Art. 20, § 4 do Código de Minas - Decreto Lei 227/67 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 20, § 4 do Código de Minas - Decreto Lei 227/67

  • TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX ES XXXXX-2

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. TAXA ANUAL – ALVARÁ DE PESQUISA MINERAL – CADUCIDADE. ART. 20 DO DECRETO-LEI Nº 227 /67. PORTARIA Nº 663/90. 1 - A despeito da referência a “taxa anual”, constante do art. 20 , II , do Decreto-lei nº 227 /67, não se cuida, na hipótese, de tributo, mas de preço público, decorrente da exploração, por particular, de bem da União (art. 20, IX; e art. 175, CF). 2 - Na exegese do § 4º , do art. 20 , do Decreto-lei nº 227 /67, com redação dada pela Lei nº 7.886 /89, não se impõe a literalidade na referência à “lei”, prescindindo-se desta em seu sentido formal, para a fixação do prazo de pagamento de valor por exploração de bem da União, sendo, assim, bastante ato administrativo normativo, in casu, portaria do Ministro de Minas e Energia, especialmente por se inserir dentre as condições de pagamento, referidas no inciso II, do mesmo dispositivo legal. 3 – Apelação e remessa necessária providas

  • TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX81000105166 AL

    Jurisprudência • Decisão • 

    ADMINISTRATIVO. TAXA ANUAL POR HECTARE. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. ART. 20 , II , DO CÓDIGO DE MINERACAO (DECRETO-LEI 227 /67). COBRANÇA DE VALORES ANTERIORES AO ADVENTO DA LEI 9.314 /96. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI XXXXX-4/DF, reconheceu que a taxa anual por hectare tem, na verdade, natureza jurídica de preço público, pela utilização por particular de bem da União (recursos minerais - art. 20 , IX e art. 176 , e parágrafos da CF) para fins de pesquisa, motivo pelo qual não se aplicam as disposições do Código Tributário Nacional , a exemplo do princípio da estrita legalidade. Foi reconhecida, por fim, a constitucionalidade de sua cobrança, com base no Decreto-lei 227 /67. 2. Apesar de prever a obrigação de recolhimento da taxa, a Lei 7.886 /89 remeteu à Portaria do Ministério das Minas e Energia o estabelecimento dos critérios para sua cobrança, sendo insuficiente apenas a previsão da Lei 7.886 /89. Assim, foi editada a Portaria 663/90 pelo Ministro da Infra Estrutura, fixando os valores, o local de pagamento e o prazo para recolhimento da taxa. No entanto, o parágrafo 4º , do art. 20 , do Decreto-lei 227 /67, com redação dada pela Lei 7.886 /89, não delegava à norma infralegal a fixação do prazo para o pagamento da TAH, que deveria ser estipulada por lei em sentido estrito. 3. Apenas com a promulgação da Lei 9.314 /96, que entrou em vigor em janeiro de 1997, é que foi determinada a competência para o Ministério das Minas e Energia para a fixação, além dos valores e condições de pagamento, também do prazo para o pagamento da TAH, o que foi efetuado com a Portaria 503/99. Por conseguinte, a cobrança da taxa anual por hectare com base na Portaria 663/90 é ilegal. 4. Precedentes deste Tribunal: AC536622/CE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 20/03/2014; APELREEX436/CE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/07/2009. 5. Ademais, a única sanção pelo não pagamento da TAH prevista no parágrafo 4º , do art. 20 , do Decreto-lei 227 /67, incluído pela Lei 7.886 /89, com base no qual foi concedido o alvará, era de nulidade de ofício do alvará, motivo pela qual incabível a cobrança da multa que, inclusive, foi cobrada com base na Lei 9.314 /96, norma posterior à data de concessão do alvará. Precedente deste Tribunal: PROCESSO: XXXXX81000105154, AC473067/CE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 14/08/2012. 6. Ainda que fosse cabível a TAH com base na Portaria 663/90, sua cobrança encontra-se alcançada pela prescrição quinquenal, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910 /32 - ante a natureza não-tributária da referida taxa, cujos vencimentos são anteriores à edição da Lei 9.363 /98 -, pois entre o termo inicial para contagem do prazo prescricional - datas de vencimento das taxas (02/09/94; 01/09/95; 02/09/96) - e a data de inscrição da dívida (janeiro de 2006 - fl. 33), transcorrera mais de cinco anos. Precedentes de minha relatoria: PROCESSO: XXXXX83000272128, AC557931/PE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/12/2013; PROCESSO: XXXXX83000140336, AC513434/PE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/12/2013. 5. Apelação improvida.

  • TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX50010088649 RJ XXXXX-9

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL – DNPM. ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA MINERAL. TAXA ANUAL POR HECTARE. DECRETO-LEI Nº 227 /67 ( CÓDIGO DE MINERACAO ). ADIN XXXXX-4. NATUREZA DE PREÇO PÚBLICO. LEGALIDADE DA PORTARIA MINISTERIAL Nº 663/90. EXIGIBILIDADE. LEI Nº 9.314 /96. DESCABIMENTO DE MULTA. RECURSO IMPROVIDO. 1 - A questão objeto da lide diz respeito à legalidade da Portaria Ministerial nº 663/90 que estipulou prazo aos titulares de alvará de autorização de pesquisa mineral, concedida pelo DNPM, para o pagamento da “taxa anual por hectare”, instituída pelo art. 20 , II , do Decreto-lei nº 227 /67 ( Código de Mineracao ), com a redação dada pelo art. 8º da Lei nº 7.886 /89, vigente à época. Tal matéria sofreu alteração com o advento da Lei nº 9.314 /96, hoje em vigor, que regulamentou os dispositivos do Código de Mineracao . 2 - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI XXXXX-4/2002, da lavra do Exmo. Sr. Ministro Carlos Velloso, firmou o entendimento de que a “taxa anual por hectare” possui natureza jurídica de preço público, não obstante a sua denominação legal, e, por isso, não se sujeita às limitações do poder de tributar. 3 - Considerando a concepção firmada pela Corte Suprema, conclui-se que a Portaria nº 663/90, que fixou prazo para o pagamento da aludida taxa anual, não infringiu o princípio da legalidade estrita, nem extrapolou a competência que lhe foi atribuída pelo Código de Mineracao , pois, em se tratando de preço público, a disciplina acerca dos critérios, valores específicos e condições de pagamento não está reservada à lei, sendo legítimo ao Poder Executivo regulamentar tal matéria, fixando, inclusive, prazo para o recolhimento da referida taxa pelos titulares de alvarás de pesquisa mineral. 4 - In casu, à época da concessão do alvará, bem como da publicação da Instrução Normativa nº 01, não estava ainda em vigor a Lei nº 9.314 , de 14 de novembro de 1996 - que, inclusive, só entrou em vigor após 60 (sessenta) dias da sua publicação, isto é, em 14 de janeiro de 1997 -, razão pela qual não podem as suas disposições retroagir para alcançar fato jurídico anterior à sua promulgação, mesmo porque esta lei revela-se prejudicial ao administrado, na medida em que incluiu a previsão de cominação de multa para os titulares de alvará de pesquisa que não tiverem recolhido a referida taxa anual. 5 - Enfim, uma vez reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal, a constitucionalidade do art. 20 do Decreto-lei nº 227 /67 e, por consequência, da cobrança da “taxa anual por hectare”, com base na Lei nº 9.314 /96, é legal a sua cobrança pela Portaria nº 663/90, editada pelo Ministro da Infra-Estrutura. 6 – Apelação conhecida e improvida.

Diários Oficiais que citam Art. 20, § 4 do Código de Minas - Decreto Lei 227/67

  • STJ 16/10/2017 - Pág. 3123 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 15/10/2017 • Superior Tribunal de Justiça

    II , do Decreto-lei nº 227 /67 ( Código de Mineracao ), com a redação dada pelo art. 8º da Lei nº 7.886 /89, vigente à época... DECRETO-LEI Nº 227 /67 ( CÓDIGO DE MINERACAO ). ADIN XXXXX-4. NATUREZA DE PREÇO PÚBLICO. LEGALIDADE DA PORTARIA MINISTERIAL Nº 663/90. EXIGIBILIDADE. LEI Nº 9.314 /96. DESCABIMENTO DE MULTA... O recorrente sustenta ofensa aos artigos 20 , § 4º do Código de Mineracao , 97 do Código Tributário Nacional e dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos: (a) a Taxa de Anula por Hectare possui

  • STJ 07/03/2014 - Pág. 1518 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 06/03/2014 • Superior Tribunal de Justiça

    A delegação contida no inciso § 4º do art. 20 do Decreto-Lei nº. 227 /67 estatue que a regulamentação dos valores, prazo e local do pagamento há de ser feita mediante legislação ordinária, redação que... II do Decreto-lei 227 /67, 177 do CC e 47 da Lei 9.821 /99, com redação dada pela Lei 10.852 /04, ante a não ocorrência da prescrição do crédito executado. 3... ART. 20 DO CÓDIGO DE MINERACAO . DNPM. PORTARIA 663/90 – MINFRA. ILEGALIDADE. 1

  • TRF-3 12/03/2015 - Pág. 236 - Judicial I - Capital SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região

    Diários Oficiais • 11/03/2015 • Tribunal Regional Federal da 3ª Região

    Ademais, a única sanção pelo não pagamento da TAH prevista no parágrafo 4º , do art. 20 , do Decreto-lei 227 /67, incluído pela Lei 7.886 /89, com base no qual foi concedido o alvará, era de nulidade de... No entanto, o parágrafo 4º , do art. 20 , do Decreto-lei 227 /67, com redação dada pela Lei 7.886 /89, não delegava à norma infralegal a fixação do prazo para o pagamento da TAH, que deveria ser estipulada... O 4º, do art. 20 , do Decreto-Lei nº 227 /1967, com a redação dada pela Lei nº 7.886 /89 previa:Art. 20

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