Art. 2 da Medida Provisoria 2198-5/01 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 2 da Medida Provisoria 2198-5/01

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 54240 SC XXXXX-6

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E ASSITÊNCIA. ART. 5.º DA LEI 9.469 /97. INTERVENÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. EMPRESA PÚBLICA COM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. ENCARGOS INSTITUÍDOS PELA LEI 10.438 /02.1. Conforme art. 47 do CPC , somente haverá litisconsórcio necessário se a necessidade de decisão uniforme resultar da natureza da lide. 2. In casu, Não há determinação legal para que a União integre a demanda em que se discutem os encargos da Lei n.º 10.438 /02. A determinação de citação obrigatória da União, contida no art. 24 da MP 2.198-5/01, não se aplica à presente demanda, na qual são debatidos os efeitos financeiros das medidas de aumento da oferta de energia.3. Diante do interesse da União em que a demanda seja julgada favoravelmente à CBEE, a assistência é a figura processual que melhor se aplica ao caso.4. Sendo a assistência típica intervenção voluntária, desnecessária a convocação da União para integrar a lide.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

    Jurisprudência • Decisão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO INESPECÍFICO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA GERENTE DA CEEE EM PELOTAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I E PARÁGRAFO 3º. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUTORIDADE COATORA NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DELEGADA PELO PODER PÚBLICO FEDERAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. REMESSA DOS AUTOS Á JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PARÁGRAFO 1º-A DO ARTIGO 557 DO CPC . O conteúdo da parte final do parágrafo 3º do artigo 109 da CF/88 é dirigido ao legislador ordinário, autorizando-o a atribuir jurisdição ao juízo estadual do foro do domicílio da outra parte ou do lugar do ato ou fato que deu origem à demanda, desde que não seja a localidade sede de Varas da Justiça Federal ou abrangida pela competência federal, para causas específicas dentre as previstas. No caso em tela, tratando-se de autoridade coatora no exercício de atividade delegada pelo Poder público Federal, a competência originária é da Justiça Federal de primeiro grau, pois o magistrado ¿a quo¿ não agiu investido de jurisdição federal, com o que inaplicável o que dispõe a respeito expressamente o artigo 24 da Medida Provisória n. 2.198-5/01, em tramitação, situação em que o juiz de primeiro grau atuaria investido de competência em matéria federal. Considerando que o juiz federal também tem competência territorial e funcional sobre o local de qualquer dano ocorrido no Município de Pelotas, porque sede de Justiç\a Federal, impõe-se a conclusão de que o afastamento da jurisdição federal, no caso, somente poderia dar-se por referência expressa à Justiça Estadual, como a que fez o constituinte na primeira parte do mencionado parágrafo 3º em relação às causas de natureza previdenciária, o que no caso não ocorreu.Decisão de primeira instância que deve ser anulada, e, após, enviados os autos do processo principal à Justiça Federal de primeiro grau em Pelotas, em face de possuir competência originária para o julgamento do mandado de segurança.Precedentes desta Corte.Decisão anulada, de ofício. ( Agravo de Instrumento Nº 70010448975, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 03/12/2004)

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AG XXXXX RS

    Jurisprudência • Decisão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO INESPECÍFICO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA GERENTE DA CEEE EM PELOTAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I E PARÁGRAFO 3º. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUTORIDADE COATORA NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DELEGADA PELO PODER PÚBLICO FEDERAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. REMESSA DOS AUTOS Á JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PARÁGRAFO 1º-A DO ARTIGO 557 DO CPC . O conteúdo da parte final do parágrafo 3º do artigo 109 da CF/88 é dirigido ao legislador ordinário, autorizando-o a atribuir jurisdição ao juízo estadual do foro do domicílio da outra parte ou do lugar do ato ou fato que deu origem à demanda, desde que não seja a localidade sede de Varas da Justiça Federal ou abrangida pela competência federal, para causas específicas dentre as previstas. No caso em tela, tratando-se de autoridade coatora no exercício de atividade delegada pelo Poder público Federal, a competência originária é da Justiça Federal de primeiro grau, pois o magistrado ¿a quo¿ não agiu investido de jurisdição federal, com o que inaplicável o que dispõe a respeito expressamente o artigo 24 da Medida Provisória n. 2.198-5/01, em tramitação, situação em que o juiz de primeiro grau atuaria investido de competência em matéria federal. Considerando que o juiz federal também tem competência territorial e funcional sobre o local de qualquer dano ocorrido no Município de Pelotas, porque sede de Justiç\a Federal, impõe-se a conclusão de que o afastamento da jurisdição federal, no caso, somente poderia dar-se por referência expressa à Justiça Estadual, como a que fez o constituinte na primeira parte do mencionado parágrafo 3º em relação às causas de natureza previdenciária, o que no caso não ocorreu.Decisão de primeira instância que deve ser anulada, e, após, enviados os autos do processo principal à Justiça Federal de primeiro grau em Pelotas, em face de possuir competência originária para o julgamento do mandado de segurança.Precedentes desta Corte.Decisão anulada, de ofício. ( Agravo de Instrumento Nº 70010448975, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 03/12/2004)

Diários Oficiais que citam Art. 2 da Medida Provisoria 2198-5/01

  • DJPR 11/10/2012 - Pág. 1031 - Diário de Justiça do Estado do Paraná

    Diários Oficiais • 10/10/2012 • Diário de Justiça do Estado do Paraná

    cálculo da energia utilizada era o período mensal e não diário, por via de consequência, tendo a concessionária calculado o consumo de 33 dias da residência do autor, não se observou o estabelecido na medida provisória... O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro. 2... correto deveria ser 30 dias, e então a cobrança da sobretaxa seria no valor de R$ 42,72, assim, pede a restituição em dobro da quantia paga.Contestando, a ré CERJ arguiu: a) apenas dava cumprimento a MP 2198-5/01

  • DJU 13/01/2005 - Pág. 566 - Seção 2 - Diário de Justiça da União

    Diários Oficiais • 12/01/2005 • Diário de Justiça da União

    A Medida Provisória n.º 2.209 /2001, em seu art. 1.º , § 5.º , autorizou a União a oferecer garantia nos contratos celebrados pela CBEE -uma empresa pública, conforme caput do artigo referido... A determinação de citação obrigatória da União, contida no art. 24 da MP 2.198-5/01, não se aplica à presente demanda - em que se debate sobre os efeitos financeiros das medidas de aumento da oferta de... Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Civil, 2.ª ed., 2002, Malheiros, p. 388) esclarece que o mérito a ser julgado, em caso de assistência, tem os mesmos contornos do que seria sem ela

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