STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX TO XXXX/XXXXX-4
PENAL E PROCESSO PENAL - CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE - INVASÃO DE TERRAS DA UNIÃO - CONDUTA ANTERIOR A EDIÇÃO DA LEI 4.947 /66 - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA - DETERIORAÇÃO DO ECOSSISTEMA (ART. 38 DA LEI 9.605 /98)- CONDUTA TÍPICA DESCRITA NA PEÇA VESTIBULAR - TRANCAMENTO QUANTO A ESSE DELITO - IMPOSSIBILIDADE. - A Lei nº 4.947 , que fixa normas de Direito Agrario , dispõe sobre o sistema de organização e funcionamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, e dá outras providências, data de 06 de abril de 1966. Ora, segundo apontam os laudos técnicos, datados de 1992, a invasão das terras se deu em 1909 e 1936. Assim sendo, no momento da edição da Lei, a conduta dos pacientes já tinha sido efetivada. Destarte, não há como aplicar, portanto, o dispositivo legal em questão para criminalizar a conduta dos acusados sob pena de violar o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal. Logo, não pode o paciente responder pelo crime previsto no seu art. 20, ali descrito como "invadir, com intenção de ocupá-las, terras da União, dos Estados e dos Municípios." Como bem salientado pelo Parquet federal, o "Núcleo do tipo é invadir, ou seja, entrar à força, penetrar, fazer incursão, dominar, tomar, usurpar terra que sabe pertencer à União, Estados ou Municípios. Guarda semelhança, quanto ao núcleo, com o esbulho possessório (art. 161 , § 1º , II , do Código Penal ), que também se caracteriza pela invasão de terreno ou edifício alheio. Diferencia-se daquele apenas pelo fato de não exigir violência contra a pessoa ou grave ameaça, ou concurso de agentes. Ambos, todavia, têm como dolo especial o fim de ocupação. Consuma-se, pois, com a invasão." - Entretanto, no que tange à ocorrência do outro delito (art. 38 , da Lei nº 9.605 /98), verifico que a conduta descrita na peça vestibular revela, ao menos em tese, a ocorrência de fato típico. A exordial é clara quando afirma a ocorrência de deterioração do ecossistema local. Ainda que se entenda que o delito em questão não seja o previsto no art. 38 da Lei 9.605 /98, o paciente defende-se dos fatos, e não da capitulação jurídica, dada pelo parquet, que seja eventualmente equivocada. - Recurso parcialmente provido apenas para trancar a ação penal com relação ao delito previsto no art. 20 da Lei 4.947 /66.