APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. EM PRELIMINAR. É dever da autoridade judicial condutora do feito a determinação da realização do exame de reconhecimento em casos como o dos autos, em que a prova da autoria centra-se nas declarações da vítima e os réus não a confessam, um deles permanecendo em silêncio, outro negando a prática delitiva. Isso porque, quando a imputação de crime gera ação penal pública incondicionada, como no caso dos autos, o processo desata função social e interesse público indisponível, sendo obrigatória a produção das provas necessárias ao seu desfecho, como, no caso, o exame de reconhecimento pessoal dos réus. A determinação de provas pelo juiz, quando inertes as partes (o ônus da prova acusatória incumbe ao dominus litis, não à defesa pessoal e/ou técnica do réu), subsume releitura moderna da prova no direito processual e no processo penal, tendo em vista o caráter público e a função social do processo, que deve buscar a satisfação dos anseios sociais por meio da pacificação com justiça. Não há quebra na imparcialidade judicial com a determinação da realização de provas, pois não se sabe, de antemão, a quem a prova beneficiará. Busca-se, com isso, que o julgador (de 1º e de 2º graus de jurisdição) para quem a prova é produzida aproxime-se... o máximo possível da certeza, aplicando com justiça o direito material em cada caso. É plenamente cabível, portanto, a determinação de realização de provas pelo juiz condutor do processo penal, observados os princípios do contraditório, da motivação, da legalidade e da legitimidade da prova determinada. No caso dos autos, era imprescindível a realização do exame de reconhecimento pessoal dos réus em Juízo pela vítima ( CPP , art. 155 , caput, c/c o art. 156 , inc. II ), aplicando-se à espécie, quando solicitado pela vítima e ou testemunha, as medidas de proteção reguladas no art. 201 , §§ 4º e 6º , c/c o art. 217 , ambos do CPP . Apenas em casos de réu solto revel - seja qual for o motivo da revelia -, ou de réu preso que se nega a comparecer à audiência, é cabível dispensar a realização do exame pessoal de reconhecimento. No caso dos autos, o ofendido foi inquirido em audiência à qual os réus estavam presentes, não tendo sido realizado o exame de reconhecimento pessoal dos acusados por ele, caracterizando a nulidade do ato. Tratando-se de violações às garantias constitucionais dos réus no due process of criminal law, a nulidade absoluta do ato instrutório viciado pode ser conhecida e declarada a qualquer tempo e graus de jurisdição, afastando a aplicação da Súmula, verbete 160 ,... do STF. Destarte, réus presos e condenados sem a realização do exame de reconhecimento pessoal deles em Juízo em qualquer oportunidade, está configurado o prejuízo concreto de ambos no processo, decorrente de violação às suas garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório no devido processo legal aplicável à espécie, daí resultando a desconstituição da sentença condenatória, com a declaração de nulidade absoluta do processo a partir dos atos instrutórios orais nulos, inclusive, e a determinação de retorno dos autos ao Juízo a quo, para a renovação dos atos de instrução oral desconstituídos e a subsequente procedimentalização do feito na forma da lei, ficando prejudicado o exame e resolução do presente recurso de apelação no mérito da causa. Em consequência, vai deferida a liberdade provisória aos réus, mediante o prévio compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, sendo determinada a expedição de alvará de soltura em favor deles, se por al não estiverem presos. POR MAIORIA, EM QUESTÃO PREJUDICIAL DE OFÍCIO, DECLARAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO A PARTIR DO INÍCIO DOS ATOS DE INSTRUÇÃO ORAL, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA CONDENATÓRIA DESCONSTITUÍDA. APELO PREJUDICADO NO MÉRITO. M/ AC 7.534 - S... 30.11.2017 - P 23 ( Apelação Crime Nº 70075403774, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 30/11/2017).