IV , Lei 8.213 /91 e Art. 116 II, IN 128 - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. da Lei nº 12.188... Art. 106 , IV , Lei 8.213 /91 e Art. 116 II, IN 128 - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. da Lei nº 12.188... Art. 106 , IV , Lei 8.213 /91 e Art. 116 II, IN 128 - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. da Lei nº 12.188

  • Petição Inicial - TRF1 - Ação de Concessão de Aposentadoria por Idade Rural - Procedimento do Juizado Especial Cível - contra Instituto Nacional do Seguro Social - Inss

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.4.01.4301 em 01/07/2023 • TRF1

    Art. 106 , IV , Lei 8.213 /91 e Art. 116 II, IN 128 - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. da Lei nº 12.188... Art. 106 , IV , Lei 8.213 /91 e Art. 116 II, IN 128 - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. da Lei nº 12.188... Art. 106 , IV , Lei 8.213 /91 e Art. 116 II, IN 128 - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. da Lei nº 12.188

  • Petição - TRF03 - Ação Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Apelação Cível - contra Instituto Nacional do Seguro Social - Inss

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.4.03.9999 em 25/07/2022 • TRF3

    871, de 2019) IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. da Lei nº 12.188 , de 11 de janeiro de 2010, ou por... do caput do art. da Lei nº 12.188 , de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua, emitidas apenas por instituições ou organizações públicas; (Redação dada pela Medida Provisória nº... Nos autos da Apelação Cível, a 10a Turma do TRF3 decidiu extinguir o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar e negar provimento

Diários Oficiais que citam Art. 2, Inc. Ii da Lei 12188/10

  • DJGO 12/09/2023 - Pág. 13955 - SUPLEMENTO_SECAO_III_A - Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Diários Oficiais • 11/09/2023 • Diário de Justiça do Estado de Goiás

    do caput do art. da Lei nº 12.188 , de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; V – bloco de notas do produtor rural;... ______________________________________________________ _________________ AUTOS Nº. XXXXX-41.2023.8.09.0065 DESPACHO Compulsando os autos em epígrafe, verifico que o despacho proferido no evento nº. 10... Lei, por meio de, entre outros: II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; V - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II

  • DJGO 16/08/2023 - Pág. 10326 - SUPLEMENTO_SECAO_III_A - Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Diários Oficiais • 15/08/2023 • Diário de Justiça do Estado de Goiás

    do caput do art. da Lei n. 12.188 /10, ou por documento que a substitua; V – bloco de notas do produtor rural; VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei... /10, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento, conforme art. 38-B , § 2º, da Lei n. 8.213 /91... Previdência Social; II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III – (revogado); IV -Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II

  • DJGO 16/10/2023 - Pág. 9318 - SUPLEMENTO_SECAO_III_A - Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Diários Oficiais • 15/10/2023 • Diário de Justiça do Estado de Goiás

    do caput do art. da Lei nº 12.188 , de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; V – bloco de notas do produtor rural; VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o... parágrafo único , da Lei nº. 8.213 /91 que o exercício de atividade rural deve ser demonstrado nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, o prazo foi reduzido para 10... outros: I – Revogado II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III – Revogado IV – Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II

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