TST - : Ag XXXXX20165010243
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467 /2017. RECLAMANTE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422 , I, DO TST. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado seguimento ao recurso de revista porque não atendidos pressupostos de admissibilidade, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A parte alega no início das razões do agravo, de forma genérica, que o recurso de revista "está em perfeita consonância com a súmula 126 TST, pois não há necessidade de reexame de provas, visto que o ACÓRDÃO combatido violou Leis Federais em seus artigos 2º , § 2º e 455 da Lei Nº 13.467 /17; artigo 20 § 2º e 118, ambos da lei 8.213 /91, além de estar em desacordo com a Sumula 378 e Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I, ambas deste E. TST, motivando a interposição do presente Agravo Interno, posto que a decisão do recurso ordinário também diverge dos julgados dos demais tribunais do país, sendo este E. Tribunal Superior do Trabalho instância competente para uniformizar as decisões dos tribunais inferiores". Em seguida, renova matéria de fundo quanto à "responsabilidade solidária - grupo econômico". Por fim, reitera insurgência quanto ao tema "estabilidade provisória". Insiste na tese de que desenvolveu doença ocupacional (asma) em razão de exposição a agentes nocivos no ambiente de trabalho e reitera alegação de ofensa aos arts. 20 , § 2º e 118 da lei nº 8.213 /91, bem como de contrariedade à Súmula nº 378 do TST. Aponta, ainda, violação do art. 7º da CF/88 . Colaciona aresto do TRT da 6ª Região. 3 - Destaque-se, contudo, que o tema "responsabilidade solidária - grupo econômico" não foi admitido pelo primeiro juízo de admissibilidade e não houve interposição de agravo de instrumento pela parte ora agravante, de forma que a matéria sequer foi examinada na decisão monocrática agravada (Instrução Normativa nº 40 do TST). 4 - Ademais, a parte não impugna de forma específica os fundamentos adotados pela decisão monocrática agravada quanto ao tema "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896 , § 1º-A, I E III, DA CLT . INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST", quais sejam: a) indicação de julgado proveniente do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, em dissonância com o art. 896 , ' a' , da CLT ; b) ausência de indicação de forma explícita e fundamentada das razões pelas quais entendeu a parte terem sido violados os arts. 2º , § 2º , da CLT e 118 da lei nº 8.213 /91 e contrariada a Súmula nº 378 do TST, bem como do devido confronto analítico entre os dispositivos e o acórdão recorrido (não foram preenchidos os pressupostos previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT ); c) incidência da Súmula nº 126 do TST, uma vez que "o eventual reconhecimento do direito à estabilidade provisória do reclamante demandaria detida análise do conjunto fático-probatório, notadamente no que toca ao cotejo entre a modalidade do benefício previdenciário concedido e as demais provas nos autos (não limitadas ao laudo pericial, frise-se) acerca do nexo de causalidade entre a doença e as atividades laborais". 5 - Ressalte-se, ainda, que a alegação genérica de afronta ao art. 7º da CF/88 , bem como de divergência jurisprudencial com base em aresto do TRT da 6ª Região, representa inovação recursal, uma vez que não consta nas razões do recurso de revista. 6 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021 , § 1º , do CPC de 2015 , segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422 , I, do TST. 7 - Agravo de que não se conhece.