Art. 2 da Lei 5868/72 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 2 da Lei 5868/72

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-6 (Acórdão)

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    AÇÃO DIVISÓRIA. IMÓVEL RURAL. LIMITE DE ÁREA MÍNIMO PARA OS IMÓVEIS RURAIS RESULTANTES DA DIVISÃO.ART. 8º DA LEI Nº 5.868 /72. MÓDULO RURAL VIGENTE PARA A REGIÃO OU FRAÇÃO MÍNIMA DE PARCELAMENTO, PREVALECENDO A MEDIDA QUE FOR MENOR. CASO NO QUAL NÃO HÁ INFORMAÇÕES QUANTO AO VALOR DO MÓDULO RURAL. ARTS. 4º , III , E 65 DA LEI Nº 4.504 /64.NÃO CONFUSÃO COM O MÓDULO FISCAL. ARTS. 49 E 50 DA LEI Nº 4.504 /64 E ART. 4º DA LEI Nº 8.629 /93.CONCEITOS E FINALIDADES DIFERENTES. INFORMAÇÃO FORNECIDA PELO INCRA SOBRE A FRAÇÃO MÍNIMA DE PARCELAMENTO VIGENTE PARA A REGIÃO (20.000,00 M²).ÁREAS QUE RESULTARÃO DA DIVISÃO PRETENDIDA QUE SUPERAM A FRAÇÃO MÍNIMA DE PARCELAMENTO.ELEMENTO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO FEITO.AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO LIMITE MÍNIMO DE ÁREA PREVISTO NO ART. 8º DA LEI Nº 5.868 /72. POSSIBILIDADE DE DIVISÃO DO IMÓVEL RURAL ENTRE OS CONDÔMINOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85 , § 11 , DO CPC/15 .APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O direito potestativo do condômino de dividir o imóvel e, com isso, extinguir o condomínio voluntário/simples (art. 1.320 do CCB ) encontra limites, em se tratando de imóveis rurais, na área mínima que cada imóvel deverá 5.868/72. 2. Essa área mínima a que faz referência o art. 8º da Lei nº 5.868 /72 equivale ao módulo rural calculado para o imóvel (arts. 4º , III , e 65 da Lei nº 4.504 /64) ou à fração mínima de parcelamento calculada nos moldes do § 1º do art. 8º da Lei nº 5.868 /72, prevalecendo o que for menor. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1634797-6 - Terra Roxa - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - J. 07.06.2017)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260168 Dracena

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS. IMÓVEL RURAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA FRAÇÃO MÍNIMA DE PARCELAMENTO DO RESPECTIVO MUNICÍPIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DA LEI Nº 5.868 /72. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MEDIÇÃO DA ÁREA E OPERAÇÕES DE DIVISÃO, NOS TERMOS DO ART. 590 DO CPC . PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. 1. O imóvel rural pode ser desmembrado ou dividido desde que obedeça à fração mínima de parcelamento prevista para o respectivo Município. 2. Demonstrada, em tese, a possibilidade da divisão pretendida pela apelante, faz-se necessária a elaboração de laudo pericial, nos termos do artigo 590 do Código de Processo Civil .

  • TRF-2 - Reexame Necessário: REOAC XXXXX20094025001 ES XXXXX-10.2009.4.02.5001

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    REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CADASTRO DE INSCRIÇÃO RURAL - CCIR. DOCUMENTO QUE NÃO FAZ PROVA DE PROPRIEDADE. 1. Reexame necessário em razão de sentença que, nos autos de mandado de segurança objetivando a concessão de ordem que determine a atualização cadastral de imóvel rural e o fornecimento do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, concedeu a segurança pleiteada, confirmando a tutelada antecipada deferida. 2. O Sistema Nacional de Cadastro Rural foi criado pela Lei nº 5.868 /1972, que previu o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR. Os dispositivos da Lei 5.868 /72 (art. 2º), bem como do seu regulamento, Decreto nº 72.106 /73 (arts. 5º e 9º), que tratam das obrigações dos proprietários de imóveis rurais, titulares de domínio ou possuidores a qualquer título, relativas à declaração e à atualização de cadastro. 3. O fato de o imóvel rural ter sido objeto de sequestro nos autos de ação penal, conforme averbado em sua matrícula, não tem o condão de criar, para o proprietário, obstáculos a seu exercício de propriedade, tendo em vista que o certificado requerido mostra-se indispensável para conseguir benefícios ou financiamentos. 4. Ressalve-se que o impedimento apresentado pela autarquia obstaculiza o próprio atendimento à função social da propriedade, uma vez que a atualização do cadastro de imóveis rurais é exigida pela legislação para que os mesmos possam ser destinados a atividades econômicas, além de constituir pressuposto para que o imóvel seja destinado à exploração agrícola, pecuária, extrativa ou agroindustrial, sob pena de lançamento de ofício dos tributos e contribuições devidas, bem como a aplicação de multas e outras cominações legais (art. 2º, caput e §§ 1º e 3º da Lei 5.868 /72). Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC XXXXX20134025001 , Rel. Juiz Fed. Conv. JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, e-DJF2R 27.10.2016. 5. Ademais, o artigo 3º da Lei nº 5.868 /72 estabelece a obrigação do INCRA em fornecer o Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais, na forma prevista em lei, ressalvando que tal documento não se presta à prova de propriedade do imóvel rural correspondente ou de direitos decorrentes da mesma. 6. Reexame necessário não provido. 1

Peças Processuais que citam Art. 2 da Lei 5868/72

Doutrina que cita Art. 2 da Lei 5868/72

  • Capa

    Código Civil Comentado

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Regularização Fundiária - Lei 13.465/2017

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Alberto Gentil de Almeida Pedroso

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Código Tributário Nacional Comentado: Doutrina e Jurisprudência, Artigo por Artigo

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    Odmir Fernandes, Regina Celi Pedrotti Vespero Fernandes, Marco Bruno Miranda Clementino, Eliana Calmon Alves, Marcel Citro de Azevedo, Marcelo Guerra Martins, Luiz Alberto Gurgel de Faria, André Parmo Folloni e Vladimir Passos de Freitas

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