TJ-RS - Apelação Crime: ACR XXXXX RS
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. NULIDADE DA SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO DA VÍTIMA E DESISTIU DE SUA OITIVA, BEM AINDA ABSOLVEU SUMARIAMENTE O RÉU. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL POR CERCEAMENTO DE ACUSAÇÃO. Caso em que a Magistrada singular, em face do não comparecimento do réu à audiência de instrução e julgamento, porquanto não conduzido pela SUSEPE pela terceira vez consecutiva, acolheu o pedido da vítima e desistiu de sua oitiva - sem a concordância do Ministério Público, titular da ação penal, ressalte-se, pública incondicionada, em se tratando de crime de furto. Situação em que o juiz negou ao Parquet, que é o dominus litis da ação penal pública por competência constitucional, a possibilidade de produzir prova imprescindível ao deslinde do feito, pois que inclusive foi o réu absolvido sumariamente na mesma ocasião, em face da ausência de provas a fim de embasar a condenação. Ademais, é de ser considerado que a vítima não pode negar-se a comparecer em juízo, inclusive sob pena de ser conduzida, conforme prevê o art. 201 , § 1º , do Código de Processo Penal , Inviável, também, a absolvição sumária do réu porquanto configurada, in casu, a preclusão pro judicato. Tendo o magistrado, após a citação do réu e recebimento da resposta à... acusação, proferido decisão em que após análise do Art. 397 do Código de Processo Penal , constatou a ausência das causas de absolvição sumária, razão pela qual determinou o prosseguimento da ação penal, descabido que, posteriormente, venha a absolver sumariamente o réu. Assim, é de ser declarada nula a sentença proferida em audiência de instrução e julgamento, de molde a que seja esta realizada com a oitiva da ofendida, prosseguindo-se os demais termos até a sentença final. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. ( Apelação Crime Nº 70077014322, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em 28/06/2018).