STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RJ
- Repercussão Geral
- Decisão de mérito
CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE ESPECIFICADA EM LEI. CF , ART. 40 , § 1º , I . INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. CÁLCULO NA FORMA DO ART. 1º DA LEI 10.887 /2004. EMENDA CONSTITUCIONAL 70 /2012. CORRESPONDÊNCIA DOS PROVENTOS À REMUNERAÇÃO DO CARGO. EFEITOS FINANCEIROS PROSPECTIVOS. 1. Os proventos de aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave ou acidente de trabalho (art. 40 , § 1º , I , da Constituição Federal ) correspondiam à integralidade da remuneração percebida pelo servidor no momento da aposentação, até o advento da EC 41 /2003, a partir de quando o conceito de proventos integrais deixou de ter correspondência com a remuneração recebida em atividade e foi definida pela Lei 10.887 /2004 como a média aritmética de 80% da melhores contribuições revertidas pelo servidor ao regime previdenciário. 2. A Emenda Constitucional 70 /2012 inovou no tratamento da matéria ao introduzir o art. 6º-A no texto da Emenda Constitucional 41 /2003. A regra de transição pela qual os servidores que ingressaram no serviço público até a data de promulgação da EC 41 /2003 terão direito ao cálculo de suas aposentadorias com base na remuneração do cargo efetivo foi ampliada para alcançar os benefícios de aposentadoria concedidos a esses servidores com fundamento no art. 40 , § 1º , I , CF , hipótese que, até então, submetia-se ao disposto nos §§ 3º , 8º e 17 do art. 40 da CF . 3. Por expressa disposição do art. 2º da EC 70 /2012, os efeitos financeiros dessa metodologia de cálculo somente devem ocorrer a partir da data de promulgação dessa Emenda, sob pena, inclusive, de violação ao art. 195 , § 5º , CF , que exige indicação da fonte de custeio para a majoração de benefício previdenciário. 4. Recurso provido, com afirmação de tese de repercussão geral: “Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional 41 /2003, introduzido pela Emenda Constitucional 70 /2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30/2/2012)”.